TJPA - 0807547-36.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807547-36.2024.8.14.0201 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA, SOLANGE TAIANA DA SILVA FERREIRA, JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA, CAMILI VITORIA LOPES COSTA, NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES, FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA, ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER, RUY DE OLIVEIRA BENITO, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, MARCELO DA SILVA PRIMO REQUERIDO: CELSO RONALDO ATHAIDE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] promovida por REQUERENTE: ANTONIO DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA, ALINE SUELLEN SILVA DA SILVEIRA, SOLANGE TAIANA DA SILVA FERREIRA, JHENIFFER CAROLINA OLIVEIRA DA COSTA, CAMILI VITORIA LOPES COSTA, NAELI DO NASCIMENTO FERNANDES, FRANCISCA FELIX VIEIRA DA SILVA, ELZA MARIA ESTUMANO VANZELER, RUY DE OLIVEIRA BENITO, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, MARCELO DA SILVA PRIMO em desfavor de REQUERIDO: CELSO RONALDO ATHAIDE DOS SANTOS.
Requereu o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do CPC/15, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2024 12:58
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 10:51
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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