TJPA - 0916453-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DIAS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14/02/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0916453-14.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DIAS REU: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 414, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas Narra o autor que: “(…) celebrou com o BANCO AGIBANK S.A um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, foi surpreendido com descontos intitulados “empréstimo sobre a RMC” incidindo sobre sua aposentadoria por idade (NB: 200.193.435-6), sob o código 217 de seu extrato de benefício, fazendo com que o réu retenha R$91,68, correspondente a 5% da margem consignável da parte autora.
No entanto, a parte autora não manifestou vontade em contratar tal modalidade de empréstimo, e nem sabia que ele importaria em um desconto mensal permanente e infinito, vez que os débitos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, mas não abatem o valor principal, que fica eternamente sendo aumentado.
Assim, a parte autora pugna pela declaração de inexistência ou, subsidiariamente pela anulação (conversão) do negócio jurídico pactuado, e pela condenação do réu à devolução em dobro do valor até então descontado e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, conforme fundamentos que serão expostos em tópicos subsequentes.
Vale esclarecer que a parte autora vive exclusivamente de seu benefício no valor de R$1.833,66, nunca recebeu o cartão de crédito e que os descontos ocorreram desde 01/05/2023 e até a presente data continuam sendo descontados, conforme provas em anexo.
Neste ponto, é importante registrar que, em nome da boa-fé processual e busca da verdade real, a parte autora junta aos autos o Histórico de Consignados do INSS e o Histórico de Créditos do INSS, que comprova que o desconto possui data de início, mas não possui data para cessação.
Dessa forma, a controvérsia gira em torno das seguintes questões: A.
Legalidade de descontos que não possuem data de cessação, ante a vedação expressa prevista no Código de Defesa do Consumidor; e B. manifestação de vontade realizada pela parte autora no momento da contratação do cartão de crédito consignado nº 90115709110000000003, averbado no INSS no dia 17/01/22 e ativo até a presente data, tendo em vista que a parte autora não possuía conhecimento de que estava pactuando um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, onde os valores descontados não solveriam a dívida, mas cobriria apenas parte das despesas administrativas. ” Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente ação na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, bem como para que o demandado se abstenha de incluir o nome do requerente nos sistemas de proteção ao crédito ou, em caso de já ter sido inserido seu nome, seja retirado imediatamente.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO PRESENTE CASO, APESAR DO AUTOR TER JUNTADO AOS AUTOS ALGUNS DOCUMENTOS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, AINDA MAIS POR SE TRATAR SUPOSTAMENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEVE, ASSIM, A PARTE REQUERIDA ESCLARECER ACERCA DA OPERAÇÃO E INFORMAR SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS, TUDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE O AUTOR AUTORIZOU OU NÃO OS DESCONTOS, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC, CUJO ALCANCE FOI EXTENSIVO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2591 (RELATOR: MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM 07/06/2006, DJ 29/09/2006), DEVENDO A REQUERIDA APRESENTAR O CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO, CASO EXISTENTE.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121217111607900000124628035 02 RG Documento de Identificação 24121217111627700000124628047 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24121217111643400000124628048 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24121217111661000000124628049 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24121217111678600000124628050 06 SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24121217111695400000124628051 07 COMPROVANTE CNPJ Documento de Comprovação 24121217111711900000124628052 08 HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24121217111727200000124628053 09 HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24121217111744900000124628054 10 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24121217111762800000124628055 -
15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DIAS - CPF: *03.***.*13-49 (AUTOR).
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12/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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