TJPA - 0905486-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:41
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:13
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0905486-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDRESSA CHRISTINA DOCE DIAS BENMUYAL RECLAMADO: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES CERTIFICO E DOU FÉ QUE, A CONTA INDICADA PARA CRÉDITO DA RECLAMANTE NÃO É DE SUA TITULARIDADE.
DESTA FORMA, INTIMO A RECLAMANTE PARA QUE INDIQUE SUA CONTA CORRENTE OU PODERES PARA SEU PATRONO OU TERCEIROS RECEBEREM.
BELÉM, 15 DE ABRIL DE 2025. -
15/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0905486-41.2023.8.14.0301 Requerente: ANDRESSA CHRISTINA DOCE DIAS BENMUYAL Requerida: TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a sentença de ID 134806006 julgou as Ações Cíveis nº 0905486-41.2023.8.14.0301 e 0905480-34.2023.8.14.0301, reunidas com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil.
Nessa lógica, a autora ANDRESSA CHRISTINA DOCE DIAS BENMUYAL iniciou a fase de Cumprimento de Sentença tão somente em relação aos valores relacionados ao pedido da Ação Cível nº 0905486-41.2023.8.14.0301, no total de R$2.171,79 (dois mil, cento e setenta e um reais e setenta e nove centavos) (ID 136417941).
Não obstante, observa-se que no momento do cumprimento da obrigação a promovida TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES confundiu os processos, realizando o depósito de R$3.417,24 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos) (ID 136833520).
Diante do equívoco, a parte autora, de boa-fé, limitou-se informar a conta bancária de titularidade de MARIO OTAVIO SIMÕES SIMÕES, de modo a retificar o erro e direcionar o valor da condenação para o autor da Ação Cível nº 0905480-34.2023.8.14.0301, conforme petição de ID 136973553.
Nesses termos, esclarecidas as divergências e não verificado prejuízo às partes, diante do depósito do valor da condenação e informação das contas bancárias corretas, declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, e diante do documento de ID 136973550 (Ação Cível nº 0905480-34.2023.8.14.0301), expeça-se Alvará Judicial no percentual do valor depositado nos autos da Ação Cível nº 0905486-41.2023.8.14.0301 em benefício do causídico para conta bancária de titularidade de FRANCINALDO OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários contratuais; expeça-se Alvará Judicial do valor remanescente em benefício de MARIO OTAVIO SIMÕES SIMÕES, conforme dados bancários informados nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:45
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processos de nº 0905486-41.2023.8.14.0301 e 0905480-34.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerentes: ANDRESSA CHRISTINA DOCE DIAS BENMUYAL e MARIO OTAVIO SIMÕES SIMOÕES Requerida: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – TAP SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial, não houve conciliação; as partes declararam que não havia outras provas a produzir e, portanto, encerrada a instrução processual e determinada a conclusão para sentença.
Inicialmente, considerando tratar-se da mesma causa de pedir, determino a reunião das Ações Cíveis nº 0905486-41.2023.8.14.0301 e 0905480-34.2023.8.14.0301, com fundamento no art. 55, §1º, do Código de Processo Civil e, nesses termos, será proferida uma única decisão cadastrada em ambos os processos.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em virtude de extravio definitivo da bagagem dos autores no trecho BELÉM-ROMA, em 19/09/2023.
Narram as exordiais que a bagagem não foi entregue no desembarque em Roma (Itália), mostrando-se necessários gastos com bens essenciais e deslocamento até o aeroporto para recebimento da bagagem extraviada em 20/09/2023.
Cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser a parte autora cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se, no entanto, que no Tema de Repercussão Geral nº 210, que tratou da limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. (grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que os danos patrimoniais, por força do art. 178, da Constituição Federal, serão limitados pelas Convenções de Varsóvia e Montreal; enquanto aos danos morais aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, tem-se que a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Compulsando os autos, tem-se que incontroverso o extravio da bagagem, que foi entregue aos autores somente no dia seguinte (20/09/2023) ao desembarque em Roma (Itália) (19/09/2023); destaca-se, ainda, que apesar da informação inicial de que a bagagem seria entregue no local de hospedagem, os autores somente retiraram as malas às 15:36 horas do dia 20/09/2023 no “Aeroporti di Roma”, conforme documento de ID 104441436 - Pág. 4.
Nesses termos, os autores fazem jus à restituição dos prejuízos patrimoniais advindos do ocorrido e, no entanto, a indenização a título não pode se dar na forma pleiteada.
Não obstante ser razoável inferir que a compra de roupas essenciais (roupa de baixo, suéter e camiseta) no valor de €63,15 (ID 104441436 - Pág. 7-8), realizada antes de recuperada a bagagem, deu-se em virtude do extravio, bem como a despesa em transporte, no valor de €110,00 (ID 104441436 - Pág. 9), tem-se que não existe comprovação de que os produtos adquiridos em ID 104441436 - Pág. 6 e as despesas com alimentação de ID 104441436 - Pág. 5 decorreram do extravio das malas.
De fato, o documento de ID 104441436 - Pág. 6 não discrimina os produtos adquiridos, tornando impossível ao juízo analisar sua pertinência em relação aos fatos; e não existe indicação de que a “Visita Guiada a Museus do Vaticano e Capela Sistina” (ID 104441436 - Pág. 10) incluía alimentação.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora faz jus à restituição dos gastos essenciais, decorrentes do extravio das bagagens, no total de €173,15 e, proporcionalmente ao valor convertido na exordial, dentro dos limites do art. 22, do Decreto nº 5,910/2006, no total de R$921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), o que deverá ser corrigido a contar de 17/11/2023.
No que concerne ao dano moral, este está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do contratado.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL.
A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem é objetiva e rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem.
O extravio de bagagem enseja o ressarcimento por dano material quando comprovado os bens que se encontravam na bagagem extraviada, bem como os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do extravio de sua bagagem. "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".
O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences trazidos de viagem internacional.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
A quantia arbitrada de forma adequada não deve ser modificada.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
A correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).(TJ-MG - AC: 10024134199991001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020) (grifo nosso).
TJPB – PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS APELATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CASAL EM LUA DE MEL.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS INTERNACIONAIS, EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM, PERDA DE PASSEIOS E TRANSLADOS, ALÉM DE OUTROS ABORRECIMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
DESPROVIMENTO. [...] (TJ-PB - AC: 08216992720178150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso).
TJRJ – AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NA CHEGADA AO DESTINO.
PERDA DE REMÉDIOS DE USO CONTROLADO E DIÁRIO.
PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DE PASSEIOS EM VIAGEM DE FÉRIAS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS, LESANDO ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 19/07/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-01 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2018) (grifo nosso).
Dessa forma, depreende-se do caso concreto elementos aptos a caracterizarem sofrimento e frustração, que fundamentam a indenização a título de danos morais.
Destaca-se que apesar de a bagagem ter sido entregue 1 (um) dia após desembarque, tratando-se de viagem internacional, a angústia pelo extravio dos pertences, bem como o prejuízo na realização de passeios previamente agendados e certamente muito aguardados, enseja a indenização por dano extrapatrimonial.
No entanto, a indenização não pode alcançar o patamar almejado, mostrando-se necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual mostra-se justa e razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, o que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar de17/11/2023, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação; ao tempo em que condeno a promovida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo IPCA a contar do arbitramento, mais juros moratórios a serem aplicados de acordo com taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de recurso desta sentença, deverá o polo autor proceder ao preparo recursal, porque indefiro o pedido de justiça gratuita.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
15/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:57
Audiência Una realizada para 24/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:24
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:29
Audiência Una designada para 24/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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