TJPA - 0918322-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 23:43
Decorrido prazo de EDSON RAFAEL DOS REIS NAZARE em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
EDSON RAFAEL DOS REIS NAZARÉ, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Prova em desfavor de EDSONPEDRO MIRANDA SOUSA, igualmente identificado.
Antes do despacho inicial, a parte autora desistiu do feito, conforme petição de ID 134125271. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, na medida em que a parte autora desistiu da ação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:25
Extinto o processo por desistência
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20/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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