TJPA - 0919639-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0919639-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palácio do Governo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: TRAVESSA 1 DE MARÇO 424, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: AV NAZARE, Nº 1203, SALA B,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – k1 -
11/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0919639-45.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCELO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM INTERESSADO: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:49
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:08
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0919639-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palácio do Governo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: TRAVESSA 1 DE MARÇO 424, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: ASSOCIACAO PRO - TRAUMA - APT Endereço: AV NAZARE, Nº 1203, SALA B,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO MARCELO CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o autor que sofreu acidente automobilístico que deu ensejo a graves lesões, dentre estas, lesão multiligamentar do joelho acometendo ligamento cruzado posterior, ligamento cruzado anterior, ligamento colateral medial e ligamento colateral lateral, necessitando de grande quantidade de enxerto para reconstrução do membro afetado, conforme laudo médico que anexa aos autos.
Aduz que o fato ocorreu no Estado do Amapá, onde reside, e que a respectiva equipe médica reconheceu a incapacidade técnica para a realização do procedimento, uma vez que não dispõe de banco de tecidos nos hospitais privados e nos hospitais públicos, sugerindo a sua transferência para o Estado do Pará, inclusive com a indicação do hospital especializado, qual seja, Hospital Maradei, conforme o SISREG que acompanha a inicial.
Alega que já foi submetido à consulta médica no Hospital Maradei, porém até o momento não foi realizada a cirurgia.
Salienta que o seu estado de saúde foi classificado como de risco vermelho, o que demonstra a urgência do caso.
Diante disso, requer a condenação dos requeridos à realização do procedimento cirúrgico prescrito, em hospital público ou particular especializado.
Pleiteia a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário, onde foi determinada a emenda da inicial e a distribuição ordinária, conforme a decisão de ID 134294215.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 134616011.
O autor apresenta a emenda da inicial no ID 136045577 juntando documentos.
No ID 136635800 autor foi intimado para informar se já está cadastrado na Central de Regulação com a solicitação de leito cirúrgico, indicando o grau do risco, e o respectivo número de cadastro.
Além disso, foi determinada a expedição de ofício ao Hospital Maradei solicitando orçamento com estimativa de valores necessários ao tratamento do autor, pelo período pertinente, com base no preço praticado junto ao SUS, uma vez que possui convênio com o Estado.
O autor se manifestou no ID 136779217, no entanto, para comprovar que já se encontra cadastrado na central de regulação para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, vinculou aos autos o SISREG de ID 136779219, já apresentado com a inicial (ID 134293388), o qual tem como procedimento solicitado CONSULTA EM CIRUGIA ORTOPEDIA – JOELHO e como unidade desejada HOSPITAL MAREDEI, datado de 02/10/2024, a qual foi feita pela Central de Regulação Ambulatorial e TFD do Amapá.
Assim, conforme o despacho de ID 136943303, o autor foi intimado mais uma vez para apresentar o cadastro na Central de Regulação com a solicitação de LEITO CIRÚRGICO, indicando o grau de risco, e o respectivo número.
O Estado do Pará também foi intimado para manifestação preliminar.
Em resposta, o Hospital Maradei apresentou as informações solicitadas pelo juízo no ID 137088771.
Manifestação do Estado do Pará no ID 137090828.
De acordo com a certidão de ID 137235523, não houve manifestação do autor no prazo designado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária em que o autor pleiteia a realização de procedimento cirúrgico em razão da enfermidade que lhe acomete, conforme prescrição médica.
Narra na inicial que veio transferido do Estado do Amapá por ausência de suporte médico necessário para a realização da cirurgia, sendo-lhe indicado o Hospital Maradei.
Informa que já foi submetido à consulta médica no citado hospital, porém até o momento não ocorreu o tratamento cirúrgico.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Com efeito, conforme os documentos que acompanham a inicial, em 31/07/2024, o autor iniciou o tratamento médico via SUS, no Estado do Amapá, o qual, diante da necessidade de cirurgia com grade quantidade de enxerto para reconstrução de joelho lesionado em decorrência de acidente automobilístico, indicou a realização do procedimento em local com disponibilidade de banco de tecidos, pois não possui (ID 134292828).
Após alta hospitalar ocorrida em 27/08/2024 (ID 134292837), foi autorizada a sua inclusão no programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio para a realização do procedimento de reconstrução ligamentar intra-articular do joelho (ID 134292814).
Conforme o SISREG de ID 134293388, foi solicitada consulta médica no Hospital Maradei, em 02/10/2024, constando nos autos laudo médico deste hospital, datado de 29/11/2024, indicando o tratamento cirúrgico e orientando a entrada pelo SUS (ID 134292826).
Não apresentado o cadastro na Central de Regulação com a solicitação de leito cirúrgico, indicando o grau do risco, o autor foi intimado para apresentá-lo (ID 136635800).
No entanto, vinculou aos autos o mesmo documento que acompanha a inicial (ID 136779219), que tem como procedimento solicitado CONSULTA EM CIRUGIA ORTOPEDIA – JOELHO e como unidade desejada HOSPITAL MAREDEI, datado de 02/10/2024, e que foi feita pela Central de Regulação Ambulatorial e TFD do Amapá, razão pela qual foi intimado novamente, uma vez que não há informação nos autos de que houve solicitação de cirurgia no Hospital Maradei e o leito foi disponibilizado ou negado. (ID 136943303).
Todavia, o autor não apresentou manifestação no prazo designado (ID 137235523).
Por sua vez, em resposta à solicitação do juízo (ID 136635800), o Hospital Maradei informou que (ID 137088771): “O Sr.
Marcelo da Silva, foi atendido neste hospital em consulta particular em 11/11/2024 em que foi atendido pelo médico ortopedista, Dr.
Gustavo Kalif Lima.
Ressaltamos que esse atendimento foi realizado na modalidade particular e não através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Para que seja realizado o atendimento e eventualmente o tratamento de que necessita o paciente pelo SUS, é necessário que o paciente seja regulado via município de Belém – sendo este o ente público com quem o hospital tem contrato.
Uma vez encaminhado pelo SUS, será novamente atendido e, uma vez solicitada a cirurgia, esta será custeada integralmente pelo SUS, sem necessidade de qualquer outro pagamento. (...) Sendo assim, considerando que já há no SISREG uma solicitação de consulta para o paciente no Hospital Maradei, é necessário que o Município autorize e marque a realização da referida consulta, de modo que o paciente seja avaliado pela equipe médica do hospital para indicativo do tratamento médico a ser realizado.” grifei Assim, conforme as informações prestadas pelo Hospital Maradei e manifestação do autor no ID 136779217, não há nos autos comprovação da entrada no SUS no Estado do Pará, assim como requerimento administrativo acompanhado da negativa de tratamento pelos entes públicos demandados.
No caso, a ausência da comprovação de que o autor buscou o tratamento perante o SUS no Estado do Pará e da recusa formal ou a impossibilidade de fornecimento do tratamento por parte da Administração Pública, inviabiliza a análise do pedido de urgência, uma vez que não restou demonstrada a inércia ou negativa dos entes públicos.
Ressalto que o acesso à via judicial deve observar a subsidiariedade, garantindo-se à Administração Pública a oportunidade de análise prévia da demanda no âmbito administrativo. É o que preconiza o Enunciado nº 03 do FONAJUS – Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Saliento que a submissão anterior do autor à rede pública de saúde é imprescindível para a garantia do acesso igualitário e universal às ações e serviços de saúde, além do princípio da isonomia, norteadores do Sistema Único de Saúde e dispostos na Constituição Federal: Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, considerando que não houve a negativa por parte dos entes públicos demandados e que não há comprovação da entrada do autor no SUS no Estado do Pará, entendo indispensável a instrução processual adequada com o contraditório, com fundamento no Enunciado nº 13 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/02/2025 16:08.
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15/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 10:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0919639-45.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CARDOSO DA SILVA REU: ESTADO DO PARA e outros, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palácio do Governo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: TRAVESSA 1 DE MARÇO 424, 424, - de 242/243 a 544/545, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 DESPACHO O feito foi ajuizado no plantão judiciário, sendo determinada a emenda da inicial, conforme o despacho de ID 134294215.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 134616011.
Recebo o feito no estado em que se encontra. À UPJ para certificar se ocorreu a intimação do autor quanto ao despacho de ID 134294215 e se decorreu o prazo para a emenda da inicial.
Não havendo a intimação, INTIME-SE.
Após, devidamente certificado, retornem os autos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:51
Declarada incompetência
-
08/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/12/2024 01:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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