TJPA - 0805486-28.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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04/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:05
Audiência de Conciliação designada em/para 03/06/2025 12:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0805486-28.2024.8.14.0065 [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA Endereço: AVENIDA XINGU, Nº. 254, SALA COMERCIAL 3, Centro I, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BENEDITO DO SOCORRO DOS SANTOS MUNIZ Endereço: Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL LTDA em face de BENEDITO DO SOCORRO DOS SANTOS MUNIZ.
Aduz a requerente ter firmado com os requeridos Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno, cujo objeto é lote de terras, localizado na Rua A-11, Quadra 060, Lote 050, Residencial Jardim Tropical II, Xinguara/PA (Id- 134046058 - Pág. 2).
Segue afirmando que os requeridos se encontram inadimplentes com suas obrigações desde 01/02/2024 (Id 134046058 - Pág. 5), motivo pelo qual foi notificado para quitar o débito e constituído a mora.
Diante da inércia do devedor e com fundamento em cláusula contratual resolutiva, requer a rescisão do contrato e a reintegração liminar da posse do imóvel.
Em relação ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, entendo pelo INDEFERIMENTO, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, para o deferimento da liminar possessória.
No presente caso podemos verificar que não se trata de esbulho, como alegado pela parte autora na exordial, tendo em vista que se trata de um contrato de compromisso de Compra e Venda, sendo inadmissível a retomada do imóvel do promissário comprador, sem prévia ou simultânea rescisão do contrato.
Ora, a cláusula resolutiva expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade de manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, assim, enquanto não desfeito o negócio jurídico, a posse daquele que se comprometeu é justa, não se configurando o esbulho, portanto não há de se falar em reintegração de posse.
Vale acrescentar ainda que se tratando de rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda, com cláusula de transmissão de posse, não é possível se falar em reintegração pelo inadimplemento da obrigação pelo promitente comprador antes da decisão final da rescisão do contrato que se dá por meio de intervenção judicial, não sendo válida a rescisão unilateral por parte do vendedor, vez que não houve oportunidade de contraditório a parte ré.
Além disso, não há nos autos elementos suficientes para que a tutela seja concedida à requerente nesta fase processual, uma vez que a matéria suscitada pela parte autora necessita de maior dilação probatória para esclarecimento dos fatos no tocante ao inadimplemento contratual. É temerário, neste momento, conceder a reintegração de posse do imóvel a autora sem que seja oportunizado ao réu que se manifeste sobre as alegações formuladas na inicial, ausente portando a probabilidade do direito alegado.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial por ausência dos requisitos legais.
Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 03/06/2025 às 12h:30min.
A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWNlZmUyNTMtNDU1ZS00YTEwLTgxY2QtMGU0NzgwMDY3YzI4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25224c3b1bf8-bc52-4c3a-9633-a90fd9b0111f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0200c484-ce0b-496c-8504-febed2e69901&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Fica a parte autora intimada para a audiência via DJe (CPC, artigo 334, § 3º).
Cite-se/intime-se o(a) demandado(a) (preferencialmente via postal, caso residente nesta comarca, ou via Oficial de Justiça, caso o endereço não seja abrangido pelos serviços postais, exceto nos casos do art. 247 do CPC, em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprimento da decisão antecipatória e para comparecimento à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC).
O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Serve como mandado/ofício.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Intimações via DJE.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
16/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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