TJPA - 0806525-86.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806525-86.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: CURUMIM DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Endereço: ANTONIO GOMES BILBY, 900, JARDIM DAS ARARAS, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: QUINZE DE AGOSTO, 149, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas.
Após certa tramitação, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito.
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte desistente.
INTIME-SE as partes.
Por fim, considerando que a desistência da ação indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Valerá a presente decisão como MANDADO.
Itaituba (PA), 30 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:30
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806525-86.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: CURUMIM DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA Endereço: ANTONIO GOMES BILBY, 900, JARDIM DAS ARARAS, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 RÉUS: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: QUINZE DE AGOSTO, 149, CENTRO, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 DECISÃO Trata-se de tutela cautelar objetivando a exibição dos extratos bancários de contratos de empréstimos ajuizada por Curumim Distribuidora e Comercio Eireli em face de Banco da Amazônia S.A, todos qualificados na inicial.
A decisão de id. 125523116 determinou a emenda da inicial.
Manifestação da parte autora em petição ao id. 126161398. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, ser instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, em pese à alegada situação financeira difícil e os documentos apresentados, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da requerente para recolher as custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, consoante o art. 290 do CPC/15.
Após recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 24 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto - 
                                            
08/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CURUMIM DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (AUTOR).
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11/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 02:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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