TJPA - 0811468-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811468-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE RAMOS PEREIRA NETTO Endereço: Alameda Pará, 7, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 PARTE REQUERIDA: Nome: NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Travessa Angustura, 3602, entre Almirante Barroso e João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Serviços Profissionais] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os termos da decisão de ID nº 134707077, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. proceda à instalação do sistema fotovoltaico no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a requerida NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento da ordem liminar, bem como sobre o pedido de emenda à petição inicial para inclusão de novo réu (FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA.), nos termos do art. 329, II, do CPC.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
05/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811468-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE RAMOS PEREIRA NETTO Endereço: Alameda Pará, 7, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 PARTE REQUERIDA: Nome: NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Travessa Angustura, 3602, entre Almirante Barroso e João Paulo II, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Serviços Profissionais] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho os termos da decisão de ID nº 134707077, que deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. proceda à instalação do sistema fotovoltaico no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Intime-se a requerida NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento da ordem liminar, bem como sobre o pedido de emenda à petição inicial para inclusão de novo réu (FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA.), nos termos do art. 329, II, do CPC.
Após, conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) -
10/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0811468-06.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 ______________________________________________________ PROCESSO: 0811468-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE RAMOS PEREIRA NETTO Endereço: Alameda Pará, 7, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 PARTE REQUERIDA: Nome: NATURAL TEC SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: ANGUSTURA, 3602, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-041 ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Serviços Profissionais] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada cumulada com pedidos de danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ RAMOS PEREIRA NETTO em face de NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA.
A parte autora narra, em síntese, que celebrou contrato com a parte requerida para aquisição, instalação e regulamentação de um sistema de geração fotovoltaica, não tendo a demandada executado sua obrigação dentro do prazo ajustado, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Requereu, liminarmente, que fosse compelida a parte ré a cumprir a obrigação de instalar o sistema fotovoltaico no prazo de 15 dias, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido. 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, determinando o regular processamento da demanda. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, que exige: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida. 2.1 Probabilidade do direito: A parte autora apresentou documentos que indicam o adimplemento integral do contrato e a mora da requerida na instalação do sistema, circunstâncias que conferem plausibilidade às suas alegações. 2.2 Perigo de dano: O perigo de dano resta evidente, pois o autor continua a arcar com as faturas de energia elétrica concomitantemente às parcelas de financiamento bancário, gerando-lhe encargos financeiros expressivos. 2.3 Reversibilidade da medida: A determinação de instalação do sistema não acarreta qualquer prejuízo irreparável à parte requerida, tratando-se de obrigação já assumida contratualmente.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, NATURAL TEC SOLUÇÕES EM ENERGIA SOLAR LTDA., proceda à instalação do sistema fotovoltaico objeto do contrato celebrado com o autor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
DA CITAÇÃO E PRAZO PARA RÉPLICA Determino: a) A citação da parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC. b) Intime-se a parte autora para, em sendo apresentada contestação, manifestar-se em réplica no prazo legal. 4.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a natureza do litígio, que envolve inadimplemento contratual com fortes indícios de resistência da parte requerida, não designo audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 5.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
A secretaria deve observar o disposto no artigo 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052417455861100000109008533 cdc solar seu jose Documento de Comprovação 24052417455899400000109008554 CNH JOSE RAMOS Documento de Identificação 24052417455928800000109008555 CNPJ - naturaltec Documento de Identificação 24052417455971600000109008556 Contrato NaturalTec - Ramos Documento de Comprovação 24052417455999000000109008557 Declaracao de hipossuficiencia - Ramos Documento de Comprovação 24052417460075600000109008558 FATURAS PAGAS DO FINANCIAMENTO - RAMOS Documento de Comprovação 24052417460106900000109008559 Procuração - Ramos - assinada Instrumento de Procuração 24052417460160000000109008560 FATURAS - NOV A MAIO Documento de Comprovação 24052417460190600000109008561 Despacho Despacho 24072911593610600000113635818 Petição Petição 24080212545686800000114391372 Certidão Certidão 24081322281780000000115164060 Decisão Decisão 24110410281014200000122168693 Decisão Decisão 24110410281014200000122168693 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110511383010900000122284996 boleto Documento de Comprovação 24110511383046200000122285012 contaProcesso Documento de Comprovação 24110511383078100000122285013 SantanderComprovantes Documento de Comprovação 24110511383109600000122285014 Certidão Certidão 24112609074592400000123428462 -
15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RAMOS PEREIRA NETTO - CPF: *99.***.*40-68 (AUTOR).
-
17/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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