TJPA - 0801376-03.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:09
Homologada a Transação
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19/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMADEU ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AMADEU ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801376-03.2023.8.14.0103 DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:36
Decorrido prazo de AMADEU ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801376-03.2023.8.14.0103 Nome: AMADEU ALMEIDA Endereço: Rua da Cerâmica, 25, Km 02, Aabeté, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1-Intime-se o autora para réplica em 15 dias. 2-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTE INTIMADA VIA DJE -
07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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09/01/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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30/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 20:11
Conclusos para decisão
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26/12/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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