TJPA - 0802723-04.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802723-04.2019.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA S/A.
REPRESENTANTE: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ N.º 113.786) RECORRIDO: VALENTIN SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE (OAB/PA N.º 28.479) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. nº 15.126.043), interposto por SABEMI SEGURADORA S/A., com fundamento na alínea “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – TAXA SELIC NÃO UTILIZADA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – ART. 42 DO CDC – REQUISITOS DEMONSTRADOS – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a alegação de que a decisão colegiada embargada teria sido omissa quanto a inaplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC, visto que sua incidência exigiria a demonstração de má-fé da seguradora; bem assim quanto a impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC para condenações judiciais cíveis. 2 – Acerca da alegada impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC para condenações judiciais cíveis, da simples leitura da sentença de origem, infere-se que a referida taxa sequer foi utilizada como índice de correção e juros moratórios da condenação. 3 – No que tange a repetição dos valores indevidamente descontados, conforme destacado na decisão colegiada embargada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no EAREsp 676.608/RS, de que a incidência art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4 – Outrossim, ainda que se considerasse a necessidade de demonstração de má-fé da instituição financeira, esta se revela patente, mormente a realização de descontos indevidos na conta do benefício previdenciário do recorrido, comprometendo inclusive seu próprio sustento, pelo que deve ser afastada qualquer tese de “engano justificável” por parte do recorrente, que por sua vez, durante toda a instrução processual, tentou imputar à parte hipossuficiente a consequência dos atos que ela mesma deu causa. 5 – Ademais, considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pela embargante constituem tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 6 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 7 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.” A parte recorrente alegou, em suma, a não observância do disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 186 do Código Civil, uma vez que para a aplicação da regra de repetição de indébito, seria imprescindível a presença de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam: (i) cobrança, pelo fornecedor, de dívida inexistente; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte daquele que recebeu, o que não teria sido observado nos autos por ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, bem como não haveria comprovação do dano moral.
Pleiteou, ainda, pela suspensão do acórdão, até o julgamento do tema 929.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID Nº 15.551.821). É o relatório.
Decido.
A matéria versada na impugnação está compreendida nos recursos especiais n.º 1.823.218/AC e 1.963.770/CE, afetados pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cujo mérito ainda não foi julgado e tem como objeto a discussão “quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Sendo assim, sobresto o recurso especial (art. 1.030, III, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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11/08/2023 06:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 06:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/08/2023 06:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de VALENTIN SOARES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de VALENTIN SOARES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de VALENTIN SOARES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de VALENTIN SOARES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 00:10
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/04/2023 14:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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