TJPA - 0800283-86.2020.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800283-86.2020.8.14.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FABIO BARBOSA DOS SANTOS.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FABIO BARBOSA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epigrafe.
Antes mesmo de o requerido ser efetivamente citado, as partes informaram que celebraram acordo, motivo pelo qual, pugnam a homologação da presente composição e a consequente extinção do processo (id. 30219877). É o relatório.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, tendo sido assinado pelas partes.
Não vislumbro óbice a homologação do acordo entabulado, uma vez que foram respeitados os direitos das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes - id. 30219877, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Condeno as partes em custas, contudo, suspendo a exigibilidade com fulcro no §3º do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo entabulado entre as partes.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
31/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 08:04
Homologada a Transação
-
30/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800283-86.2020.8.14.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FABIO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Considerando que o STJ fixou o entendimento de que a medida em questão não pode ser condicionada ao prévio esgotamento de outras diligencias, diante da necessidade de um processo judicial satisfativo, a simplificar e agilizar a busca pelo devedor, bem como por bens aptos a satisfazer os créditos exequendos (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2020).
DEFIRO o pedido autoral à id.22836657, devendo a consulta aos sistemas ser condicionada ao pagamento das custas pertinentes. 1) Remetam-se os autos a UNAJ para emitir o boleto de custas. 2) Intime-se o Requerente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Proceda-se a consulta do endereço do réu nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL. 4) Com o resultado das consultas, intime-se o Requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá Respondendo cumulativamente pela Comarca de Goianésia do Pará Portaria n.1564/2021-GP Assinado digitalmente -
31/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/05/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Eu CAIO KARLAGE CORREA JAIME, Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, no uso de minhas atribuições legais e nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI. De Ordem do MM.
Juiz de Direito titular pela Comarca de Goianésia do Pará, Dr.
José Jocelino Rocha, intimo a parte autora, através do seu advogado, via DJE, para se manifestar acerca da certidão ID 20411052, no prazo de 05 (cinco) dias. Goianésia do Pará/PA, 20 de janeiro de 2021. CAIO KARLAGE CORREA JAIME Diretor de Secretaria Judicial -
20/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2020 23:59.
-
17/09/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 12:18
Juntada de mandado de busca e apreensão
-
17/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 23:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802055-49.2019.8.14.0133
Cristiane Paula da Silva dos Santos
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Paulo Rogerio Mendonca Arraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2019 18:26
Processo nº 0812183-08.2020.8.14.0000
Andrey do Nascimento Correa
Juizo da Vara Criminal de Braganca para
Advogado: Lucas da Costa Dantas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 10:14
Processo nº 0813568-07.2019.8.14.0006
Anna Beatriz Febronho Lima Pereira
Advogado: Victor Hugo Ramos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 14:47
Processo nº 0803648-68.2019.8.14.0051
Maria Herminia Nazare Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thammy Evelin Matias Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2019 01:39
Processo nº 0812270-14.2018.8.14.0006
Marcelo Correa Leite
Advogado: Agnaldo Borges Ramos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 10:48