TJPA - 0802324-40.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2022 09:40
Baixa Definitiva
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15/02/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA NETO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°: 0802324-40.2017.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 4178269 SENTENCIADO: ANTÔNIO DA COSTA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 1.022, do CPC, em face da decisão monocrática de id. 4178269, de minha lavra, que homologou a desistência do recurso de apelação interposto pelo autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões (id. 4253987), o embargante aduz que embora não tenha havido o julgamento do recurso, houve decisão de mérito pelo juízo de 1º grau, pelo que a extinção do feito deveria fazer menção ao julgado, confirmando-o.
Afirma que entendimento contrário permitiria ao embargado renovar a lide, o que não pode prosperar.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, a fim de se manifestar sobre os esclarecimentos solicitados, atribuindo-lhes, se for o caso, efeitos infringentes.
A parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 4564274. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu a decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, nos termos do artigo 1.022 do CPC, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais.
Todavia, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida.
O Embargante sustenta que embora não tenha havido o julgamento do recurso de apelação em razão do pedido de desistência do apelante, houve julgamento de mérito da ação pelo juízo de 1º grau, razão pela qual o feito não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito.
Com razão o embargante.
De fato, a decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso de apelação, com base no art. 998 do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, para que haja a desistência da ação após a apresentação da contestação é necessário que haja a concordância da parte contrária, de acordo com o que estabelece o §4º do art. 485, do CPC, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e providos, a fim de tornar sem efeito a parte da decisão monocrática ora embargada que extingui o feito sem resolução de mérito.
Dito isso, a parte dispositiva da decisão embargada passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto por Antônio da Costa Neto.” Em tempo, em atenção ao princípio da celeridade processual, e tendo em vista que a petição protocolada pela parte autora/apelante (id. 3579563) é expresso quanto ao pedido de desistência da ação, determino a intimação do Estado do Pará a fim de se que manifeste acerca do requerimento.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a parte da decisão embargada que extingui o feito, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, VIII, do CPC/2015, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso de apelação interposto por Antônio da Costa Neto.”, nos termos da fundamentação acima exposta.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 25 de novembro de 2021.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
29/11/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/11/2021 13:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA NETO em 22/02/2021 23:59.
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09/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA NETO em 08/02/2021 23:59.
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08/01/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:16
Extinto o processo por desistência
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14/12/2020 16:18
Conclusos para decisão
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14/12/2020 16:18
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 14:16
Movimento Processual Retificado
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11/05/2018 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2018 10:11
Conclusos para despacho
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26/04/2018 10:11
Movimento Processual Retificado
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05/04/2018 16:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2018 14:27
Movimento Processual Retificado
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05/04/2018 14:27
Movimento Processual Retificado
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05/04/2018 14:26
Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:26
Movimento Processual Retificado
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22/01/2018 10:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2018 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2017 08:39
Declarada incompetência
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13/12/2017 12:00
Recebidos os autos
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13/12/2017 12:00
Conclusos para decisão
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13/12/2017 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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