TJPA - 0826232-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:02
Decorrido prazo de ATAN ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0826232-94.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ATAN ENGENHARIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de ATAN ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0826232-94.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ATAN ENGENHARIA LTDA Endereço: AV.
ROBERTO CAMELIER, 2117, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA BITAR Endereço: JARDIM BRASIL II, 10, LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-647 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ATAN ENGENHARIA LTDA, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA BITAR, todos devidamente qualificados na peça vestibular.
Recebo a petição inicial, visto que foram preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
O requerente alega, em síntese, que construiu o empreendimento Residencial Maria Luiza Bitar, localizado na Passagem Jardim Brasil II, nº 10, Bairro Levilândia CEP 67.015-647 Ananindeua-PA, possui 144 (cento e quarenta e quatro) unidade, recebendo o “habite-se” na data de 12 de março de 2024 pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura de Ananindeua, tendo concluído a obra e a entrega do empreendimento 03 (três) meses antes do prazo final estabelecido em contrato com a Caixa Econômica Federal.
Aduz que, no dia 06 de abril de 2024, realizou-se a Assembleia Geral de Instalação do Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar, ato este convocado pela Construtora/Incorporadora, em que pauta foi a Instalação do Condomínio de Utilização Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar nos termos da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil; 2, obtenção do CNPJ do Condomínio junto à Receita Federal atendendo o disposto no art. 39, parágrafo 9, I e II da Instrução Normativa NR02 de 02/01/2001 do Secretário da Receita Federal; eleição do Síndico, Subsíndico e dos membros do Conselho Fiscal; dentre outras.
Em assembleia, ficou definida que a efetiva entrega do empreendimento, com liberação de uso e acesso às unidades privativas, ocorreria a partir do dia 15 de abril de 2024, data em que a empresa administradora eleita assumiu a administração e controle do Condomínio.
Acrescenta que, passada a Assembleia, a Construtora deu início a entrega das chaves à aqueles que adimpliram integralmente com as cláusulas contratuais de pagamento com a Construtora, tentando, em contraposição, realizar a negociação com aqueles que ainda estavam em mora com as obrigações contratuais, em especial financeiras.
Informa que no dia 23 de outubro de 2024, a Autora recebeu via e-mail, enviado pelo Sr.
Carlos Silveira – OAB/PA nº 17.351, um boleto de cobrança emitido em nome da Atan Engenharia no valor de R$ 1.913,15 (mil, novecentos e treze reais e quinze centavos), acompanhado de Notificação Extrajudicial datada em 14 de outubro de 2024, notificando a Construtora acerca da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso (competências dos meses de maio/2024 a outubro/2024) da Unidade 301 Bloco 01 do Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar.
No entanto, aduz que o imóvel Unidade 301 Bloco 01 do Residencial Maria Luiza Bitar foi vistoriado no dia 22 de março de 2024, momento em que as chaves ficaram disponíveis para entrega, contudo, essas somente foram entregues em 20 de setembro de 2024 devido a inadimplência contratual causada pela compradora, Sra.
Dandara Mayara dos Reis Sena, conforme se comprova através do extrato de pagamento, bem como no dia 20 de setembro de 2024, Construtora negociou com a adquirente, Sra.
Dandara Mayara dos Reis Sena, o débito vencido de R$ 14.261,99 (quartoze mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos) em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas e, por mera deliberalidade, realizou a entrega das chaves do imóvel à Compradora.
Em aditamento, a parte requerente informa que logo após a propositura da ação, identificou erro material quanto ao caráter do pedido de tutela de urgência, que em verdade é em caráter incidental, motivando a alteração do pedido, juntando comprovantes de inscrição da da negativação da Autora no órgão de proteção de crédito - SERASA, a qual é baseada em 02 (duas) ações judiciais que visam a cobrança de taxas condominiais do Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar.
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Atualmente, o regime geral das tutelas provisórias está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso).
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338-339, grifo nosso).
Pois bem.
Analisando os autos, neste momento processual, num juízo de cognição sumária, própria da espécie, chama atenção as provas colacionadas aos autos pela requerente, que junta vários e-mails com o requerido, bem como a tela de acesso a conta em que consta o mencionado bloqueio (Id 132408990), restando-lhe procurar a seara judicial para salvaguardar seu direito.
Por conseguinte, entendo que as razões trazidas pelo autor são suficientes para o deferimento, neste momento, da presente liminar, comprovando assim a probabilidade do direito e sua aptidão para embasar eventual liminar a ser deferida nestes autos.
Os documentos juntados demonstram a verossimilhança das alegações, devendo ser acolhida a pretensão do requerente.
Enfim, pelos argumentos acima, entendo estar presente a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) necessária a ensejar o deferimento do pleito liminar requerido.
De outro lado, para esclarecer, o conceito de PERIGO DA DEMORA (“PERICULUM IN MORA”) tem-se novamente a lição de Cândido Rangel Dinamarca sobre tal conceito: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381-382).
Observando a lição acima, percebo que o não deferimento da tutela impõe ao autor dano de difícil reparação, máxime porque, se trata de empresa com responsabilidade para com seus empregados e credores, além do demandado conseguir suportar, neste momento, o ônus do deferimento da liminar visto que a unidade condominial já se encontra habitada.
Desta feita, com fundamento no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, motivos pelo qual CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela autora, a fim de: a) DETERMINAR que o Condomínio requerido proceda com a suspensão IMEDIATA do débito em nome da Autora referente à cota condominial da Unidade 301 do Bloco 01 do Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar, bem como, de qualquer cobrança futura relativa a taxas condominiais de qualquer unidade do Condomínio Residencial Maria Luiza Bitar sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais), limitada à R$15.000,00 (Quinze mil reais), que serão revestidos em favor da requerente, até ulterior deliberação deste Juízo. b) DETERMINAR que o Condomínio requerido retire, no prazo de 5 dias, o nome da requerente ATAN ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 83.***.***/0001-10 dos cadastros de devedores, bem como se abstenha de realizar a inscrição nos mesmos ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta ação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (Quinhentos reais), limitada à R$15.000,00 (Quinze mil reais), que serão revestidos em favor do requerente, até ulterior deliberação deste Juízo CITE-SE o requerido para contestar a ação, bem como INTIME-O acerca das determinações constantes nesta decisão, e do teor da presente ação.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO, CARTA, CARTA PRECATÓRIA (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111815562586300000123059236 Anexo 01 - CONTRATO SOCIAL ATAN ENGENHARIA LTDA Documento de Identificação 24111815562623300000123059238 Anexo 02 - CNPJ ATAN Documento de Identificação 24111815562643600000123059239 Anexo 03 - Procuracao ATAN ENGENHARIA Instrumento de Procuração 24111815562664200000123059243 Anexo 04 - HABITE-SE PREFEITURA - RES.
MARIA LUIZA BITAR Documento de Comprovação 24111815562683700000123059250 Anexo 05 - ATA AGI - RES MARIA LUIZA BITAR REGISTRADA Documento de Comprovação 24111815562700700000123059251 Anexo 06 - CCV - DANDARA MAYARA DOS REIS DE SENA Documento de Comprovação 24111815562752300000123059252 Anexo 07 - CERTIDAO INDIVIDUALIZADA MAT. 67996 - APTO 301 BLOCO 01 Documento de Comprovação 24111815562790800000123059253 Anexo 08 - Aditivo Contratual 20.09.2024 e Procuracao Documento de Comprovação 24111815562838800000123059255 Anexo 09 - TERMO DE VISTORIA DO IMOVEL 22.03.24 - DANDARA MAYARA DOS REIS DE SENA Documento de Comprovação 24111815562863000000123059257 Anexo 10 - TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES - 20.09.24 - DANDARA MAYARA DOS REIS DE SENA Documento de Comprovação 24111815562887900000123059260 Anexo 11 - EXTRATO FINANCEIRO - DANDARA MAYARA DOS REIS DE SENA - 18.11.2024 Documento de Comprovação 24111815562910300000123059262 Anexo 12 - EMAIL 24.07.2024 Documento de Comprovação 24111815562925100000123059264 Anexo 13 - INADIMPLENCIA MARIA LUIZA JULHO 2024 - EMAIL 24.07 Documento de Comprovação 24111815562941900000123059265 Anexo 14 - Email 23.10.2024 Documento de Comprovação 24111815562960800000123059267 Anexo 15 - RESPOSTA ATAN AO EMAIL DE 23.10.2024 - 23.10.24 Documento de Comprovação 24111815562984900000123060929 Anexo 16 - EMAIL Maciel 24-10-2024 Documento de Comprovação 24111815563004100000123060930 Anexo 17 - Email 24.10.24 Documento de Comprovação 24111815563022900000123060934 Anexo 18 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL pessoal 24.10.2024 Documento de Comprovação 24111815563049000000123060935 Anexo 19 - RESPOSTA ATAN A N.E.
DE 24.10.2024 - 25.10.24 Documento de Comprovação 24111815563075300000123060936 Anexo 20 - Email 29.10.24 Documento de Comprovação 24111815563103700000123060937 Anexo 21 - RESPOSTA ATAN AO EMAIL DE 29.10.2024 - 29.10.24 Documento de Comprovação 24111815563143100000123060939 Anexo 22 - Email 31.10.24 Documento de Comprovação 24111815563171700000123060942 Anexo 23 - BOLETO UND 301 01 COND MARIA LUIZA Documento de Comprovação 24111815563227700000123060945 Anexo 24 - CNPJ ACAO ADMINISTRADORA Documento de Comprovação 24111815563253300000123060948 Anexo 25 - CNPJ LUZIA - ACAO COBRANÇA Documento de Comprovação 24111815563277100000123060950 Anexo 26 - Termo de entrega de chaves - clientes adimplentes Documento de Comprovação 24111815563313800000123060952 Petição - Aditamento à Inicial Petição 24111818394769500000123069603 Petição - Comprovante de Custas Iniciais Petição 24111911593431500000123118508 CONTA PROCESSO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111911593594600000123118518 Petição - Aditamento à Inicial Petição 24112614275936900000123536574 Anexo 01 - Serasa Experian - Relatórios atan Documento de Comprovação 24112614275990900000123536578 Anexo 02 - VALOR R$ 1.792 - COND MARIA LUIZA - Relato Mais Serasa Experian 01 Documento de Comprovação 24112614280037200000123538379 Anexo 03 - VALOR R$ 2.119,78 - COND MARIA LUIZA - Relato Mais Serasa Experian Documento de Comprovação 24112614280076300000123538381 Anexo 04 - EMAIL ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA - PEDIDO 3555100 - CLIENTE 92099 ATAN ENGENHARIA LTDA Documento de Comprovação 24112614280110900000123538382 Certidão Certidão 24120409281815700000123962524 -
19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:24
Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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