TJPA - 0800821-03.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 19:13
Processo Desarquivado
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL COELHO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL COELHO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL COELHO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACIEL COELHO em 02/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:43
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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14/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800821-03.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: CAROLINA VASCONCELOS MACIEL IMPETRADO: COLEGIO EQUIPE LTDA Nome: COLEGIO EQUIPE LTDA Endereço: DOS TRABALHADORES, 1400, LOTE 13, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-894 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrada por A.
M.
C., representado por sua genitora CAROLINA VASCONCELOS MACIEL COELHO, em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO COLÉGIO EQUIPE LTDA., que consistiu na negativa de emissão do atestado de conclusão do Ensino Médio do impetrante, condição indispensável para sua matrícula no curso superior de Business, na Link School of Business, instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (ID 134463134).
No decorrer da lide, a parte autora requereu a desistência da ação, ID 135590357.
Eis o relatório.
DECIDO.
Primeiro, anoto que a desistência do mandado de segurança independe da concordância da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, conforme precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal.
Em repercussão geral reconhecida com mérito julgado (Tema 530, STF), asseverou a Corte Constitucional: (...) na jurisprudência tradicional desta Suprema Corte: (i) “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890 AgR/DF, Pleno, ministro Celso de Mello, DJE de 23-10-2009), (ii) “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584 AgR/DF, Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 20-6-2008), (iii) “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º1, do CPC” (RE 255.837 AgR/PR, 2ª Turma, ministro Celso de Mello, DJE de 27-11-2009).[RE 669.367, voto da rel. p/ o ac. min.
Rosa Weber, j. 2-5-2013, P, DJE de 30-10-2014, Tema 530.]Vide MS 29.083 ED-ED-AgR, rel. p/ o ac. min.
Dias Toffoli, j. 16-5-2017, 2ª T, DJE de 6-10-2017 .
Desse modo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela impetrante, conforme o artigo 200, parágrafo único e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e § 5º, do Código de Processo Civil/15.
Desse modo, DENEGO A SEGURANÇA, conforme o artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Arquivem-se os autos de forma DEFINITIVA.
Anote-se e comunique-se.
Não há custas finais em mandado de segurança, pois não há satisfação da obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença, mediante cópia, como mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 20:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:19
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:56
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:25
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:20
Decorrido prazo de COLEGIO EQUIPE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800821-03.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: CAROLINA VASCONCELOS MACIEL IMPETRADO: COLEGIO EQUIPE LTDA Nome: COLEGIO EQUIPE LTDA Endereço: DOS TRABALHADORES, 1400, LOTE 13, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-894 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrada por A.
M.
C., representado por sua genitora CAROLINA VASCONCELOS MACIEL COELHO, em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO COLÉGIO EQUIPE LTDA., que consistiu na negativa de emissão do atestado de conclusão do Ensino Médio do impetrante, condição indispensável para sua matrícula no curso superior de Business, na Link School of Business, instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (ID 134463134).
Na inicial, o impetrante relata que, embora regularmente matriculado no terceiro ano do Ensino Médio, demonstrou excepcional desempenho acadêmico ao obter aprovação no vestibular da referida instituição, após alcançar expressiva média de 92,88% no programa preparatório "Pre College" Alega que, diante da aprovação no vestibular, solicitou formalmente à autoridade coatora a emissão do atestado de conclusão do Ensino Médio, fundamentado no disposto no artigo 24, inciso V, alínea "c", da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que autoriza o avanço escolar mediante avaliação de aprendizado.
Contudo, o pedido foi negado sob o argumento de que o impetrante ainda não concluiu integralmente o ano letivo (ID 134465554).
Sustenta que a negativa configura ato manifestamente ilegal e arbitrário, violando o direito fundamental à educação e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Aponta, ainda, o periculum in mora, dado o prazo exíguo para a apresentação do documento exigido pela instituição superior, cuja ausência resultará na perda definitiva da vaga conquistada.
Requer, em caráter liminar, a determinação para que a autoridade coatora realize avaliação de aprendizado do impetrante, nos termos do artigo 24, inciso V, alínea 'c", da Lei 9.394/96, e, caso constatada sua aptidão, emita, de imediato, o atestado de conclusão do Ensino Médio e o histórico escolar.
O impetrante também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita considerando sua condição de menor impúbere e dependente financeiro de sua representante legal.
Em 09/01/2025 o impetrante informa que o prazo de inscrição se encerra na data de hoje, requerendo urgência na apreciação da medida sob pena de perecimento de direito. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, tendo em vista sua condição de menor impúbere, presumidamente incapaz de arcar com os custos do processo.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal Justiça, é clara ao reconhecer a hipossuficiência de menores em situações semelhantes (STJ. 3ª Turma.
REsp 1807216-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020).
III.
DA MEDIDA LIMINAR Nos termos do artigo 7º, inciso Ill, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se encontram presentes no caso em análise. a) Do Fumus Boni luris O direito líquido e certo do impetrante encontra-se amplamente demonstrado no artigo 24, inciso V, alínea "c", da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacional) prevê expressamente a possibilidade de avanço escolar mediante avaliação de aprendizado, independentemente da conclusão formal do ano letivo.
No caso em análise, o impetrante comprovou aptidão acadêmica, ao ser aprovado em vestibular de instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com excelente desempenho no programa Pre College além disso, o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada indivíduo, direito reforçado pelo artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente A negativa da autoridade coatora, desprovida de avaliação específica, configura abuso de poder, afrontando não apenas o direito à educação, mas também os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. b) Do Periculum in Mora Os riscos de dano irreparável são evidentes.
O prazo para matrícula no Link School of Business é exíguo, já que segundo a petição de ID 134520989, este termina hoje, em 09/01/2025.
A não apresentação do atestado de conclusão do ensino médio impedirá a continuação do processo de matrícula do impetrante, e, consequentemente o impedirá de ingressar no curso superior do Link School of Business.
Decisões proferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará em situações semelhantes reforçam a plausibilidade jurídica da pretensão.
Nos autos dos Mandados de Segurança nº 0881575-63.2024.8.14.0301, nº 0844820-79.2020.8.14.0301 e nº 0838270-68.2020.8.14.0301, foi reconhecido o direito de estudantes a realizarem avaliações para fins de avanço escolar, com posterior emissão de atestados de conclusão de ensino médio.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, em caráter de urgência, nos seguintes termos: 1) Determino que a autoridade coatora, no prazo de 24hrs (vinte e quatro horas), proceda à realização de avaliação de aprendizado do impetrante para fins de avanço escolar, conforme previsto no artigo 24, inciso V, alínea "c", da Lei 9.394/96, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. 2) Autorizo a distribuição do Mandado ao Sr.
Oficial de Justiça, em caráter de medida urgência a fim de que a ordem seja imediatamente cumprida 3) Caso constatada a aptidão acadêmica do impetrante, proceda-se mediata emissão do atestado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar.
Notifique-se autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Belém, data de assinatura no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010810231068000000125417524 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25010810231103700000125417527 Identidade Alexandre Documento de Identificação 25010810231136900000125417528 Certidão Nascimento Alexandre Documento de Identificação 25010810231173100000125420079 Identidade Carolina Documento de Identificação 25010810231205400000125420081 Procuracao assinada Instrumento de Procuração 25010810231246400000125420082 Comprovante Matrícula e Vínculo - Colégio Equipe Documento de Comprovação 25010810231279200000125420084 Comprovante de Aprovação e Convocação Faculdade Documento de Comprovação 25010810231428200000125420085 FAQ - Secretaria Acadêmica - Processo Seletivo - Jornada Link - 2025-1 Documento de Comprovação 25010810231468600000125420087 Requerimento Conclusão Ensino Médio Documento de Comprovação 25010810231551400000125420089 Negativa Colégio Equipe Documento de Comprovação 25010810231589500000125420092 1. caso análogo liminar concedida 0844820-79.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 25010810231622400000125420093 2. caso análogo liminar concedida 0844820-79.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 25010810231652900000125420094 3. caso análogo liminar concedida 0844820-79.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 25010810231683700000125420095 Petição Petição 25010907383285300000125468480 WhatsApp Image 2025-01-08 at 21.55.42 Documento de Comprovação 25010907383650600000125467581 WhatsApp Image 2025-01-08 at 21.55.41 Documento de Comprovação 25010907383948300000125467582 -
09/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. C. - CPF: *20.***.*90-81 (IMPETRANTE).
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09/01/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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