TJPA - 0914996-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 09:17
Juntada de identificação de ar
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23/07/2025 04:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0914996-44.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10,11,13,14 Bloco 01 e 02, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 [] D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte, proposta por Sônia Maria Nogueira Rodrigues em face de Banco BMG S/A, conforme qualificação constante na exordial.
Alega a parte autora que jamais contratou, de forma livre e esclarecida, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo pretendido, em verdade, contratar empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas.
Aduz que, sem sua ciência, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de amortização de suposto cartão de crédito, sendo que tais cobranças ocorrem há anos, e já superam, em muito, o valor inicialmente liberado.
Sustenta abusividade na contratação, vício de consentimento e ausência de informação adequada.
Requereu tutela de urgência para determinar que o banco requerido se abstenha de efetuar novos descontos vinculados à suposta contratação de cartão de crédito consignado com RMC.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência econômica e documentos que a acompanham.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e pela verossimilhança das alegações autorais.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado jamais ter contratado cartão de crédito e anexado comprovante de descontos mensais indevidos em seu contracheque, o conjunto probatório apresentado até o momento ainda se mostra insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a inexistência da contratação ou o vício no consentimento, sendo necessária a formação do contraditório e a apresentação de defesa pela instituição ré.
Além disso, a autora não trouxe aos autos prova cabal de que os valores efetivamente pagos já superariam o valor eventualmente contratado — elemento este essencial para o acolhimento da tese de repetição em dobro por cobrança indevida com má-fé.
Com efeito, o reconhecimento de nulidade contratual e de práticas abusivas por parte do réu demanda maior aprofundamento probatório, inclusive quanto à forma da contratação, às informações prestadas à autora no momento da adesão e à efetiva utilização do cartão ou liberação de valores.
Portanto, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada para amparar a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação inicial, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, a fim de preservar a celeridade da tramitação, sem prejuízo de posterior autocomposição entre as partes.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 c/c artigo 231, ambos do Código de Processo Civil.
Fica advertido de que o não oferecimento de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme artigo 344 do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.
Belém, 09 de junho de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120815460467400000124292943 comprovante Documento de Identificação 24120815460505100000124292944 contracheque_11_2024-2 Documento de Identificação 24120815460537500000124292945 CONTRATO SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES.pdf Documento de Identificação 24120815460566900000124292946 PROCURAÇÃO SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES.pdf Documento de Identificação 24120815460618700000124292947 rg Documento de Identificação 24120815460688100000124292948 Despacho Despacho 24121814033741800000124968120 Habilitação nos autos Petição 24123015033625600000125252290 Doc. 01 - Atos Constitutivos nov22 Instrumento de Procuração 24123015033919200000125252291 Doc.02 - Procuração Jurídico Unificada 09.24 Instrumento de Procuração 24123015034265100000125252292 Doc. 03 - SUBSTABELECIMENTO_J_MARTINELLI.
Substabelecimento 24123015034611100000125252293 Doc. 04 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Instrumento de Procuração 24123015034905600000125252294 Petição Petição 25011516141131500000125810788 Contracheque - SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 25011516141147000000125810789 DIRPF - SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 25011516141177200000125810790 itau_extrato - SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES Documento de Comprovação 25011516141205500000125810791 -
09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES - CPF: *92.***.*13-15 (AUTOR).
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09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0914996-44.2024.8.14.0301 AUTOR: SONIA MARIA NOGUEIRA RODRIGUES REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
LAILCE NA MARRON DA SILVA CARDOSO.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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