TJPA - 0810657-49.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:51
Decorrido prazo de LINALDO DE MELO BANDEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0810657-49.2024.8.14.0005 [Piso Salarial] Nome: LINALDO DE MELO BANDEIRA Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2950, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora pleiteia a correção dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, bem como a restituição de supostos saques indevidos.
Recebida a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu afetar a controvérsia referente ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o STJ determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria, até que haja o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Nesse sentido: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (Destaques acrescentados) Dessa forma, diante da ordem vinculante da Corte Superior, que abrange este feito, e visando a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, é necessária a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo STJ.
Para tanto, determino as seguintes providências: 1.
INTIMEM-SE partes para que tomem ciência da presente decisão de suspensão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC. 2.
Caso qualquer das partes entenda que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquela objeto do recurso repetitivo afetado pelo STJ, poderá requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração fundamentada da distinção, conforme dispõe o § 9º do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
O requerimento de que trata o item anterior deverá ser dirigido a este Juízo, nos termos do § 10, inciso I, do art. 1.037 do CPC/, devendo a parte interessada apresentar os fundamentos que justifiquem a continuidade do processamento da demanda. 4.
Em caso de requerimento de prosseguimento, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 11 do art. 1.037 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:43
Decorrido prazo de LINALDO DE MELO BANDEIRA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810657-49.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: Nome: LINALDO DE MELO BANDEIRA Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 2950, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Altamira, 1215, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO-MANDADO DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. 2.1.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 2.2.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). 2.3.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 3.
Considerando a impossibilidade de o requerente cumprir o encargo previsto no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual dispõe que compete a parte autora produzir as provas necessárias ao fato constitutivo de seu direito, e em contrapartida, a maior facilidade de obtenção dos documentos comprobatórios pelo requerido, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no § 3º, do artigo supracitado. a) Isso posto, tendo em vista o disposto no art. 396, do CPC, DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 398, do CPC, a juntada de pesquisas do saldo da conta, anteriores a 1988, de PASEP junto ao Banco do Brasil S/A em Altamira-Pará b) Em relação as microfilmagens da Conta do PASEP da parte autora, no período compreendido entre sua admissão, 01/01/1979 até 04/10/1988, INDEFIRO o pedido de exibição documento, uma vez que já fora juntado aos autos no ID 133345067, de forma legível. 3.1.
Advirto o requerido que não será admitida a recusa da exibição dos documentos, pois, tem obrigação legal de exibi-los (art.399, I do CPC). 3.2.
Estipulo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não apresentação do referido documento no prazo fixado, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC1. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC/2015). 5.1.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
15/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a LINALDO DE MELO BANDEIRA - CPF: *02.***.*77-53 (AUTOR).
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10/12/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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