TJPA - 0809974-12.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2025 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 09:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 13:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 10:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/01/2025 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809974-12.2024.8.14.0005 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: Nome: AMBIENTAL TREINAMENTOS E SERVICOS DE LOCACOES LTDA Endereço: A, 384, QUADRA016 LOTE 008 ANDAR PRIMEIRO, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMBIENTAL TREINAMENTOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA. em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTAMIRA, pleiteando, entre outros pedidos, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, cumpre observar que o pedido de indenização por danos morais não encontra amparo no procedimento monitório, regulado pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o qual é destinado a exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, desde que com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
 
 Além disso, verifico que a petição inicial não foi acompanhada de memória de cálculo discriminada, nos termos exigidos pelo art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, indispensável para a liquidez do crédito perseguido.
 
 Também observo a ausência do contrato social atualizado da empresa requerente e do documento de identificação do titular da empresa, documentos essenciais à comprovação da legitimidade ativa e capacidade processual da parte autora.
 
 Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição inicial para: 1.
 
 Adequar os pedidos aos limites do procedimento monitório, excluindo o pleito de indenização por danos morais, que não comporta análise nesta via processual; 2.
 
 Juntar aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada do valor pleiteado, conforme exigência do art. 700, § 2º, inciso I, do CPC; 3.
 
 Juntar o contrato social atualizado da empresa requerente, demonstrando a regularidade de sua constituição, bem como a identificação do(s) sócio(s) com poderes para representá-la; 4.
 
 Apresentar cópia do documento de identificação do titular da empresa, responsável por sua representação nos autos.
 
 Fica consignado que o não cumprimento desta decisão no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 INTIME-SE.
 
 P.I.C.
 
 Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
 
 Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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                                            09/01/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 11:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2025 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 13:37 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            04/12/2024 11:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/11/2024 22:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/11/2024 22:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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