TJPA - 0801592-04.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801592-04.2024.8.14.0046 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requeira o cumprimento de sentença, deverá adequá-lo nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rondon do Pará - PA, 17 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
22/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801592-04.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ronaldo Silva de Matos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o restabelecimento de auxílio-doença, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho em decorrência de cegueira monocular e traumatismo da órbita ocular.
A parte requerida apresentou contestação, argumentando que a incapacidade não seria total e permanente, defendendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Foi realizada perícia médica judicial, na qual o perito concluiu que a parte autora esteve incapacitada de forma total para qualquer atividade pelo período de 90 dias após a ocorrência da lesão, mas que a incapacidade era temporária.
Constatou, ainda, a possibilidade de reabilitação do autor para todas as atividades, inclusive a habitual, exceto aquelas que exijam visão binocular, como as categorias de motoristas profissionais C, D e E, conforme regulamentação do CONTRAN.
A parte autora se manifestou nos autos requerendo o reconhecimento do direito ao auxílio-doença pelo período de 90 dias, bem como impugnou o laudo, argumentando a incapacidade permanente.
Por sua vez, a parte ré manteve-se inerte após a apresentação do laudo. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença).
O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, destinado a assegurar a subsistência do segurado que, em decorrência de incapacidade temporária, encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborais habituais.
Sua natureza é essencialmente alimentar, sendo um instrumento de proteção social que garante ao segurado meios mínimos de sustento durante o período em que não pode trabalhar.
Constitucionalmente, o auxílio-doença encontra fundamento no art. 6º da Constituição Federal, que reconhece a previdência social como um direito social, e no art. 201, que estabelece a proteção ao trabalhador em casos de incapacidade para o trabalho.
A finalidade desse benefício, portanto, alinha-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, pilares fundamentais do sistema previdenciário.
A concessão do auxílio-doença exige o preenchimento de três requisitos básicos, conforme dispõe a legislação previdenciária.
O primeiro é a qualidade de segurado, que consiste na filiação ativa ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou na manutenção dessa condição durante o chamado período de graça.
O período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, é o intervalo de tempo em que o segurado, mesmo sem recolher contribuições, conserva todos os direitos perante a Previdência Social.
Esse período varia de 6 a 36 meses, dependendo da situação do segurado, sendo prorrogado em caso de desemprego comprovado.
O segundo requisito é o cumprimento do período de carência, que, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.213/91, corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Para o auxílio-doença, o período de carência é, em regra, de 12 contribuições consecutivas ou não.
Entretanto, há situações específicas previstas no art. 26, II, combinadas com o art. 151 da mesma lei, nas quais o requisito da carência é dispensado.
Essas hipóteses incluem doenças graves, como neoplasias malignas, hanseníase e tuberculose ativa, entre outras, cujo caráter de urgência e gravidade torna necessária a proteção previdenciária imediata.
O terceiro requisito é a incapacidade laboral, que consiste na impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais ou qualquer outra compatível com sua formação e experiência, devido a doença ou lesão.
Essa incapacidade deve ser avaliada por perícia médica, sendo temporária e passível de recuperação.
O benefício será mantido enquanto a incapacidade persistir, conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o auxílio-doença reflete o compromisso do sistema previdenciário em proteger os trabalhadores em situações de vulnerabilidade decorrentes de incapacidade temporária, garantindo o mínimo existencial enquanto perdurar a situação de impossibilidade laboral.
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência.
No caso em tela, o autor manteve vínculo formal como motorista de máquinas pesadas até outubro de 2019, momento em que sua incapacidade foi constatada, conforme documentos anexados à inicial, como a CTPS e a carta de indeferimento administrativa.
Dessa forma, na data da incapacidade reconhecida pela perícia, o autor estava amparado pelo vínculo formal de trabalho, caracterizando a qualidade de segurado.
A análise da CTPS e do histórico contributivo do autor revela que ele possuía mais de 12 contribuições mensais regulares até o momento da constatação da incapacidade, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Assim, tanto o requisito da qualidade de segurado quanto o da carência mínima foram devidamente preenchidos.
A perícia médica confirmou que a incapacidade ocorreu no período de 90 dias após a lesão, momento em que o autor já possuía as contribuições suficientes e mantinha sua qualidade de segurado.
Portanto, atendidos esses dois requisitos, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido pelo período em que houve a incapacidade total e temporária, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Aliás, nesse ponto, importante salientar que o laudo pericial judicial constitui meio probatório técnico e imparcial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, com o propósito de esclarecer as questões médicas controvertidas.
No caso em tela, o laudo foi categórico ao concluir que a incapacidade do autor foi total, porém temporária, limitando-se ao período de 90 dias após a lesão, com possibilidade de reabilitação para todas as atividades, exceto aquelas que exigem visão binocular plena.
Embora o autor apresente atestados médicos particulares que afirmam a incapacidade permanente, a prova pericial judicial prevalece neste contexto, uma vez que o perito, ao ser nomeado pelo juízo, atua de forma técnica e imparcial, diferentemente de documentos unilaterais.
O artigo 479 do Código de Processo Civil reforça o valor probatório da perícia judicial, ao dispor que a autoridade do laudo técnico decorre da especialidade e imparcialidade do perito.
O argumento do autor de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC/1973, atual art. 479 do CPC/2015) é juridicamente correto.
No entanto, a mera divergência entre o laudo e os atestados médicos unilaterais não é suficiente para afastar o resultado da perícia judicial, especialmente quando esta foi fundamentada em exame clínico detalhado e não contraditado tecnicamente nos autos.
A visão monocular, por si só, não configura incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laboral.
O próprio perito destacou que, embora haja restrição para atividades específicas, como motorista de veículos pesados (categorias C, D e E), o autor pode ser reabilitado para outras funções, inclusive sua atividade habitual, caso as condições de segurança e legislação sejam observadas.
Ademais, a incapacidade temporária constatada pelo laudo está em consonância com o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, que prevê o auxílio-doença para incapacidades temporárias superiores a 15 dias.
O prognóstico de recuperação do autor, conforme indicado pelo perito, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a comprovação de incapacidade total e permanente, conforme o art. 42 da mesma legislação.
Portanto, considerando o laudo técnico detalhado, a ausência de impugnação técnica específica e a compatibilidade entre a situação descrita e os requisitos legais, o reconhecimento da incapacidade temporária para o período de 90 dias se mostra plenamente justificado e suficiente para a concessão do auxílio-doença pelo período indicado na perícia.
Dessa forma, resta configurado o direito do autor ao auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, limitado aos períodos em que a incapacidade foi reconhecida pela perícia.
Por fim, fixo a data de início do benefício (DIB) em 02/10/2019, data em que se iniciou a incapacidade temporária reconhecida pela perícia judicial.
A data de cessação do benefício (DCB) será em 31/12/2019, correspondendo ao término do período de incapacidade total constatado pelo laudo técnico.
A renda mensal inicial deverá corresponder a 91% do salário de benefício, calculado conforme o art. 61 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época da incapacidade, garantido o salário mínimo em caso de valor inferior. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) implantar o benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 02/10/2019 e DCB em 31/12/2019, conforme apurado na perícia judicial, após o trânsito em julgado desta sentença; (b) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isenção de custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência (art. 85, §§1º e 2º do CPC).
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 15 de janeiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818123-12.2024.8.14.0000
L P de a Silva Eireli
Estado do para
Advogado: Walisson da Silva Xavier
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 08:45
Processo nº 0826036-27.2024.8.14.0006
Raimundo Benedito Amador Silva
Advogado: Glauma da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:17
Processo nº 0918444-25.2024.8.14.0301
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Fernanda Pantoja Abreu
Advogado: Daniela Nalio Sigliano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 16:04
Processo nº 0810373-41.2024.8.14.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edson Jose da Silva
Advogado: Jean Carlos Rovaris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 12:26
Processo nº 0824082-05.2024.8.14.0051
Jeilson Pantoja Pinheiro
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 22:37