TJPA - 0802971-82.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:56
Decorrido prazo de FLORACI MARIA COSTA GOMES em 25/07/2025 23:59.
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07/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação revisional em que a autora alega que os juros pactuados em empréstimo consignado contratado com a ré CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS “superam, de forma expressiva, a taxa média de mercado para operações de crédito consignado, praticada por outras instituições financeiras”, motivo pelo qual postula a “declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem juros abusivos, fixando-se, caso não seja declarada a nulidade total do contrato, uma taxa de juros condizente com a média de mercado para operações de crédito consignado”.
Contestação do BANCO BRADESCO sob id 125529095 e da CREFISA sob id 135445539.
Réplica sob id 135485648.
Decido.
Nos termos do Anexo 1 do contrato (id 125529096, p. 6), a requerente autorizou o desconto em sua conta mantida no BANCO BRADESCO S.A. das “prestações mensais objeto do contrato de empréstimo pessoal celebrado de nº 061060011860”, cláusula que não foi objeto do pleito revisional.
Desta feita, considerando que o contrato objeto de revisão foi celebrado entre a autora e a CREFISA e não vislumbrando qualquer ilegalidade nos descontos efetuados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. e determino sua exclusão da lide.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a presente decisão é favorável a quem aproveitaria a análise, deixo de apreciar eventuais prejudiciais e preliminares arguidas pela CREFISA.
No mérito, registra-se, de início, que o contrato sob análise não possui natureza de empréstimo consignado, como alega a autora, mas sim de empréstimo pessoal, conforme descrição expressa, clara e destacada logo no início do documento sob id 125529096.
No que tange à fixação dos juros, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação estabelecida na Lei de Usura, entendimento pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Também não há norma do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central definindo o limite das taxas de juros praticadas pelos bancos em suas operações de crédito, vigorando a liberdade de pactuação pelas partes.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." No caso, a autora alegou genericamente que as taxas de juros aplicadas são “excessivamente onerosas e desproporcionais” e “superam, de forma expressiva, a taxa média de mercado”, contudo, não indicou em qualquer trecho de sua petição inicial quais as taxas praticadas por outras instituições bancárias, não esclareceu os parâmetros de cotejo que a levaram a tal conclusão e tampouco apresentou documentos que evidenciassem a abusividade (como, por exemplo, levantamento do Banco Central do Brasil sobre a taxa média do período para crédito pessoal não-consignado pré-fixado).
De acordo com o STJ, a menção genérica às “circunstâncias da causa” (ou outra expressão equivalente) não é suficiente para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, a taxa média de mercado não é o limite para o estabelecimento dos juros, mas sim um parâmetro para análises.
Devem ser consideradas as particularidades do cliente (rating do risco; valor e fontes de renda; histórico de negativação/protesto; relacionamento com a instituição financeira etc.), o segmento de crédito contratado e as condições do próprio contrato (valor, prazo de amortização da dívida, eventuais garantias, forma de pagamento etc.).
Assim sendo, ainda que a taxa efetiva cobrada no contrato estivesse acima da taxa média de mercado - o que, repita-se, não foi comprovado nos autos – não implicaria, por si só, em abuso, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; destacamos) Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INÉPCIA DA INICIAL E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009).
No caso, não há elementos no acórdão recorrido para constatar significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie. 5. "Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.837.654/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.651.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial de instituição financeira, determinando o retorno dos autos à origem para apuração da abusividade da taxa de juros com base nas particularidades do caso. 2.
A decisão recorrida considerou que o acórdão de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros apenas com base na comparação com a taxa média de mercado, sem análise das circunstâncias específicas da contratação.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abusividade da taxa de juros pode ser reconhecida apenas pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das particularidades do caso concreto.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a limitação dos juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor só é admissível quando comprovada a abusividade de forma concreta, considerando as circunstâncias específicas da contratação. 5.
A simples superação da taxa média de mercado não basta para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário avaliar fatores como o perfil do consumidor, o valor financiado, o prazo da operação e o risco de crédito. 6.
O acórdão recorrido não realizou juízo concreto sobre eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, limitando-se a apontar a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.894/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; destacamos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 55).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802971-82.2024.8.14.0012 REQUERENTE: FLORACI MARIA COSTA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA Nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.
O CPC também admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.
Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso, por ora, a audiência de conciliação e instrução, entendimento que se coaduna com a jurisprudência contemporânea: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA ESTADUAL.
CONSULTA EM OUTRO ESTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMERGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Cerceamento de defesa.
Audiência de instrução e julgamento.
Cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Não restou demonstrada a necessidade de prova oral para discussão de negócios formalizados por escrito, pelo que não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma).
Conquanto o princípio da concentração indique a necessidade de apresentação de defesa e provas na mesma audiência (art. 35 da Lei n. 9.099/1995), é possível a apresentação de defesa antecipada, com julgamento antecipado da lide, quando o juiz entender que as provas pessoais são desnecessárias, como é o caso em exame.
O réu foi intimado para apresentar defesa e manteve-se inerte.
Ademais, a prova dos fatos relevantes é exclusivamente documental, de modo que não restou demonstrado o cerceamento de defesa.
Preliminar que se rejeita. 3 – (omissis).
Sentença que se reforma a fim de julgar improcedente os pedidos do autor. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Acórdão n.1118024, 07031457620188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 17/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018) destacamos Ementa: Reparação de danos morais e materiais – Desnecessidade de prova testemunhal, uma vez que as questões postas em discussão são somente de direito e de fato, devidamente provado por documentos juntados nos autos – Ausência de nulidade da sentença, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado 1013315-97.2017.8.26.0482; Relator (a): José Wagner Parrão Molina; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Central Cível - 39ª VC; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) destacamos IV) DEMAIS DELIBERAÇÕES Visto que o demandado já contestou e a autora apresentou réplica, voltem-me oportunamente os autos conclusos para julgamento.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
07/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 01:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a FLORACI MARIA COSTA GOMES - CPF: *23.***.*59-34 (REQUERENTE)
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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