TJPA - 0815573-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA ROMANTICA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:47
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0815573-31.2021.8.14.0006 Tendo em vista a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça e juntada aos autos, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 3 de julho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 04:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815573-31.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA ROMANTICA Endereço: Passagem São Jorge, 33, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-245 PARTE REQUERIDA: Nome: ANGELITA MARIA NASCIMENTO Endereço: Travessa Humaitá, 2027, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA ROMÂNTICA em desfavor de ANGELITA MARIA NASCIMENTO, visando à satisfação de crédito condominial, com fundamento no art. 784, X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente requer a penhora do imóvel gerador dos encargos condominiais inadimplidos.
A parte exequente informa que a executada, proprietária do apartamento nº 302, Bloco H, do Condomínio Residencial Costa Romântica, não cumpriu com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, acumulando um débito de R$ $45.202,93 (quarenta e cinco mil, duzentos e dois reais e noventa e três centavos), conforme valor atualizado em 24/04/2024.
O imóvel é indicado como garantia da dívida em razão da natureza propter rem da obrigação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Revelia e de Seus Efeitos A executada, apesar de regularmente citada, não apresentou manifestação dentro do prazo legal, conforme disposto no art. 344 do CPC/2015: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A ausência de manifestação gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, reforçando a legitimidade do crédito executado e a procedência do pedido de penhora do imóvel. 2.
Da Penhora do Imóvel As obrigações condominiais têm natureza jurídica de obrigação propter rem, como reconhecido no art. 1.336, I, do Código Civil e no art. 784, X, do CPC/2015.
Tal classificação implica que os débitos decorrentes do uso, manutenção e conservação do condomínio vinculam-se diretamente ao imóvel, independentemente de quem seja o seu proprietário, garantindo o adimplemento da dívida.
Conforme o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Em se tratando de ação de cobrança de débitos condominiais, o próprio imóvel gerador desses encargos garante a dívida, haja vista a natureza propter rem da obrigação.
Com efeito, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, as obrigações decorrentes de cotas de condomínio são obrigações de pagar, derivadas da propriedade.
São as chamadas obrigações propter rem, que vinculam a dívida à coisa, acompanhando-a em suas mutações subjetivas" (TJ-RS - AC: *00.***.*89-37 RS, Rel.
Nelson José Gonzaga, j. 20/04/2020, DJe 03/09/2020)..
A legislação processual civil permite que o imóvel, sendo o bem gerador da obrigação, seja objeto de penhora para garantia do crédito exequendo, conforme previsto no art. 789 do CPC/2015: "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei."
Por outro lado, não há nos autos comprovação de que o imóvel em questão seja considerado impenhorável à luz do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, sendo legítima a constrição para garantir o adimplemento da dívida condominial.
Por conseguinte, o art. 828 do CPC/2015 permite a averbação premonitória no registro de imóveis para assegurar a publicidade da execução e prevenir atos que possam configurar fraude à execução.
Assim, a expedição de certidão para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis é medida indispensável.
CONCLUSÃO Ante o exposto, Decreto a revelia de ANGELITA MARIA NASCIMENTO, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte exequente, DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado pela exequente, qual seja, o apartamento nº 302, Bloco H, do Condomínio Residencial Costa Romântica, de titularidade da executada.
Determino que: Seja realizada a penhora e avaliação do imóvel por oficial de justiça, nos termos do art. 845 do CPC/2015; Lavre-se o termo de penhora e intime-se a executada conforme art. 841 do CPC/2015; Expedir certidão para fins de averbação premonitória junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme art. 828 do CPC/2015; Após a efetivação dos atos, intime-se a exequente para ciência e manifestação, se necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
15/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 23:40
Conclusos para despacho
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20/04/2022 23:40
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 21:46
Conclusos para decisão
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07/11/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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