TJPA - 0802469-73.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MOISES ALBUQUERQUE CAMURCA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de MARINALVA BATISTA BENTES em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802469-73.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE(S): Nome: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: MOISES ALBUQUERQUE CAMURCA Endereço: Sítio Cinco MS, 00, Zona Rural, Mucambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000 Nome: MARINALVA BATISTA BENTES Endereço: Sítio Cinco MS, 00, Zona Rural, Mucambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME em face de MOISES ALBUQUERQUE CAMURCA e MARINALVA BATISTA BENTES, objetivando o recebimento de R$ 5.384,22, referente a contrato de compra e venda de colchão magnético.
A ação foi protocolada pelo rito dos Juizados Especiais, conforme mencionado pela parte exequente na petição inicial, tendo sido fundamentada no artigo 8º, inciso II da Lei 9.099/1995, além dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi instruída com contrato de compra e venda, documentos pessoais dos executados, comprovantes de pagamento, dentre outros documentos.
Em decisão, foi determinada a abertura de prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certidão, transcorreu in albis o prazo concedido à parte exequente. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato, pois verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, constato que a parte exequente pretende a execução do contrato de compra e venda juntado aos autos.
No entanto, ao analisar o referido documento, verifico que, apesar de assinado pelas partes e por duas testemunhas, o instrumento não preenche os requisitos necessários para configurar título executivo extrajudicial.
O contrato apresenta campos em branco na tabela destinada ao preenchimento dos dados referentes às parcelas (número do documento, agência e banco), bem como valores e datas de vencimento incompletos.
Tal incompletude compromete a certeza e a liquidez do título, requisitos essenciais para sua execução.
O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Já o art. 784, inciso III, do mesmo diploma legal, considera título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em tela, não se observa a "certeza" e "liquidez" necessárias, pois do contrato não constam com precisão todos os elementos indispensáveis à execução, uma vez que há espaços pendentes de preenchimento nas partes essenciais do título, especialmente quanto às formas e condições de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o título executivo, para ser considerado hábil a embasar execução, deve possuir os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, observo que o exequente deixou de recolher as custas iniciais, apesar de devidamente intimado para tanto, o que, por si só, já ensejaria o indeferimento da petição inicial, conforme art. 290 do CPC.
Dessa forma, não havendo possibilidade de saneamento das irregularidades apontadas, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 801 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802469-73.2024.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQEUNTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME (Endereço: Rua 17 de Janeiro, s/n, Quadra 04, lote 32, telefone (61) 99558-2316, Chácaras São Pedro, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74923-213) EXECUTADOS: MOISES ALBUQUERQUE CAMURCA (Endereço: Sítio Cinco MS, 00, Zona Rural, Mucambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000) MARINALVA BATISTA BENTES (Endereço: Sítio Cinco MS, 00, Zona Rural, Mucambinho, CURUá - PA - CEP: 68210-000) DECISÃO 1.
Fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC; 2.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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