TJPA - 0826966-79.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0826966-79.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: LEILA DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Passagem Coração de Jesus, 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-495 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lie nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual.
Foi oportunizada à parte autora a apresentação de extratos bancários, porém manteve-se inerte, dispensando a produção da prova documental.
Assim, passo à apreciação das questões preliminares.
II.1 – DO INTERESSE DE AGIR Já a preliminar de carência de interesse de agir, merece ser refutada porque, além de genérica, a parte autora está respaldada por seu direito de ação, podendo acionar o Judiciário para tutelar o direito que entende violado, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Dessarte, deve ser rejeitada a preliminar aventada.
As partes estão bem representadas, não há prejudiciais a dirimir, passo ao exame do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 126151018.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
A parte autora afirma que não realizou contrato de empréstimo consignado, razão pela qual discorda dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, juntando aos autos comprovantes dos descontos.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são oriundos de celebração de refinanciamento, registrado sob o n. 632518151, celebrado em 27/05/2021, tendo apresentado o instrumento contratual em Id 118132510, com a assinatura eletrônica com reconhecimento facial, aceite eletrônico com registro de IP e geolocalização, acompanhado de documentos pessoais.
A parte ré juntou também TED em Id 118132505, no valor de R$ 148,32 (cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), realizado no dia 27/05/2021 para a conta bancária da parte autora (Banco CEF, ag. 1314, cc 60288-6).
Do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que o instrumento contratual está acompanhado do documento pessoal de identificação da parte autora.
Cumpre esclarecer que se trata de contrato com objetivo de refinanciamento do contrato nº 614653668 e nesse tipo de operação o valor disponibilizado é utilizado para a quitação do saldo devedor do contrato com a instituição financeira de origem, não havendo transferência de valores integrais para o(a) consumidor(a).
Assim, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, biometria facial, geolocalização, comprovantes de recebimento dos valores, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que negócio jurídico realizado com aceite eletrônico e confirmado, inclusive, por biometria facial teve efetivamente a anuência da parte autora, pois o documento de identificação juntado na contratação é da parte autora e, sem dúvida, a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada no contrato é a parte demandante.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou que a fotografia constante no Id 118132504 é sua (Id 126145837 - 10min 6s) e que o documento de identidade anexado no Id 118132510 pg. 8 e 9 é seu (Id 126145837 - 11min 52s).
Embora a parte autora tenha alegado em sua petição inicial ser “analfabeta funcional”, afirmou em audiência (Id 126149038 – 10s) que sabe ler e escrever.
Da mesma forma, vê-se pelo extrato de empréstimos em Id 106044360 que possui familiaridade com a celebração de empréstimos consignados, inclusive na modalidade de refinanciamento.
Ademais, no histórico de empréstimos consignados há registro da celebração e exclusão do contrato nº 614653668 por refinanciamento (Id 106044360 – Pág. 5).
Com efeito, observa-se que os documentos apresentados pelo Banco são verossímeis e se revestem de legalidade, sendo aptos para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte autora.
Por outro lado, a parte autora não apresentou qualquer documento ou prova capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte ré, tendo feito apenas alegações genéricas de desconhecimento dos negócios e não recebimento de valores, sequer, apresentou extratos bancários para afastar a alegação de recebimento dos valores em sua conta.
Há entendimento dos Tribunais pátrios acerca da regularidade da contratação eletrônica, inclusive quanto à modalidade “consignado inteligente”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CRÉDITO LIBERADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001669-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00016696420228160174 União da Vitória 0001669-64.2022.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) grifo próprio APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ANTE A FALTA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DOLO DA PARTE AUTORA EM ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DEIXOU DE EMITIR PARECER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato de empréstimo assinado eletronicamente pela parte por biometria facial, com captura da imagem (selfie) e comprovante de transferência do valor em conta bancária de titularidade do(a) autor(a), devidamente demonstradas em ações conexas.
Existem sucessivas contratações e refinanciamento de dívida, inexistindo motivo para crer que não ocorreu a contratação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801329-85.2021.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) grifo próprio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O recurso de apelação, interposto contra decisão que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, buscou a reforma do julgado alegando falta de autoria na contratação de empréstimo consignado e pleiteando a restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2 - A validade da contratação eletrônica por meio de biometria facial, respaldada pela legislação civil sobre a forma livre dos contratos (Art. 104, I a III e Art. 107 do Código Civil), afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico pela forma empregada. 3 - A apresentação do contrato e dos elementos que comprovam a disponibilidade do crédito à apelante, somada à ausência de demonstração de fraude ou de vício de vontade por parte desta, conferem legitimidade à transação e impõem a improcedência dos pedidos. 4 - Não se vislumbra falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dado que o empréstimo foi contratado pela apelante e o valor disponibilizado em sua conta corrente. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001606620238140051 19820643, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) grifo próprio Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a).
Porém, tal fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, constada a regularidade da contratação voluntária (existente, válida e eficaz); a disponibilização dos valores em favor da parte autora; o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase dois anos após a obtenção do proveito econômico; a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira. À luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, conclui-se que a parte ré comprovou documentalmente todos os fatos alegados, não parecendo razoável acreditar que a instituição financeira tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte autora contra a vontade dela, o que prejudica ainda o pedido de repetição de indébito em dobro.
Quanto ao pedido de compensação a título de dano moral, o pleito deve ser julgado igualmente improcedente.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, sobretudo, verifico que a autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, pois constada a regularidade da e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
II.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com aplicação do precedente firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 13:22
Audiência Una realizada para 10/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:43
Audiência Una redesignada para 10/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:51
Audiência Una designada para 27/06/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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