TJPA - 0810192-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:47
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ESPINDOLA DOS SANTOS FAVACHO em 29/07/2025 23:59.
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0810192-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DO SOCORRO ESPINDOLA DOS SANTOS FAVACHO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1116 AP 908, - de 955/956 a 1323/1324, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Promovido(a): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Vistos etc., Relatório dispensado – art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Primeiro a preliminar e, depois, o mérito.
Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
REJEITO, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré.
Portanto aplica-se o CDC às relações de transporte aéreo.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante frente à reclamada, empresa de transporte aéreo, com melhores condições técnicas e econômicas de produzir prova.
Do pedido de indenização por danos morais.
São requisitos do dano moral nas relações de consumo: ação/omissão, dano e nexo causal.
No presente caso, reputo presente a conduta, caracterizada pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração do voo de retorno da autora sem a devida comunicação prévia, em afronta à Resolução ANAC nº 400/2016 e ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
Pelo segundo requisito, reputo ausente, pois na hipótese dos autos, o dano moral não é in re ipsa, vinculado a existência do próprio ilícito.
Nesse sentido, caberia a reclamante, embora invertido o ônus, demonstrar a existência do dano que tenha lhe causado abalo a honra subjetiva, isto é, o que a alteração lhe causou como prejuízo, o que não está presente nos autos.
Por consequência, reputo ausente também o terceiro requisito, não havendo nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários – arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021015271398300000047514492 Ação de indenização Maria do Socorro Petição 22021015271415400000047517374 001 - procuração socorro Instrumento de Procuração 22021015271458700000047517376 002 - Documentação Comprobatória Documento de Comprovação 22021015271488700000047517378 Petição Petição 22021117035094000000047689347 Petição Petição 22021117035113000000047689348 Certidão Certidão 22040109265309800000053514723 Petição Petição 22042610292007900000056113647 Petição - Comunicação Petição 22042610292032100000056113668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011313084103300000125650210 Intimação Intimação 25011313084103300000125650210 Citação Citação 25022011345987800000128106281 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25022417153108500000128349076 Petição Petição 25031119340495300000129151826 KIT TAM LINHAS AÉREAS compactado Instrumento de Procuração 25031119340522300000129151827 Certidão Certidão 25042812395083900000132206356 Contestação Contestação 25050208271567600000132449942 268055669CONTESTACAOALTERACAOCOMERCIAL Contestação 25050208271583900000132449944 Petição Petição 25050220094643300000132469752 01.SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 25050220094656800000132469753 Petição - Réplica Petição 25050508360112400000132492134 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050511054318300000132527779 -
11/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:02
Audiência Una realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 05/05/2025 08:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0810192-93.2022.8.14.0301 Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e considerando que restou prejudicada a realização da audiência designada pelo sistema, haja vista que não houve citação válida, redesigno para o dia 05/05/2025, às 08:30h horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, nas dependências deste Juizado Especial.
Facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Cite-se e intimem-se.
Belém, data de horário do sistema. (assinatura digital) Diretor de Secretaria da 11ª do Juizado Especial Cível de Belém -
13/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:05
Audiência Una redesignada para 05/05/2025 08:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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11/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:27
Audiência Una designada para 26/04/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/02/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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