TJPA - 0805979-76.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:19 Publicado Decisão em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            19/09/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 09:59 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0106084-62.2025.1.00.0000 
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                                            17/09/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 18:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 09:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/07/2025 16:58 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 10/07/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            08/05/2025 00:25 Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:57 Decorrido prazo de ELDENORA SAMPAIO DE MOURA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            02/04/2025 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e considerando determinação deste juízo e FICA AGENDADA AUDIÊNCIA UNA para o Dia 10/07/2025 Às 16:15horas, a ser realizada na secretaria do Juizado, Fórum Local, situado à Av.
 
 Nazeazeno Ferreira, s/n, Bairro Centro, nesta cidade de Intime-se a parte autora por seu advogado constituído, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implica em arquivamento dos autos.
 
 Cite-se o ficando ciente que o não comparecimento implicará em revelia e confissão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
 
 Caso não haja acordo, deverá o requerido apresentar contestação em audiência.
 
 Serve como carta/mandado Fica disponibilizado o Link pra acesso a sal virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjE2M2RjYWMtOGQwNy00MGRiLTlhYTItMmRmY2M3NThiMjY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica
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                                            28/03/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2025 16:30 Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/07/2025 16:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            28/03/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 02:49 Decorrido prazo de ELDENORA SAMPAIO DE MOURA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:43 Decorrido prazo de ELDENORA SAMPAIO DE MOURA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Aveniada Nazareno Ferreira, s/n, Fórum de Bragança, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34245750 Processo:0805979-76.2024.8.14.0009 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDENORA SAMPAIO DE MOURA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Dispensado o relatório.
 
 Examino.
 
 Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
 
 A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
 
 Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
 
 Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
 
 Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos é insuficiente para comprovar as alegações.
 
 Decerto, os fatos e o respectivo direito alegado serão melhor analisados no momento processual oportuno.
 
 Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Quanto ao pedido de INVERSÃO do ônus da prova, na presente hipótese é ope legis, na medida em que o fornecedor de servidores deverá demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos. "VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Grifado).
 
 DESIGNO audiência de conciliação, Instrução e Julgamento (UNA).
 
 PROCEDA a Secretaria Judicial ao agendamento de data e hora para a realização do ato processual, com o link de acesso pelo Microsoft Teams.
 
 Cite-se o requerido para comparecimento, cientificando-a que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
 
 Intime-se a parte requerente para comparecimento, cientificando-a que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95) além de condenação em custas e despesas processuais.
 
 Cumpra-se.
 
 Bragança/PA, na data da assinatura.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito
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                                            08/01/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/12/2024 17:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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