TJPA - 0903850-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROMUALDO ALVES VERAS em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA CRAVEIRO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CLARINDO VALENTE PINHEIRO NETO em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 17:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0903850-06.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Embora o juízo tenha indicado no despacho anterior rol de documentos para comprovação de hipossuficiência financeira, limitou-se o autor a juntar os documentos de id 136006629 que, embora indiquem a existência de dívidas em nome do autor, nada dizem sobre sua condição financeira em geral.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Oportunizo ao autor que recolha as custas ou comprove por outros meios sua incapacidade de pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0903850-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROMUALDO ALVES VERAS Nome: GERALDO MAGELA CRAVEIRO DE SOUZA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 169, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Nome: JOSE CLARINDO VALENTE PINHEIRO NETO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Apto. 1301, Casa A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Fica a parte autora, desde já, autorizada a efetuar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ROMUALDO ALVES VERAS - CPF: *19.***.*15-04 (REQUERENTE).
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26/11/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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