TJPA - 0917644-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:11
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 23:11
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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19/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 18:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSILENE REINALDO TRINDADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSILENE REINALDO TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA TRINDADE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/01/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0917644-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ROSILENE REINALDO TRINDADE, MARCOS BARBOSA TRINDADE REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA, MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Nome: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ALVARES CABRAL, 1777, 6 andar, Lourdes, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA Endereço: Av. Álvares Cabral, 6 andar, Lourdes, 1777, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-008 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/ CARTA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por MARCOS BARBOSA TRINDADE e RAIMUNDA ROSILENE REINALDO TRINDADE em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIARIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA.
Requer a autora o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar à ré a obrigação de realizar o pagamento mensal de lucros cessantes até a efetiva entrega da unidade imobiliária adquirida, em razão do atraso na conclusão da obra objeto dos autos.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O liame jurídico entre as partes resta configurado pelo contrato celebrado entre as partes conforme ID 133913146.
Verifico ainda que há indícios de atraso injustificado de conclusão da obra a contar de fevereiro de 2022, incluindo o prazo de tolerância legal de 180 dias.
Consoante item 5 do contrato de ID 133913146 - Pág. 21 a data da entrega da obra era de fevereiro de 2022 e até o momento a autora alega que não houve a devida conclusão.
Portanto, entendo que, sendo possível aferir de antemão o descumprimento contratual por parte das requeridas, estando presente o requisito da probabilidade do direito da autora em ser indenizada por dano material decorrente de lucros cessantes até a efetiva entrega da obra.
Assim, o prejuízo do promitente-comprador é presumido, não precisando ser provado, uma vez que, enquanto do imóvel privado, ficou impossibilitado de usufruir economicamente do mesmo, além de ter certamente despesas com habitação em outro local, as quais inexistiriam se tivesse sido pontual a requerida.
Por isso, deve o julgador se valer das regras de experiência comum, para extrair o valor mensal que o demandante razoavelmente deixou de ganhar com o imóvel, senão vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DANO PRESUMIDO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gafisa SPE-85 Empreendimentos Imobiliários Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl. 413): Apelação cível.
Promessa de compra e venda.
Atraso na entrega da obra.
Lucros cessantes.
Percentual do valor do imóvel.
Multa contratual.
A conduta da demandada em atrasar a entrega de um imóvel, sem qualquer justificativa razoável, extrapolando o prazo de tolerância, causa danos aos consumidores.
A apelante deve responder pelos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem, desde a data prometida até a efetiva entrega em 0,5% sobre o valor total do imóvel à época. (STJ- REsp 1660240 RO 2017/0055707-9- DJ 31/03/2017).
O perigo de dano advém do fato de que esperar a conclusão do processo para garantir que será indenizada em lucros cessantes, ao mesmo tempo em que não ocupa o imóvel adquirido, tende a causar a autora prejuízos financeiros irreparáveis, além de em muito beneficiar as requeridas, que ficariam com o valor e com a posse do apartamento.
Friso que a medida não constitui perigo de dano reverso em desfavor da construtora, uma vez que esta terá como garantia da dívida o imóvel objeto do contrato.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória, para determinar que as requeridas depositem, a título de lucros cessantes, montante correspondente a 1% do valor de compra do imóvel a contar de fevereiro de 2022 até a efetiva entrega do bem.
Cite-se e intime-se as requeridas para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, todos da nova lei processual civil.
Defiro pedido de justiça gratuita a autora nos termos legais.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121718084815900000124903766 documentos de comprovação de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24121718084857500000124903772 carteira de trabalho do autor Documento de Comprovação 24121718085011300000124903773 identidade da autora Documento de Identificação 24121718085048200000124903774 identidade esposo Documento de Identificação 24121718085096000000124903775 CONTRATO CEF Documento de Comprovação 24121718085128900000124903776 CONTRATO DE COMPRA E VENDA VIA SUL Documento de Comprovação 24121718085204000000124903777 EXTRATO FINANCEIRO Documento de Comprovação 24121718085294600000124903778 termo de quitacao Documento de Comprovação 24121718085321300000124906779 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24121718085351100000124906780 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 24121718085377800000124906781 Planilha de Gastos Pessoais Documento de Comprovação 24121718085404000000124906782 planilha do valor da causa Documento de Comprovação 24121718085432700000124906783 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24121718085513600000124906784 Reportagem Jornal Liberal Documento de Comprovação 24121718085542900000124906785 Video Manifestacao com policiamento Documento de Comprovação 24121718090008700000124906786 -
08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS BARBOSA TRINDADE - CPF: *09.***.*60-04 (AUTOR).
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17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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