TJPA - 0816647-18.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo Digital: 0816647-18.2024.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS MOREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DAYANA VIRGOLINO COSTA 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816647-18.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PARTE AUTORA: RAIMUNDO CARLOS MOREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), lote 32, SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Considerando o ajuizamento em massa de processos com a mesma natureza, este Juízo acompanha a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in vebis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Grifei.
II – Sendo o Banco do Brasil mero depositário dos valores em relação aos participantes do PASEP, não incide as regras consumeristas nas relações sob custódia do fundo.
A jurisprudência assim orienta: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 TO (2020/0276752-2).
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1.º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (...) 6.
Segundo entendimento do STJ, "a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese" ( AREsp n. 1.960.110, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/12/2021.) 7.
A despeito de não aplicação do CDC ao caso concreto, a redistribuição do ônus da prova não é instituto exclusivo das relações consumeristas, havendo expressa previsão no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de que ''nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído''. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-CE - AGT: 06265714820228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) III – CITE-SE a Parte Ré, assinalando o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, c/c 231, ambos CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Após, certifique-se o que houver e intime-se Parte Autora para Réplica no prazo de 15 dias.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
V – Transcorrido o prazo assinalado item III, certifique-se e renove-se a conclusão na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta PRÉ SANEADOR.
VI – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Portanto, atente-se ao CICLO60.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Luis Augusto da Encarnação Menna Barreto Pereira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua de acordo com a portaria Nº 6005/2024-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072915234230800000113894409 Procuração Instrumento de Procuração 24072915234291800000113894410 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24072915234330800000113894412 Documento Pessoal Documento de Identificação 24072915234369100000113894413 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24072915234407100000113894414 Extrato PASEP Documento de Comprovação 24072915234450000000113894418 PLANILHA DOS CALCULOS Raimundo Carlos M.
Costa Documento de Comprovação 24072915234542400000113894419 PLANILHA DOS JUROS APLICADOS Raimundo Carlos M.
Costa Documento de Comprovação 24072915234577300000113894420 TABELA DO INS-IBGE Raimundo Carlos M Costa Documento de Comprovação 24072915234628000000113894421 historico-creditos (12) Documento de Comprovação 24072915234665700000113894422 STF - Prescrição Trintenária Documento de Comprovação 24072915234708900000113894424 Sentenca 5 Documento de Comprovação 24072915234752000000113894426 Sentenca 4 Documento de Comprovação 24072915234793100000113894428 Sentenca 3 Documento de Comprovação 24072915234830200000113896581 Sentenca 1 Natal RN Documento de Comprovação 24072915234868600000113896583 Decisão Decisão 24082209324948700000115855998 Decisão Decisão 24082209324948700000115855998 Certidão Certidão 24082711135627200000116445806 -
09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS MOREIRA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CARLOS MOREIRA COSTA - CPF: *14.***.*53-49 (AUTOR).
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29/07/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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