TJPA - 0829323-95.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:37
Decorrido prazo de JOSE EDIR FERREIRA GAMA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:37
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:22
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829323-95.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 139896604), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:49
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 12/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDIR FERREIRA GAMA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDIR FERREIRA GAMA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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22/01/2025 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829323-95.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “a Ré suspenda imediatamente a cobrança e se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que se ACOLHE.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido a suspensão do serviço.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança do débito em questão, bem como, se ABSTENHA de incluir a parte Reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
10/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:45
Concedida a tutela provisória
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06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
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31/12/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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