TJPA - 0821819-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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08/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RUY GABRIEL CARRARD em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821819-56.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu – PA RECORRENTE: ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS RECORRIDO: RUY GABRIEL CARRARD Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por André Batista de Vasconcelos contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu – PA, que indeferiu pedido liminar de adjudicação compulsória do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca do pagamento integral do valor contratual e da necessidade de dilação probatória.
O agravante alega quitação integral do preço ajustado, urgência decorrente da impossibilidade de regular exploração econômica do imóvel e requer a concessão da tutela recursal de urgência para fins de adjudicação compulsória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos legais autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência com vistas à adjudicação compulsória do imóvel adquirido pelo agravante, cuja posse já lhe foi transferida, mas cuja propriedade ainda não foi formalizada por ausência de outorga da escritura pelo promitente vendedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos, especialmente os comprovantes de pagamento por TED, em espécie e mediante dação em pagamento, demonstra o adimplemento integral das obrigações contratuais assumidas pelo agravante, conforme pactuado em aditivo de 2021. 4.
O artigo 1.418 do Código Civil assegura ao promitente comprador, titular de direito real, o direito subjetivo à adjudicação compulsória diante da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. 5.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite a concessão de tutela provisória de urgência para adjudicação compulsória em hipóteses similares, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
No caso concreto, restam configurados o fumus boni iuris, pela comprovação documental da quitação, e o periculum in mora, diante das sanções por irregularidade fundiária e restrições ambientais que inviabilizam a regular utilização do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O adimplemento integral das obrigações contratuais pelo promitente comprador confere-lhe o direito subjetivo à adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 2.
A tutela provisória de urgência pode ser deferida em ação de adjudicação compulsória quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme o art. 300 do CPC. 3.
A ausência de outorga da escritura definitiva pelo promitente vendedor, diante do cumprimento integral do contrato, não impede o deferimento da tutela de urgência para adjudicação compulsória do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5525743-76.2022.8.09.0128, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, j. 02.03.2023; TJ-RJ, AI nº 0058934-19.2018.8.19.0000, Rel.
Des.
Marília de Castro Neves Vieira, j. 20.03.2019; TJ-MG, AI nº 1.0000.18.046729-2/001, Rel.
Pedro Aleixo, j. 09.10.2019; TJ-RS, AI nº 5088134-73.2021.8.21.7000, Rel.
Liege Puricelli Pires, j. 03.08.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS contra a decisão interlocutória lançada no ID nº 134195288, proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos do processo de tutela antecipada antecedente de nº 0803346-57.2024.8.14.0053, que indeferiu o pedido liminar de adjudicação compulsória formulado pelo agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca do pagamento integral do valor avençado no contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II.
A decisão consignou, ainda, a necessidade de dilação probatória para a elucidação da controvérsia.
Em suas razões (ID nº 24139875), o agravante sustenta, em síntese: (i) a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, para a concessão da tutela antecipada recursal; (ii) a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com quitação integral do preço, conforme comprovantes anexados; (iii) a urgência e o risco de grave dano em razão da ausência de regularização do imóvel e da não lavratura da escritura pública, especialmente frente às exigências ambientais e fiscais; (iv) a inaplicabilidade do indeferimento liminar com fundamento em ausência de urgência, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Requer, ao final, o deferimento da tutela recursal de urgência para fins de adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula nº 1082 do CRI de São Félix do Xingu, com a confirmação do provimento ao final.
Em decisão de ID nº. 24368028, este signatário deferiu a antecipação de tutela, determinando a imediata adjudicação no imóvel.
O agravado não apresentou contrarrazões nos autos até a presente data. É o relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida a esta instância ad quem limita-se à verificação da presença dos pressupostos legais autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência com vistas à adjudicação compulsória do imóvel adquirido pelo agravante, cuja posse e uso já foram a ele transferidos, mas cuja propriedade ainda não foi formalmente regularizada, dada a recalcitrância do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva.
A decisão agravada, constante no ID nº 134195288, indeferiu a tutela pleiteada sob o fundamento de que não restou suficientemente demonstrado o pagamento integral do preço, e que eventual controvérsia sobre a quitação demandaria dilação probatória incompatível com a medida urgente requerida.
Todavia, a leitura das razões recursais e dos documentos anexos ao presente agravo, notadamente no ID nº 24139875, revela que o agravante logrou demonstrar, de forma cabal, o adimplemento de suas obrigações contratuais, incluindo os pagamentos realizados em TED, em espécie e até mesmo por dação em pagamento de veículo, conforme discriminado no item 3 das razões (págs. 9-10), totalizando o montante estipulado como saldo remanescente no aditivo contratual celebrado em 2021.
Assim, faz jus à prerrogativa conferida pelo artigo 1.418, do Código Civil, que confere ao promitente comprador o direito subjetivo à adjudicação compulsória, nos seguintes termos: “o promitente comprador, titular do direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Reitera-se os precedentes pela possibilidade de concessão da tutela de urgência em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2- A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 3- A ação de imissão na posse é caracterizada como típica ação petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja sua obtenção pela via judicial. 4- A documentação encartada demonstra que a agravada possui a propriedade do imóvel (escritura de compra e venda do imóvel), ao tempo que a agravante se encontra na posse de forma aparentemente injusta, visto que foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, não tendo o feito. 5 - Já o perigo de dano constata-se pelo fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da celeuma judicial poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a proprietária do imóvel está sendo privados de sua posse direta, o que lhe acarreta prejuízos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5525743-76.2022.8.09.0128, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.
DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL A AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), O QUE IMPOSSIBILITARIA A AGRAVANTE DAR CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBLIDADE DE DANO IRREPARÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00589341920188190000, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300, CPC, e para que ela seja configurada é necessária à presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Além dos requisitos acima previstos, o art. 300, § 3º, CPC, prevê que a tutela de urgência deve ser reversível - No caso estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. (TJ-MG - AI: 10000180467292001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO, DEMONSTRADA A CELEUMA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA ADEQUADA À UTILIDADE DO PROCESSO E O INTERESSE DAS PARTES ENVOLVIDAS, SEM IMPOR NENHUM PREJUÍZO OU RESTRIÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PERMITINDO DAR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DE EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERÃO ADVIR DA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: 50881347320218217000 RIO GRANDE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 03/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifos nossos).
Enfim, restou evidenciada a plausibilidade jurídica do direito (fumus boni iuris), à vista da documentação contratual e dos comprovantes de pagamento juntados, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), notadamente diante da iminência de sanções por irregularidade fundiária e restrições ambientais incidentes sobre o imóvel, o que inviabiliza sua regular exploração econômica.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a tutela recursal de urgência, determinando-se a adjudicação compulsória do imóvel denominado Fazenda Boa Esperança II, matrícula nº 1082 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu – PA, em favor do agravante, independentemente da anuência dos agravados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, para reformar a decisão impugnada, confirmando a antecipação de tutela deferida na decisão de ID nº. 24368028 – adjudicação compulsória no imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, matrícula nº 1082, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu – PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/05/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:37
Conhecido o recurso de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS - CPF: *87.***.*48-91 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RUY GABRIEL CARRARD em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821819-56.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu AGRAVANTE: André Batista de Vasconcelos AGRAVADO: Ruy Gabriel Carrard RELATOR: Desembargador Alex Pinheiro Centeno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Batista de Vasconcelos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA, constante do ID 134195288, em sede de plantão judicial.
A decisão impugnada indeferiu pedido de tutela antecipada de adjudicação compulsória no bojo da Ação de Obrigação de Fazer, Processo n.º 0803346-57.2024.8.14.0053, ajuizada contra Ruy Gabriel Carrard.
O Agravante alega haver cumprido todas as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento integral do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, objeto da matrícula nº 1082 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, aduzindo, ainda, que a resistência injustificada do Agravado em outorgar a escritura pública vem causando graves danos e prejuízos de difícil reparação.
Requer a concessão da tutela recursal para determinar a adjudicação compulsória e, no mérito, a confirmação da liminar com o consequente registro do imóvel em seu nome.
Inicialmente, este signatário optou por indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Entendeu-se que os documentos colacionados aos autos não teriam demonstrado, de forma inequívoca, o cumprimento integral das obrigações pactuadas (ID nº. 24169275).
Em petição de ID nº. 24293861, pugnou-se pela reconsideração da decisão de indeferimento.
O agravante reiterou a existência de prova robusta da quitação, como contrato e aditivos contratuais, comprovantes de transferências bancárias, entrega de veículo como parte do pagamento e o pagamento de dívidas fiscais (p. 3).
Juntou, também, “Termo de Quitação de Contrato de Compra e Venda” firmado pelo promitente vendedor/agravado, contendo a descrição do imóvel e o valor da venda.
O documento foi lavrado em tabelionato de notas, com firma reconhecida pelo agravado.
Por fim, requereu “que seja deferido o pedido de tutela contido nos autos principais nº 0801448-09.2024.8.14.0053, para determinar a adjudicação compulsória, com a consequente transferência da propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, objeto da matrícula nº 1082 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu/PA, para o Autor, independentemente da anuência dos Requeridos, em razão do inadimplemento contratual dos mesmos, conforme disposto no artigo 1.417 do Código Civil”. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Ressalte-se que a reconsideração da decisão de efeito é amplamente viável, e encontra guarida no art. 1.021, §2º, do CPC, que, não obstante se refira ao Agravo Interno, pode ser aplicada ao presente feito, mutatis mutandis: “o agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta” (grifos nossos).
A reanálise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência também emana do poder geral de cautela, previstos no art. 297 do CPC.
Recorde-se que, segundo o STJ, o Magistrado “valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo” (STJ - AgInt no AREsp: 975206 BA 2016/0228964-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) (grifos nossos).
Assim, entendo que a reconsideração é medida que se impõe no presente feito.
Logo passo a entender que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
De fato, existe fumus boni juris no presente feito.
O agravante comprova a quitação do imóvel, e, diante da ausência de outorga da escritura definitiva de compra e venda, faz jus à adjudicação do imóvel, com esteio em prerrogativa prevista no art. 1418 do CPC.
Atente-se que são requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID nº. 134000636 – p. 16 e ss.), a quitação do preço pelo promitente comprador (ID nº. 24293862), a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura (caracterizada pela pretensão resistida no presente feito), além da perfeita identificação e descrição do bem (realizada no contrato de promessa de compra e venda, no termo de quitação e no registro geral do imóvel (ID nº. 134000636 - p. 23)).
Observe-se julgados da jurisprudência pátria que coadunam o posicionamento ora esposado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS CC PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DELINEADOS E FORMALIZADOS – CADEIA DE SUCESSÃO CONTRATUAL COMPROVADA – PROVA SUFICIENTE DA QUITAÇÃO DO PREÇO – RECUSA DE IMISSÃO NA POSSE E ADJUDICAÇÃO - INJUSTA – PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. 2 - São requisitos para a propositura da ação de adjudicação compulsória: a prova do negócio jurídico realizado, a quitação das obrigações assumidas por parte do adquirente e a recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura pública definitiva necessária à transcrição do bem.
Inteligência dos artigos 15 a 17, ambos do Decreto-Lei nº 58/67 e artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. 3 - Preenchidos tais requisitos, a ação de adjudicação compulsória deve ser declarada procedente. 4 – Recurso conhecido e Desprovido.
Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003550-36.2010.8.11.0045, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - REQUISITO ESSENCIAL.
I - São requisitos da adjudicação compulsória a comprovação da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação do preço pelo promitente comprador e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem.
II - Ausente a prova da quitação do preço, ônus do qual não se desincumbiu o autor, é imperiosa a improcedência da adjudicação compulsória. (TJ-MG - AC: 10452120005775001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTORES QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREÇO.
Os autores, que de início afirmam que pagaram o preço integral do imóvel, não fazem prova disso.
Ao contrário, posteriormente acabam por reconhecer que não houve o pagamento do valor total devido, alegando displicência das requeridas.
A própria escritura que juntam dá conta que apenas os dois primeiros pagamentos foram realizados, estando pendentes outros valores consideráveis.
A adjudicação compulsória tem cabimento quando celebrado contrato de promessa de compra e venda, para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da escritura definitiva.
Em não concluído o negócio jurídico, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro, independentemente da celebração da escritura.
De fato, não se pode ignorar que a prova da quitação do preço seja um requisito essencial ao manejo de ação de adjudicação compulsória, nos moldes dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/apelante, não quitou o preço acordado, não cumprindo os requisitos para a adjudicação compulsória Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01482386020178190001, Relator: Des(a).
JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020).
Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo igualmente presente, em reconsideração ao posicionamento anterior.
Entendo que não se trata apenas de uma “necessidade de regularização”, mas da impossibilidade de exercer o direito real sobre bem adquirido, não obstante o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto.
Recorde-se que a situação conflitiva nas demandas agrárias é pujante e a demora em regularizar um imóvel causa, sim, prejuízos irreparáveis a quem já faz jus ao pleito antecipado.
Nesse sentido, observe-se posicionamento esposado pelos Tribunais Pátrios, que tem entendido pela presença de perigo de dano irreparável e pela possibilidade de concessão da tutela de urgência em casos análogos, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA. 1- O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, razão pela qual limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada. 2- A tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. 3- A ação de imissão na posse é caracterizada como típica ação petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, deseja sua obtenção pela via judicial. 4- A documentação encartada demonstra que a agravada possui a propriedade do imóvel (escritura de compra e venda do imóvel), ao tempo que a agravante se encontra na posse de forma aparentemente injusta, visto que foi notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, não tendo o feito. 5 - Já o perigo de dano constata-se pelo fato de que a não concessão da medida e a demora na resolução da celeuma judicial poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez que a proprietária do imóvel está sendo privados de sua posse direta, o que lhe acarreta prejuízos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5525743-76.2022.8.09.0128, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00.
DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL A AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), O QUE IMPOSSIBILITARIA A AGRAVANTE DAR CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBLIDADE DE DANO IRREPARÁVEL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00589341920188190000, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300, CPC, e para que ela seja configurada é necessária à presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Além dos requisitos acima previstos, o art. 300, § 3º, CPC, prevê que a tutela de urgência deve ser reversível - No caso estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. (TJ-MG - AI: 10000180467292001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO, DEMONSTRADA A CELEUMA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NÃO HÁ ÓBICE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA ADEQUADA À UTILIDADE DO PROCESSO E O INTERESSE DAS PARTES ENVOLVIDAS, SEM IMPOR NENHUM PREJUÍZO OU RESTRIÇÃO AO PROPRIETÁRIO, PERMITINDO DAR CIÊNCIA A TERCEIROS ACERCA DE EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS QUE PODERÃO ADVIR DA AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - AI: 50881347320218217000 RIO GRANDE, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 03/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, Conheço do Recurso de agravo DE INSTURMENTO para deferir a antecipação da tutela recursal requerida, com o objetivo de o agravante seja adjudicado compulsoriamente no imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, matrícula nº 1082, do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu – PA.
Intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
22/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:14
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821819-56.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS ADVOGADO: RAUDEYCK DE OLIVEIRA BESSA - OAB/PA 31822-A AGRAVADO: RUY GABRIEL CARRARD EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRE BATISTA DE VASCONCELOS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Plantonista da Comarca de São Félix do Xingu, que, nos autos da ANÁLISE URGENTE DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA (Processo nº 0803346-57.2024.8.14.0053), indeferiu o pleito liminar para determinar a adjudicação compulsória, com a consequente transferência da propriedade do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança II, objeto da matrícula nº 1082 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu – PA, para o Autor, independentemente da anuência dos Requeridos, em razão do inadimplemento contratual dos mesmos, conforme disposto no artigo 1.417 do Código Civil, tendo como agravado RUY GABRIEL CARRARD.
A decisão agravada (id. 134195288- autos originais), proferida pelo magistrado de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela provisória ao fundamento de que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o pagamento integral do preço pactuado.
O juízo ressaltou a necessidade de dilação probatória para esclarecer eventual inadimplência por parte do recorrente, bem como a inexistência de urgência que justificasse a apreciação do caso em regime de plantão.
Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 24139875).
Em suas razões recursais, sustenta que há comprovação documental da quitação integral do preço pactuado, mediante apresentação de transferências bancárias, pagamentos de dívidas fiscais e entrega de veículo como parte do pagamento, conforme disposto nas cláusulas contratuais e seus aditamentos.
Aduz que o indeferimento da tutela provisória acarreta grave prejuízo, considerando os riscos associados à ausência de registro do imóvel, como penalidades administrativas e restrições fiscais que comprometem a sua plena utilização.
Diante disso, requer a reforma da decisão para deferir a adjudicação compulsória do imóvel em caráter liminar, assegurando a transferência da propriedade e o devido registro do bem, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento por parte do agravado.
Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório à parte recorrente antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
No caso concreto, após análise dos documentos acostados, verifico que não restou comprovada, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Embora a parte agravante tenha apresentado alegações acerca da quitação integral do preço do contrato de compra e venda, os documentos colacionados aos autos não demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento integral das obrigações pactuadas, especialmente no que concerne à ausência de comprovação detalhada e incontroversa dos pagamentos.
Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, que entendeu ser indispensável a dilação probatória para esclarecer a questão controvertida, razão pela qual indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Ademais, a urgência alegada pelo agravante, pautada na necessidade de regularização do imóvel para evitar prejuízos administrativos e fiscais, não se revela suficiente para superar a análise de cognição sumária empreendida pelo juízo a quo, que verificou a inexistência de risco iminente ou de grave dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais considerando que os direitos do agravante podem ser eventualmente resguardados no julgamento definitivo da demanda.
Ressalte-se que a antecipação de tutela exige prova inequívoca e elementos que convençam da probabilidade do direito alegado, conforme determina o §3º do art. 300 do CPC.
Neste sentido, a ausência de comprovação clara e conclusiva acerca da integral quitação do contrato impede o reconhecimento da probabilidade do direito em favor do agravante neste momento processual.
Por fim, destaca-se que a reversibilidade dos efeitos da decisão é outro requisito essencial para o deferimento de tutela provisória, e, no presente caso, a adjudicação compulsória do imóvel, ainda que liminarmente, poderia ensejar alterações irreversíveis na titularidade do bem, comprometendo eventual decisão futura em sentido contrário.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 11:12
Conclusos ao relator
-
26/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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