TJPA - 0905664-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0905664-87.2023.8.14.0301 AUTOR: UBIRAJARA DE SOUZA BACELAR NETO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS Certifico e dou fé que a parte autora Recurso Inominado, tempestivamente, no ID n.135880854, com pedido de gratuidade, razão pela qual intimo a parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, conforme prevê o art.42, § 1º da Lei 9.099/95.
Belém, 31 de março de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
0905664-87.2023.8.14.0301 Autor: UBIRAJARA DE SOUZA BACELAR NETO Requerido: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não conciliaram, momento em que declararam que não tinham outras provas a produzir, conforme id. 129921694. É fator incontroverso que durante o voo, com destino ao aeroporto internacional de Guarulhos-SP, os passageiros da aeronave foram informados de que não poderia, naquele momento, pousar neste local; razão pela qual o voo foi redirecionado à Curitiba-PR, apenas pelo tempo necessário à readequação da malha aérea, fato imprevisível ao Requerido.
Dessa forma, em Curitiba, os passageiros do voo permaneceram no avião, sem que houvesse reparo na aeronave, porque, não era a razão do pouso não previsto neste local; nem, tampouco, houve o embarque de outros passageiros na capital do Paraná.
Em resumo: o voo somente não pousou em Guarulhos, no horário inicialmente previsto, por fatos alheios à vontade de poder de resolução do Promovido, uma vez que não foi autorizado o pouso, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, no interesse de segurança dos passageiros já em deslocamento no ar, característico de caso fortuito ou força maior.
Nota-se que como havia outros passageiros no voo com destino à conexão em Guarulhos, o mero tempo de espera na fila para remarcação da continuidade, com destino a Belém, constitui, evento adverso da vida em sociedade, simples aborrecimento, que não implica em ofensa à direitos da personalidade.
Observa-se, ainda, não obstante o caso fortuito, impossibilidade momentânea de pousar em Guarulhos, maior aeroporto da américa latina em volume de voos, o Promovido agiu com diligência garantindo a realocação no primeiro voo disponível para Belém.
Finalmente, o Requerido garantiu hospedagem em hotel para o grupo familiar.
Portanto, a parte Autora não restou desamparada.
Ademais, o mero atraso de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do STJ.
O STJ afasta, em casos o presente, a responsabilidade civil do Promovido, conforme se aprecia do AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.
Inexiste prova de ofensa à direito da personalidade do Autor em decorrência do atraso na chegada ao destino, pois este não decorre do próprio fato, não é in re ipsa.
A Constituição Federal, no art. 105, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a condição de guardião da interpretação da legislação federal no Brasil, o que inclui a delimitação do conceito e pressupostos de dano moral.
O STJ, dessa forma, é soberano na interpretação da legislação federal, conforme art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da Constituição Federal de 1988.
Tendo em vista o escalonamento da ordem jurídica, deixar de aplicar precedente do STJ, implica em negar a própria força normativa da Constituição, por ofensa ao princípio da uniformização da jurisprudência, fazendo com que o pronunciamento da instância judicial ordinária seja nulo, porque não fundamentado, prescrição do art. 489, § 1º, VI, c/c art. 926, ambos CPC e art. 93, IX, CF/88[1][2].
Adverte, daí, o professor HANS KELSEN: “... devemos conduzir-nos como a Constituição prescreve...”. (Teoria Pura do Direito.
Hans Kelsen. 4ª ed.
Tradução João Baptista Machado.
Coimbra-PT: Armênio Amado – Editor, 1979, p. 279).
Segundo o STJ, o mero atraso de voo, sem maiores reflexos comprovados, não constitui dano moral in re ipsa, mas, mero aborrecimento.
Precedentes do entendimento atual do STJ: “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)”. “STJ - DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)”.
As instâncias ordinárias estão alinhadas ao novo entendimento do STJ sobre a temática: “TJSP - APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO E REALOCAÇÃO PARA 22 HORAS ALÉM DO INICIALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO, NÃO SE TRATANDO DE DANO "IN RE IPSA" (ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n. 10022192020248260004 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONCA FRANCO - 11/07/2024)”. “TJSP – RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ATRASO DE 13 (TREZE) HORAS NA CHEGADA DO DESTINO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INCONTROVERSA - AUTORA, NO ENTANTO, QUE DENTRO DO QUE ERA CABÍVEL, FOI DEVIDAMENTE ASSISTIDA PELA COMPANHIA AÉREA, QUE ATUOU NO SENTIDO DE EVITAR MAIORES TRANSTORNOS - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO - DANO MORAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EM CASOS DE ATRASO DE VOO, AGORA, DEVE SER PROVADO NOS AUTOS - ELEMENTOS DO CASO QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência - Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 10238826120238260068 - Barueri - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Hélio Nogueira - 19/09/2024 - Unânime - 32404)”. “TJAP - CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS.
NÃO COMPROVADOS.
REACOMODAÇÃO E AUXÍLIO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado contra sentença de improcedência do pedido de indenização em danos morais por atraso injustificado em voo que fez a autora chegar ao destino 15 horas após do voo inicialmente comprado e cancelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo da autora configurou dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em contrato de transporte aéreo, a companhia fica obrigada a prestar os serviços de forma escorreita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar pela falha/quebra contratual (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4.
Relativamente a atrasos ou cancelamentos de voos, o STJ leva em conta circunstâncias específicas no caso concreto para configuração do dano moral, que não se dá in re ipsa. (REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019). 5.
Em julgado mais recente, o STJ tem entendido que, na hipótese de cancelamento ou alteração de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). 6.
Incumbia à autora comprovar a prova do prejuízo moral sofrido, não sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, que inclusive restou incontroversa.
Era imprescindível, a comprovação de que o descumprimento contratual tenha atingido a honra e dignidade da autora, o que não ocorreu, já que a companhia a reacomodou em outro voo e prestou auxílio com alimentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Embora incontroverso o atraso em voo, para a caracterização de dano moral indenizável, é imprescindível a prova de que o descumprimento contratual da companhia afetou a honra e dignidade do passageiro, especialmente quando a empresa providencia a reacomodação em outro voo e oferece auxílio material, como alimentação.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4; AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3; TJ-SP - Apelação Cível: 10042707420228260068 Barueri, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6002450-07.2024.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 10 de Dezembro de 2024)”. “TJPR - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca de Curitiba, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.1.2.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.1.3.
A apelante sustenta a ocorrência de dano moral pela falha na prestação de serviço, com atraso de 12 horas na chegada ao destino, ausência de aviso prévio de cancelamento e realocação unilateral em voo incompatível com o cronograma.1.4.
O pedido é pelo conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo e a realocação sem aviso prévio configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O conceito de dano moral envolve ofensa à dignidade humana que cause abalo emocional intenso e desproporcional, não sendo cabível em situações de mero aborrecimento. 3.2.
No caso em análise, o atraso no voo e a realocação não foram suficientes para configurar dano moral, pois não houve comprovação de prejuízos emocionais graves ou compromissos perdidos. 3.3.
Conforme a Resolução nº 400/16 da ANAC, a reacomodação do passageiro deve ocorrer na primeira oportunidade, o que foi cumprido pela ré.
Além disso, a autora não demonstrou que outros voos estavam disponíveis no mesmo dia para evitar o atraso. 3.4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido em casos semelhantes que o mero atraso ou cancelamento de voo, sem comprovação de danos excepcionais, não enseja indenização por danos morais (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005894-67.2022.8.16.0194). 3.5.
Diante da ausência de prova de dano relevante, mantém-se a improcedência do pedido de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. 4.2.
Tese de julgamento: "O atraso e a realocação de voo, sem prova de prejuízo emocional grave ou compromissos perdidos, não configuram dano moral indenizável." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004902-34.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ J. 07.12.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE indenização por DANO MORAL.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA QUE JULGOU imPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
MÉRITO.
ALEGADA FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DE CONEXÃO. não acolhimento.
PROVA DE QUE FOI PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL DE ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E REMARCAÇÃO DO VOO ao AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
OFENSA QUE NÃO É PRESUMIDA, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA A PERDA DE QUALQUER COMPROMISSO PESSOAL OU PROFISSIONAL EM RAZÃO DO OCORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 85, §11, DO CPC.3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015557-95.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO, INCLUSIVE O DE HOSPEDAGEM.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032892-45.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2024)”. “TJSC - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO DE VOO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a parte ré, alegando cancelamento de voo e realocação em voo alternativo com atraso significativo e falta de assistência material adequada, resultando em abalo moral.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, levando a parte autora a interpor apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo e a alegada falta de assistência material configuram dano moral indenizável. (i) Se o descumprimento dos horários previstos e a falta de assistência material são suficientes para ensejar dano moral. (ii) Se os problemas operacionais alegados pela parte ré constituem fortuito interno e se houve comprovação dos danos alegados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A análise dos autos revelou que a parte autora não comprovou a ocorrência de circunstância extraordinária decorrente do atraso de voo, como perda de compromisso inadiável ou prejuízo material significativo.
A mera reprogramação de voo e o atraso de 11 horas, por si só, não configuram abalo anímico indenizável. (ii) A alegação de falta de assistência material foi considerada genérica, sem comprovação de gastos com hospedagem ou alimentação durante o período de espera.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Honorários recursais fixados em 5%, estabelecendo a verba honorária global em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: "1.
A mera reprogramação de voo e atraso de 11 horas, sem comprovação de prejuízo material significativo ou perda de compromisso inadiável, não configuram dano moral indenizável." "2.
Alegações genéricas de falta de assistência material não são suficientes para ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; STJ, REsp nº 1584465/MG. (TJSC, Apelação n. 5050982-67.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).” “TJPR - RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
REACOMODAÇÃO EM VOO SEGUINTE.
ATRASO.
PARTIDA COM 5 HORAS DE ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO.
PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001431-50.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.11.2024)”. “TJDFT - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. [...]. 8.
A responsabilidade extrapatrimonial que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que não ficou comprovado nos autos.
Entendimento sedimentado no STJ acerca do tema (Precedentes: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; Acórdão 1878695, 0755543-24.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.). 9.
Na espécie, embora tenha ocorrido descumprimento contratual por parte da empresa aérea em que se denota a falha na prestação de serviço, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade, porquanto os fatos narrados, ainda que tenham resultado em aborrecimentos, não o impossibilitaram de fazer a viagem programada, tendo sido realocado em outro voo próximo.
O desgaste vivenciado pelo recorrente não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos. 10.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pela parte requerente, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, não restando demonstrada, portanto, a violação aos direitos de personalidade, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. 11. [...]. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1950032, 0754576-42.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.)”. “TJSC - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ATRASO DE VOO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO É PRESUMIDO, NO CASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ADVINDA DO FATO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC, ART. 373, I).
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO A RESPEITO DE FALTA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005569-56.2022.8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).” “TJDFT - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INCIDÊNCIA NORMATIVA DO CDC.
VOO DOMÉSTICO.
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA – LEI N. 7.565/1986, ARTS. 19 E 256).
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CANCELAMENTO.
FORTUITO INTERNO.
FALHA IMPUTÁVEL À TRANSPORTADORA.
QUALIFICAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL.
PASSAGEIRO.
REACOMODAÇÃO EM VOO DIVERSO.
CHEGADA NO DESTINO COM 13 (TREZE) HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL.
QUALIFICAÇÃO.
FATOS LESIVOS INOCORRENTES.
EFEITOS INERENTES À FALHA HAVIDA.
IMEDIATA REALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR.
REALOCAÇÃO EM VOO ESCOLHIDO POR ELE.
OCORRÊNCIA.
PERDA DE COMPROMISSOS INADIÁVEIS.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DISSABORES E PERCALÇOS IMPASSÍVEIS DE AFETAREM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO HOMEM MÉDIO.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO.
FORMULAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não evidenciado qualquer evento superveniente, imprevisível e inevitável apto a qualificar o cancelamento do voo originalmente contratado pelo consumidor como fortuito externo, emergindo que a falha imprecada à transportadora aérea decorrera de fortuito interno, o que ensejara que viesse ele a ser reacomodado em voo diverso, experimentando atrasos na partida e chegada ao seu destino final, não tendo, contudo, comprovado a perda de compromissos inadiáveis e/ou prejuízos efetivos em sua rotina profissional, mas apenas desconfortos provenientes do havido, tendo a transportadora área assegurado-lhe assistência alimentar e o apoio apregoado pela normatização de regência, os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual ocorrido não adquirem relevo suficiente a macular os direitos da sua personalidade, obstando o reconhecimento do havido como fato gerador de dano moral afligindo-o. 2.
O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, pois, consoante emerge assente na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, razão pela qual o simples descumprimento contratual ou o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. 3.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, na medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto a alteração de voo tenha afetado a programação original do passageiro, tendo sido ele participado do ocorrido e reacomodado em voo com atraso de algumas horas, a despeito dos dissabores e frustrações que o fortuito interno lhe ensejara, não são de gravidade suficiente a serem reputados como fatos ofensivos aos direitos de sua personalidade e irradiadores de dano moral (CC, arts. 186 e 927). 4.
A formulação da pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir a reforma do decisório não implica a assimilação do recurso que formulara como manifestamente protelatório, pois encerra simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa da pretensão reformatória, cujo acolhimento resta postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização de litigância de má-fé. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Unânime. (Acórdão 1941281, 0714965-30.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASO DE VOO - EFETIVO SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESOLUÇÃO DA ANAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3.
Tendo em vista as particularidades que envolvem o transporte aéreo de passageiros, para além do incômodo e desconforto com o atraso de voo, outros fatores devem ser considerados, para que se possa verificar a real ocorrência do dano moral, sendo razoável exigir-se do passageiro a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, e da companhia aérea o cumprimento de seus deveres, nos termos da Resolução n.º 400/2016 da ANAC. 4.
Não obstante tenha sido comprovado o atraso do voo, mas restando evidenciado nos autos que a companhia aérea cumpriu com seu dever de assistência e suporte aos passageiros, é de ser decretada a improcedência do pedido de reparação dos danos morais. 5.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.314211-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA LINHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
I.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.500,00 e de indenização por danos materiais de R$1.202,40.
II.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a responsabilidade da apelante acerca do cancelamento do voo e do extravio da mala da apelada, bem como eventual dever de indenizar os danos materiais e morais supostamente sofridos e os respectivos valores.
III.
Alterações da malha aérea, mudanças climáticas ou situação semelhante configuram fortuito interno, sendo as linhas aéreas responsáveis por eventuais danos causados aos seus consumidores.
IV.
Em casos de cancelamento/atraso do voo, a Resolução 400/2016 da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, em seu art. 20, inc.
II, dispõe que "o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço".
V.
O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera, por si só, dano moral ao consumidor, sendo necessário a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial.
VI.
No caso de extravio de bagagem ocorrido durante transporte internacional de passageiro, as normas e convenções internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, precedem à aplicação do CDC, conforme assentado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE n.º 636.331 e AREn.º 766.618, em repercussão geral.
VII.
Em contrapartida, no que tange a indenização por danos morais nos contratos de transportes aéreos, esta não é regulada pela Convenção de Montreal, motivo pelo qual o STJ expôs seu entendimento que tal hip ótese será normatizada pelo CDC.
VIII.
Quando a companhia aérea extravia a bagagem da passageira, devolvendo-a apenas 24 horas depois, forçando-a a adquirir itens de primeira necessidade para uso até seu retorno ao Brasil, ficam caracterizados os danos morais e materiais.
IX.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.328001-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
CASO FORTUITO.
SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIDENCIAS TOMADAS PELA EMPRESA.
HOSPEDAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, II - Em caso de atraso no voo, a responsabilidade civil da companhia pode ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da legislação consumerista.
III - O dano moral em situações de atraso de voo não é "in re ipsa", conforme entendimento do STJ (resp 1584465/MG). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.462948-1/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 25/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATRASO DE VOO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não há que se falar em violação ao princípio da segurança jurídica, dado que o magistrado de 1º grau fora capaz de declinar de forma clara, precisa, específica e particular os motivos de sua decisão, distinguindo, portanto, de outros casos que embora semelhantes tiveram resultados distintos daquele ora em apreciação.
A mera insatisfação do consumidor em relação ao atraso de voo, por si só, não é capaz de atingir de maneira relevante seus direitos da personalidade a ponto de justificar indenização por dano moral sem a demonstração de maiores prejuízos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.259829-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024)”.
Observando-se os princípios da supremacia da Constituição e uniformização da jurisprudência, pedras angulares do sistema jurídico pátrio, tem-se por improcedentes os pedidos da parte Autora, por não haver prova de que em razão do atraso em si, fato que não se nega ser desagradável e indesejado, tenha havido ofensa aos direitos da personalidade, através da comprovação de outros reflexos extrapatrimoniais, irradiadores de dano moral.
Observa-se, quanto ao extravio temporário de bagagem, que o evento se deu em voo de retorno.
A bagagem foi entregue já no dia seguinte à parte Autora.
Finalmente, não há prova de nenhuma consequência extrapatrimonial na demora, de 1 (um) dia, para a restituição da bagagem.
Precedentes: “TJPR – APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
RECURSO DO AUTOR.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO.
RESTITUIÇÃO DOS ITENS PESSOAIS DO RECORRENTE EM PERFEITO ESTADO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
COMPANHIA AÉREA QUE REALIZOU A INDENIZAÇÃO EM FACE DO APELANTE A FIM DE COBRIR GASTOS QUE, EVENTUALMENTE, O DEMANDANTE TENHA SUPORTADO DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU SEM SUAS BAGAGENS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DISSABOR NATURAL DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 1.059/STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003511-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.09.2024)”. “TJDFT - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DE VOLTA.
ENTREGA NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que adquiriu uma passagem aérea saindo de Sydney com destino a Brasília, que o embarque atrasou quase duas horas, que a sua bagagem não foi localizada no desembarque e foi entregue no dia seguinte a sua chegada. 3.
Recurso cabível e adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que não possui renda.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 57982178). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a responsabilidade da Recorrida é objetiva e que independe de prova da ocorrência do dano moral.
Aduz que a Recorrida não comprovou a prestação de assistência à Recorrente enquanto esta ficou sem os seus pertences e que o fato não pode ser classificado como mero aborrecimento.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que a bagagem foi entregue no dia seguinte, dentro do prazo estabelecido pela ANAC.
Defende que o dano moral não é presumido e que a sua ocorrência não foi comprovada.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Apesar de a responsabilidade da Recorrida por danos decorrentes de eventual má prestação do serviço ser objetiva, consoante previsão do art. 14 do CDC, tal fato não exime a Recorrente de demonstrar a ocorrência do dano que alega ter sofrido, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido.
Afinal, o extravio temporário da bagagem, por si só, não denota que a entrega em momento posterior ao esperado tenha lhe gerado danos superiores a um mero aborrecimento ocasionado pelo desconforto de aguardar pelo recebimento. 8.
Logo, não havendo nos autos elementos que indiquem a ocorrência de qualquer situação que configure ofensa aos direitos da personalidade, e considerando que nem mesmo da narrativa apresentada pela parte Recorrente é possível deduzir que ela tenha sofrido o alegado dano, especialmente porque relata que o extravio ocorreu no retorno à sua cidade de origem e recebeu a bagagem no dia seguinte ao desembarque, correta a conclusão a que se chegou o Juízo de origem pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Neste sentido, oportuno citar o acordão n. 1756183, 07030505820238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão em seu favor dos dos benefícios da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1869270, 0703163-87.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM NO TRECHO DE VOLTA DA VIAGEM INTERNACIONAL.
DEVOLUÇÃO EM 06 (SEIS) DIAS, PORTANTO, INFERIOR AO PRAZO DE 21 (VINTE E UM) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 32, § 2°, II, D A RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC (AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL).
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AFRONTA AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BAGAGEM RESTITUÍDA INTEGRALMENTE, SEM QUALQUER DANO OU EXTRAVIO DE SEU CONTEÚDO.
TRANSTORNO PELO DESFALQUE TEMPORÁRIO DA BAGAGEM QUE CAUSA MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0078041-15.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.12.2024)”. “TJMG - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Nos termos do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - A despeito da falha na prestação de serviço oferecido por companhia aérea que dá margem ao extravio temporário de bagagem despachada em voo interno, não faz jus o passageiro ao recebimento de indenização a título de danos morais, quando não comprovada a exposição a situação constrangedora ou a realização de gastos efetuados na compra de itens necessários ao suprimento de eventual necessidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427818-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)”. “TJRS - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESCRIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APLICÁVEIS APENAS AOS DANOS MATERIAIS.
TEMAS 210 E 1240, ANBOS DO STF.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
DANOS MORAIS.
ABALO NÃO VERIFICADO.
MERO TRANSTORNO. 1.
Prescrição.
A aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal encontra posicionamento já definido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 210 e 1.240, ambos com Repercussão Geral.
Extrai-se dessas decisões dois importantes aspectos a serem considerados na prestação de serviço de transporte aéreo internacional: a) aplicam-se as disposições das Convenções de Varsóvia e de Montreal às hipóteses de danos materiais; e b) não se aplicam as disposições dessas Convenções Internacionais nos casos de danos morais.
Reforma da sentença para afastar a extinção da ação, com julgamento do mérito, em relação ao abalo moral. 2.
Danos morais.
Causa madura.
O dano moral é caracterizado pela lesão a direitos da personalidade, capaz de incutir sentimentos como dor profunda, vergonha, vexame, ansiedade, inquietude, constrangimento, humilhação, dentre outros.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de incidentes aéreos (cancelamento, atraso de voo e extravio temporário ou definitivo de valises), o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
No caso em apreço, não obstante os transtornos suportados pela apelante na ocasião, não está demonstrada qualquer lesão a direito da personalidade.
Trata-se, pois, de mero aborrecimento, tendo em vista que a bagagem foi-lhe devolvida dois dias após o desembarque no destino, nas condições em que despachada, sem qualquer avaria.
Precedente desta Câmara.
AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 52166095820228210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 15-04-2024)”. “TJMG -EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE VOO COM REACOMODAÇÃO EM HORÁRIO PRÓXIMO - CHEGADA AO DESTINO NO MESMO DIA PROGRAMADO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANOS MORAIS ALEGADOS E INCOMPROVADOS - MEROS ABORRECIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre passageiro e companhia aérea, bem como da responsabilidade objetiva desta última, ainda assim incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, sob pena de improcedência da pretensão indenizatória reclamada. - À míngua de provas da exposição à situação vexatória capaz de abalar honra e à dignidade do consumidor no caso concreto, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.055992-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 19/03/2024)”. “TJDFT - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado, contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida/recorrida apenas ao dano material e negou o dano moral pleiteado. 2.
O fato relevante.
Os recorrentes sustentam que em que pese a sentença ter compreendido que o extravio temporário de suas malas configura mero dissabor, o fato de terem ficado sem seus pertences, inclusive remédio da recorrente lesou direito à dignidade.
Aduz que além de terem gastos com pertences de uso diário e roupas próprias para os passeios, tiveram que realizar compra de medicamento, pois a esposa/recorrente teve crise de ansiedade.
Sustentam que o descaso da empresa em auxiliá-los em amenizar os danos tornou prejudicial o usufruto das férias do casal.
Requer, a reforma em parte da sentença para julgar procedente a condenação pelo dano moral sofrido a ser fixado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões não apresentadas.
Dispensado o preparo ante pedido de concessão da gratuidade de justiça pelos recorrentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em aferir se da falha da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio temporário de bagagem) restou configurado lesão a direito da personalidade dos autores/recorrentes.
III.
Razões de decidir 4.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a situação de hipossuficiência da parte recorrente (IDs 63675652 a 63675656; 62715883). 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
No caso, os recorrentes adquiriram passagens aéreas junto a empresa recorrida para passarem férias em Fernando de Noronha (ID 62715873).
Ocorre que, ao chegarem ao destino, verificaram que as malas do casal não estavam na esteira de desembarque, conforme consta no Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 62715875).
Conforme a narrativa trazida pelos autores, as malas foram recebidas no dia seguinte ao de chegada do casal.
Em decorrência do extravio das malas e das programações de passeios já firmados no destino, o casal realizou aquisições de itens básicos de cuidados e vestimentas próprias para o passeio.
Os recorrentes alegam que o fato gerou crise de ansiedade na recorrente, pois sua medicação de uso contínuo teria ficado na mala. 7. É incontroverso que houve falha no serviço da recorrida e que decorrente do extravio das malas a empresa é responsável pelo dano material comprovado pelos recorrentes.
Cumpre destacar que a recorrida já realizou o pagamento do dano material objeto da condenação (ID 62715908), já levantado pelos recorrentes (ID 62715964). 8.
No que diz respeito ao dano moral, não restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores.
A mera alegação de lesão decorrente da falha na prestação do serviço da ré não é suficiente para comprovar o dano moral, faz-se necessário prova de fato que extrapola o mero aborrecimento e/ou que a situação gerada promoveu abalo psíquico dos consumidores.
O extravio temporário de bagagem, ainda que transitório, não enseja reparação por danos morais, uma vez que a mala foi restituída no dia seguinte ao desembarque dos recorrentes.
Ademais, o casal não deixou de realizar os passeios programados.
Por outro lado, em que pese a alegação de que o fato desencadeou crise de ansiedade na recorrente, não há provas nos autos que corroborem com tal alegação.
Além disso, as postagens em suas redes sociais (ID 62715872) sugerem pleno usufruto das férias.
Assim, não caracterizando fato apto a ensejar a fixação de indenização por dano moral, posto que não identificada violação a quaisquer dos direitos de personalidade.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 9.
Preliminar de gratuidade de justiça deferida. 10.
Recurso não provido. 11.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa objeto do recurso, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 186; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1858079, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, j: 6/5/2024. (Acórdão 1931259, 0701203-17.2024.8.07.0010, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.)”. “TJRS - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória proposta por R.F.B, P.P.H E e I.
B.H S em face de A.
A.
I. e G.L.A.S.A., em razão de atraso de voo e extravio temporário de bagagem durante viagem internacional.
Os autores alegam que, devido a um atraso no voo doméstico, perderam a conexão para o voo internacional, chegando ao destino final com 6 horas de atraso.
Também alegam o extravio de uma mala, devolvida 24 horas após a chegada.
Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que motivou a interposição do recurso de apelação pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso de voo e o extravio temporário de bagagem configuram danos morais passíveis de indenização; e (ii) se há elementos suficientes para reformar a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços de transporte aéreo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém, é necessário comprovar o dano moral, o que não ocorreu no caso.
O atraso de 6 horas em viagem internacional, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo um transtorno comum nas viagens aéreas, sem provas de prejuízo concreto aos direitos de personalidade dos autores.
O extravio temporário de bagagem, com devolução após 24 horas, igualmente não configura dano moral, especialmente diante da ausência de comprovação de despesas ou prejuízos decorrentes desse fato.
Precedentes deste Tribunal confirmam que meros aborrecimentos em viagens, como atrasos ou extravio temporário de bagagem, não ensejam reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O atraso de voo, por si só, não caracteriza dano moral indenizável quando não comprovados prejuízos concretos ao consumidor.
O extravio temporário de bagagem, com devolução em 24 horas, sem prova de dano material ou moral, não enseja reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V CDC, art. 14 CPC/2015, art. 85, § 2º Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50076179720198210001, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 28.06.2022 TJRS, Apelação Cível, Nº 50108855720228210001, Rel.
Dulce Ana Gomes Oppitz, j. 28.07.2024 TJRS, Apelação Cível, Nº 50945933920218210001, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 11.12.2023 (Apelação Cível, Nº 50193854920228210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-09-2024)”.
Ademais, por força do art. 32, § 2º, I, e § 3º, da Resolução nº 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, é incabível o pleito indenizatório, uma vez que a restituição ocorreu dentre no prazo de 7 (sete) dias.
Conforme observado pela jurisprudência dos Tribunais, o mero extravio temporário de bagagem, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não enseja dano moral in re ipsa, porque não decorre do próprio fato, razão da improcedência do pedido.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, porque o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso/cancelamento de voo, ou simples extravio temporário de bagagem, não gera, por si só, dano moral presumido ao consumidor, sendo necessária a comprovação do efetivo dano extrapatrimonial, na forma do STJ - AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, uma vez que o Promovido prestou auxílio material ao consumidor, art. 487, I, c/c art. 926, ambos do CPC, art. 93, IX, CF/88, art. 105, III, “c” e art. 105, I, “f”, parte final, ambos da CF/88, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de recurso desta decisão, deverá a parte Autora juntar cópia da(s) última(s) fatura(s) de cartão(ões) de crédito, para análise do pedido de gratuidade judicial.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Cível da Comarca da Capital [1] Artigo 93, IX, CF/88: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [...]”. [2] Artigo 489, § 1º, VI, CPC: “§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. -
16/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:01
Audiência Una realizada para 24/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
11/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2023 22:05
Audiência Una designada para 24/10/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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