TJPA - 0824672-79.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824672-79.2024.8.14.0051 AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS, RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mesmo após quitação do débito junto à fornecedora de energia elétrica.
Conforme documento de Id. nº 133591525, a parte autora comprovou que negociou o débito originário de R$ 3.075,57, tendo efetuado o pagamento do valor final de R$ 2.166,59 no dia 09/06/2023, antes mesmo do vencimento pactuado.
Ainda assim, em 18/07/2023, teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer justificativa plausível por parte da ré.
A requerida, por sua vez, não apresentou prova de que tenha procedido à regularização cadastral da autora no prazo legal, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma pacífica que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo, diante da violação direta ao direito da personalidade.
No caso, a autora narrou, de forma verossímil, o constrangimento experimentado ao tentar realizar uma compra a crédito e ser informada da negativação injusta, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Justifica-se, assim, a fixação de compensação pecuniária.
A propósito, o TJ-GO já decidiu que: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 548 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
O credor deve providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor, após o recebimento integral do valor que lhe é devido, no prazo de cinco dias, pois não o fazendo responderá por danos morais (Súmula 548 do STJ).
Assim sendo, não estando o autor em mora, configura-se ilícita a manutenção da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, configurando-se negligente a conduta da ré, ora apelante, ao manter o nome do requerente no referido cadastros em razão de dívida já adimplida há mais de um ano.
Com efeito, a manutenção indevida da negativação do nome do autor não acarreta apenas meros aborrecimentos mas, sim, dano moral indenizável, porquanto caracteriza ofensa à imagem e ao bom nome do consumidor, ensejando dano moral indenizável, independentemente de qualquer outra prova de abalo psíquico ou emocional.
Na espécie, reputo razoável e proporcional o valor indenizatório fixado pelo juízo a quo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que contempla convenientemente os caracteres compensatórios e pedagógicos da medida, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC 5090405-76.2022.8.09.0041, julgado em 24/04/2023) No presente caso, diante da falha do serviço, do tempo decorrido entre o pagamento e a inscrição, do impacto direto na vida econômica da autora e do caráter pedagógico da sanção, entendo razoável e proporcional o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da negativação promovida pela requerida; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde a data da negativação (18/07/2023), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 3º da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
30/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 18/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:36
Audiência de Conciliação do dia 08/05/2025 09:00 cancelada.
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:15
Audiência de Conciliação designada em/para 18/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2025 12:03
Audiência de Conciliação designada em/para 08/05/2025 09:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 18/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824672-79.2024.8.14.0051 AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS NOGUEIRA - Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES - PA23598, JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS - PA16211 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/03/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 232 112 731 256 Senha: kk3vV36k Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de fevereiro de 2025.
IZABELLE SENA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
13/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:58
Audiência de Conciliação designada em/para 18/03/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
11/02/2025 09:57
Audiência de Conciliação do dia 14/03/2025 11:30 cancelada.
-
10/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0824672-79.2024.8.14.0051 AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS NOGUEIRA - Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO LOPES - PA23598, JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS - PA16211 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 14/03/2025 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 6) MUTIRÕES.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Need help? Join the meeting now Meeting ID: 264 275 779 786 Passcode: uh34bu7b For organizers: Meeting options Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Org help ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 17 de dezembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:10
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:03
Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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