TJPA - 0802143-24.2017.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 04:35
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802143-24.2017.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA022171 Nome: ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO Endereço: Alameda Vitória Régia, 79, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-260 Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA, YANA FIGUEIREDO RIBEIRO Advogado do(a) REU: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES - PA18903 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MAGNO MOURA DE MORAES SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por dano moral e material proposta por ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NEVES em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que era servidora pública municipal, lotada em Posto de saúde do município requerido, e que em 07/10/2016 foi vítima de roubo em seu local de trabalho, sendo subtraído, entre outros objetos, seu veículo.
Afirma que o veículo se encontrava nas dependências da administração, de quem era a responsabilidade de guarda.
Alega que, apesar de ter recebido prêmio do seguro, este não foi suficiente para suportar seu prejuízo material.
Requer também a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação (ID. 4369985), alegando ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido, pois o local de trabalho da autora não possuía estacionamento privativo, e que na verdade o veículo estaria estacionado em via pública, pelo que não haveria também dever de reparação por dano moral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de réplica, conforme Certidão de ID. 15841922.
Designada audiência de instrução e julgamento, inicialmente foi tentada a conciliação, que restou infrutífera.
A parte autora prestou depoimento, onde informou que o veiculo estava em frente ao posto de saúde, por este não ter estacionamento.
Também foi ouvida uma testemunha da autora, que confirmou o ocorrido.
Intimadas, apenas a parte requerida apresentou alegações finais (ID. 57578304).
Vieram os autos conclusos. É O RELATORIO.
DECIDO.
No presente caso, a questão central diz respeito à responsabilidade civil do município em relação ao roubo ocorrido na unidade de saúde onde a autora laborava.
A discussão gira em torno da aplicação da responsabilidade civil do Estado, à luz da Teoria do Risco Administrativo e da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.
Inicialmente, é importante esclarecer que há um longo debate sobre a responsabilização do Estado diante de falhas administrativas que resultam em prejuízos materiais e não materiais para os cidadãos.
No entanto, a controvérsia principal reside na modalidade de responsabilização do ente municipal quando se trata de condutas omissivas, ou seja, aquelas em que a inação do agente público, se realizada no tempo e modo adequados, poderia ter evitado o dano causado ao indivíduo.
O cerne da questão neste caso é se a responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco, se aplica a uma conduta omissiva do Estado, ou se, conforme alguns argumentam, essa modalidade de responsabilização é de natureza subjetiva.
Na abordagem subjetiva, é necessário que a parte lesada demonstre a culpa do agente ou a falha no funcionamento do serviço público para responsabilizar o Estado pelo dano resultante da omissão.
No entanto, muitos doutrinadores entendem que a referida modalidade omissiva de responsabilização do Estado seria de natureza subjetiva, sendo necessário ao ofendido demonstrar a culpa do agente ou a falha ou mal funcionamento do serviço público, a fim de caracterizar a possibilidade de imputar-se ao ente estatal a obrigação de ressarcimento de um dano causado em decorrência dessa omissão, cito. “Quando o dano foi possível em decorrência de uma ‘omissão’ do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade ‘subjetiva’.
Com efeito, se o estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se ‘descumpriu o dever legal’ que lhe impunha obstar ao evento lesivo. (...) Sua omissão ou deficiência haveria sido ‘condição’ do dano, não ‘causa’. (...) É razoável e impositivo que o Estado responsa pelos danos que causou.
Mas só é razoável e impositivo que responda pelos danos que não causou quando estiver ‘de direito obrigado a impedi-los’. (.,.) Ao contrário do que se passa com a responsabilidade do Estado por comportamentos comissivos.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 28 ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 1.021-24).
O Supremo Tribunal Federal, ao ser indagado entendeu ser de natureza subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos que envolvem omissão na conduta estatal no julgamento do (RE 179147, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 12/12/1997, DJ 27-02-1998).
Portanto, rejeito a tese de aplicação de Responsabilidade Objetiva aliada a Teoria do Risco Administrativo e aplico ao presente caso os ditames da Responsabilidade Subjetiva.
Em outras palavras, não basta a prova da ausência do serviço e do dano, deve a vítima demonstrar que o Estado estava obrigado a impedir o dano e que não agiu, deixando de adotar providências obrigatórias e que razoavelmente dele se podia exigir, descumprindo seu dever legal e, assim, incorrendo em ilícito, por dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).
Nesse sentido esclareço que a responsabilidade pela omissão em tomar providencias pertinentes para a segurança ou para responsabilizar pela falha/omissão do serviço administrativo enseja que a vítima demonstre a falta do serviço (culpa) da Administração conforme se infere do RE 61.387, da 2.ª T. do STF, j. 29.5.68, RDA 97/177.
Em outro julgado, mais de uma vez, decidiu que, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo (Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 164/309, e Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJU 27.2.1998, p. 18).
No entanto, no presente caso, a autora falhou em demonstrar a responsabilidade do réu por conduta comissiva, uma vez que não apresentou provas da subjetividade do dolo ou da culpa, em suas três vertentes: negligência, imprudência e/ou imperícia.
Por exemplo, não ficou comprovado que um agente de segurança, tendo o dever de agir, tenha presenciado a ação criminosa e deixado de tomar medidas adequadas (Teoria do fato do serviço - fatue du servisse).
Na hipótese em exame, os elementos dos autos bastam para dizer que o Município não tinha o dever de vigilância e, por isso, não se pode dizer que se omitiu de, por um de seus servidores, tomar providências de vigilância e segurança.
Nesse passo, não se pode responsabilizar o Município pelo ato ilícito praticado por terceiro, inexistindo omissão ou negligência administrativa, uma vez que a Municipalidade não tem o dever de prover a segurança pública, tarefa que cabe aos Estados e, em última análise e interpretação ampla, à União.
No caso dos autos, o veículo encontrava-se em via pública, conforme confessado pela autora em audiência.
Sobre isso, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO EXTERNO AO PRÉDIO DO FÓRUM.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DO ESTADO PELA GUARDA E VIGILÂNCIA NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA ESSE FIM.
DANOS MORAL E MATERIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O furto de veículo em estacionamento de órgão público não gera a responsabilidade objetiva por parte deste pela reparação civil ainda mais quando o local utilizado fica na área externa, sem o oferecimento de qualquer serviço de guarda ou vigilância dos automóveis ali parados, ainda mais quando não constatado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Autor e a omissão por parte do ente público. "O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim" (REsp 438.870/DF, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 01.07.2005).
Não existe obrigação legal de o órgão publico oferecer serviço de estacionamento com segurança aos servidores e a mera liberalidade de permitir que seus servidores ou terceiros se utilizem de espaços circundantes a prédios públicos não lhe impõe dever de responder por todos os fatos ocorridos nestes locais.
Recurso provido. (TJMT – RI 1000198-69.2017.8.11.0025.
Turma Recursal Única.
Rel.
Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS.
Publ.
Em 27/11/2018) (grifei) Nessa conformidade, na hipótese dos autos, inexiste responsabilidade objetiva e não houve omissão ou negligência administrativa por parte do Município, de modo que não se faz presente o dever de indenizar, pelo que julgo improcedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, exação que suspendo, pelo prazo de 05 anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Intime-se as partes.
Publique-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 04:04
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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25/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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09/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 10:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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10/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 09/06/2021 23:59.
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02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 31/05/2021 23:59.
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07/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 22:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 28/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:13
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:15
Conclusos para despacho
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03/03/2020 08:58
Expedição de Carta.
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29/11/2019 00:18
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 28/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 00:50
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO DE MATOS NASCIMENTO em 26/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:37
Conclusos para despacho
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04/09/2019 10:36
Juntada de Certidão
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15/05/2018 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 11/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2018 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2017 03:36
Conclusos para decisão
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03/07/2017 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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