TJPA - 0889434-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:03
Decorrido prazo de LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889434-33.2024.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO em face do espólio de MARIA ERICKA MENDES PINHEIRO, pela qual se busca a chancela judicial da última vontade da falecida, com o consequente registro e cumprimento do testamento público por ela lavrado, nomeando a autora como sua única herdeira testamentária.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em 19 de março de 2009, a falecida Maria Ericka Mendes Pinheiro, viúva, lavrou escritura pública de testamento junto ao 4º Ofício de Notas de Belém/PA – Cartório Conduru, legando à requerente todos os seus bens; ii) que a testadora faleceu em 25 de junho de 2019, sem deixar descendentes ou ascendentes, tampouco outro testamento posterior; iii) que o único bem integrante do acervo hereditário é um imóvel localizado na Rua Tiradentes, nº 700, ap. 1101, Ed.
Eduardo Angelim, bairro Reduto, Belém/PA, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca sob a matrícula nº 27DD; iv) que foi acostada a certidão de óbito, a escritura pública de testamento, atestado psicológico da testadora, certidão de matrícula do imóvel e, por fim, a certidão de inexistência de outros testamentos emitida pelo Colégio Notarial do Brasil.
Mencione-se a decisão interlocutória lançada sob ID n.º 134722575, pela qual foi recebida a ação e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público, por meio de seu representante legal, apresentou parecer (ID n.º 134853238), tendo requerido a juntada da certidão de existência de testamento, conforme Provimento CNJ n.º 56/2016, com posterior manifestação pelo prosseguimento do feito, após o cumprimento da diligência.
A requerente, em cumprimento à determinação judicial, juntou aos autos a Certidão de Existência de Testamento (ID n.º 135048333), emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, confirmando a validade e unicidade do testamento lavrado por Maria Ericka Mendes Pinheiro, inexistindo revogações ou outros testamentos supervenientes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Da regularidade formal e material do testamento A presente demanda encontra respaldo legal no art. 736 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão do testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
Nos termos do art. 735, §1º, do CPC, o juiz, ao verificar a regularidade formal do testamento, deve determinar o seu cumprimento: Art. 735, § 1º.
Ouvido o Ministério Público e verificada a regularidade formal do testamento, o juiz mandará cumprir as suas disposições.
O testamento de Maria Ericka Mendes Pinheiro apresenta-se em forma pública, lavrado por tabelião competente, com a presença de duas testemunhas idôneas, e encontra-se revestido de todos os requisitos de validade previstos nos arts. 1.863 e 1.864 do Código Civil.
Não há qualquer vício de forma ou conteúdo que comprometa a higidez do ato de disposição de última vontade.
O documento está devidamente subscrito pela testadora e pelas testemunhas instrumentárias, contando, ainda, com atestado psicológico de sanidade mental, emitido dias antes da lavratura do ato, o que reforça a capacidade da testadora à época.
Além disso, em conformidade com o Provimento CNJ nº 56/2016, a parte autora juntou aos autos Certidão de Existência de Testamento, comprovando que o testamento datado de 19 de março de 2009 é o único existente em nome da falecida, inexistindo qualquer revogação posterior ou testamento superveniente.
Trata-se, portanto, da última manifestação válida de vontade da testadora.
II – Da inexistência de herdeiros necessários A testadora era viúva, não deixou descendentes nem ascendentes vivos, circunstância corroborada pelos documentos acostados, especialmente a escritura de testamento e a certidão de óbito.
Ausentes herdeiros necessários, conforme preceitua o art. 1.845 do Código Civil, a disposição de todo o patrimônio da testadora em favor da herdeira testamentária é juridicamente válida e eficaz.
III – Do bem deixado e sua disposição A testadora manifestou clara vontade de transmitir, por testamento, a totalidade de seus bens à requerente, especialmente o imóvel situado à Rua Tiradentes, nº 700, ap. 1101, Bairro Reduto – Belém/PA, devidamente identificado na matrícula nº 27DD do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca.
O bem encontra-se individualizado e apto à transmissão mortis causa.
IV – Da possibilidade de realização de inventário extrajudicial Verificada a regularidade formal do testamento e inexistindo herdeiros necessários, litígios ou outras restrições legais, autoriza-se, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, a realização do inventário e partilha por via administrativa, mediante escritura pública, devendo constar no instrumento o devido registro judicial do testamento, ora deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 735, §1º, e art. 736 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO, para: a) DETERMINAR A ABERTURA, O REGISTRO E O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PÚBLICO lavrado por Maria Ericka Mendes Pinheiro, datado de 19 de março de 2009, constante no Livro 126-A, fls. 049, Ato 078, do 4º Ofício de Notas de Belém/PA – Cartório Conduru, atribuindo à requerente a titularidade dos bens ali descritos; b) AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 610, §1º, do CPC, considerando que a única herdeira é plenamente capaz e há consenso quanto à sucessão; c) INTIMAR A REQUERENTE PARA ASSINAR O COMPROMISSO LEGAL, na forma do art. 735, §2º, do CPC, caso ainda não o tenha feito.
Custas na forma da lei.
Belém 30 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103012203621500000121953141 02_PROCURAÇÃO LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO_v2_240808_102156 Instrumento de Procuração 24103012203653700000121953142 03_DOCUMENTO_LUCIANA_DO_SOCORRO_MENDES_COELHO Documento de Identificação 24103012203693100000121953143 04_DOCUMENTO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Identificação 24103012203737400000121953144 05_CERTIDÃO_DE_ÓBITO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203778000000121953145 06_TESTAMENTO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203813100000121953146 07_CERTIDÃO_IMÓVEL_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203848700000121953148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110819455770800000122583526 Intimação Intimação 24110819455770800000122583526 Petição Petição 24112615214572400000123541515 01 CONTA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214584100000123541517 02 BOLETO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214610600000123541518 03 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214639100000123541519 Certidão Certidão 24120313311509100000123991207 Decisão Decisão 25011312292219500000125647233 Petição Petição 25011313504239100000125655850 Parecer Parecer 25011508503846100000125762229 Parecer Parecer 25011510481482900000125778031 Petição Petição 25011711325185300000125936781 InformacaoDeTestamento-B35130393 Documento de Comprovação 25011711325200900000125936795 InformacaoDeTestamento-B35130393-impressao Documento de Comprovação 25011711325284900000125936799 -
30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 08:50
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0889434-33.2024.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO DECISÃO Recebo o pedido de abertura de testamento.
Vista ao órgão do Ministério Público para apresentar manifestação.
Após voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103012203621500000121953141 02_PROCURAÇÃO LUCIANA DO SOCORRO MENDES COELHO_v2_240808_102156 Instrumento de Procuração 24103012203653700000121953142 03_DOCUMENTO_LUCIANA_DO_SOCORRO_MENDES_COELHO Documento de Identificação 24103012203693100000121953143 04_DOCUMENTO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Identificação 24103012203737400000121953144 05_CERTIDÃO_DE_ÓBITO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203778000000121953145 06_TESTAMENTO_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203813100000121953146 07_CERTIDÃO_IMÓVEL_MARIA_ERICKA_MENDES_PINHEIRO Documento de Comprovação 24103012203848700000121953148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110819455770800000122583526 Intimação Intimação 24110819455770800000122583526 Petição Petição 24112615214572400000123541515 01 CONTA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214584100000123541517 02 BOLETO CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214610600000123541518 03 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24112615214639100000123541519 Certidão Certidão 24120313311509100000123991207 -
13/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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