TJPA - 0849469-48.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Sem questões preliminares pendentes.
Fixo como pontos controvertidos: ausência de negativa de atendimento; falha na prestação de serviços; inexistência de conduta ilícita praticada pela requerida; da legalidade da extinção do contrato da parte autora.
Especificação de provas Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo.
Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e empresarial de Belém. -
24/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1- Considerando os termos da certidão exarada no Id 131744018, dando conta de que o(a) Requerido(a), regularmente citado(a), contestou a Ação intempestivamente, é que lhe aplico a pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor na inicial (art. 344 do CPC/2015); 2- Assim, respaldado no que preceitua o art. 355, II, do CPC/2015, procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem-me conclusos após o pagamento das custas finais.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:14
Decretada a revelia
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07/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/10/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:43
Juntada de carta
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29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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