TJPA - 0891686-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 06:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 06:16
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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04/04/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
03/04/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2025 14:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/04/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT em/para 01/04/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/04/2025 14:52
Audiência de Conciliação do dia 01/04/2025 10:00 cancelada.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:52
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 07:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES CAVALEIRO DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:22
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES CAVALEIRO DE MACEDO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 06:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891686-09.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte Ré que providencie, em prazo exíguo, a baixa de todos os protestos relacionados ao débito indevido de IPTU da unidade em questão, bem como a quitação dos valores perante a Prefeitura.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestarem sobre o pleito liminar, contudo quedou-se inerte (vide certidão postada ao ID 134410893).
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, embora a parte reclamada esteja inerte nos autos, não se pode perder de vista que o deferimento do pedido de tutela pleiteado nos autos atinge direito de terceiro, no caso o ente municipal que não integra o polo passivo da demanda.
Ademais, há controversa a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a parte autora não juntou aos autos o contrato de cessão do imóvel que originou a dívida questionada na presente demanda.
Destarte, não podendo ser verificados os elementos autorizadores, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto INDEFIRO, NO MOMENTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
07/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2025 13:12
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 10:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2025 14:51
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES CAVALEIRO DE MACEDO em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891686-09.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando à parte Ré que providencie, em prazo exíguo, a baixa de todos os protestos relacionados ao débito indevido de IPTU da unidade em questão, bem como a quitação dos valores perante a Prefeitura.
O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestarem sobre o pleito liminar, contudo quedou-se inerte (vide certidão postada ao ID 134410893).
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, embora a parte reclamada esteja inerte nos autos, não se pode perder de vista que o deferimento do pedido de tutela pleiteado nos autos atinge direito de terceiro, no caso o ente municipal que não integra o polo passivo da demanda.
Ademais, há controversa a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas, vez que a parte autora não juntou aos autos o contrato de cessão do imóvel que originou a dívida questionada na presente demanda.
Destarte, não podendo ser verificados os elementos autorizadores, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.
Ante o exposto INDEFIRO, NO MOMENTO, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
-
07/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:04
Decorrido prazo de ROMA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:04
Decorrido prazo de ROMA CONSTRUTORA LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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30/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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12/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 21:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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