TJPA - 0916950-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:49
Audiência de Una do dia 09/10/2025 11:00 cancelada.
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20/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0916950-28.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LINDAURA AROUCK FALESI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] SENTENÇA Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme petição nos autos.
DECIDO.
Nessas condições, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades entabulado entre as partes, termo posto nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e nos termos do Art. 57, Caput, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução do mérito e com arrimo, ainda, nas disposições dos art. 487, III, letra “b” e 354, ambos do CPC de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cancele-se a audiência e arquivem-se estes autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. -
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:30
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:53
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:46
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:41
Decorrido prazo de LINDAURA AROUCK FALESI em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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24/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 01:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0916950-28.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: LINDAURA AROUCK FALESI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito pleiteado, mediante a comprovação documental das alegações da parte Autora (prova inequívoca) e que esteja caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, e §2º, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC).
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de tutela de urgência, a parte Acionante requereu que seja suspensa a cobrança do valor de R$26.999,00 na fatura de seu cartão de crédito.
A Autora demonstrou, em uma cognição não-exauriente dos fatos, pelos documentos acostados à inicial que consta em sua fatura do cartão de crédito uma cobrança no valor de R$26.999,00, correspondente à um débito advindo de uma suposta fraude.
Verifico que há um fundado receio de lesão irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, na medida em que tal cobrança irá comprometer o limite do cartão de crédito da Acionante.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, em momento posterior, diante de provas de realmente ter a Acionante contraído tal débito, ser possibilitado à Requerida o uso de todos os meios legais à disposição para resguardar o seu direito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Acionante para que a parte Acionada, no prazo de 02 dias, suspenda a cobrança do valor de R$26.999,00 do cartão de crédito da autora.
Em caso de descumprimento, à parte responsável será aplicado o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
Cite-se e Intimem-se. À Secretaria da Vara para expedição do que for necessário, uma vez que já houve agendamento de audiência.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSA).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:33
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 00:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:21
Audiência Una designada para 09/10/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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