TJPA - 0009013-05.2020.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:05
Juntada de mandado
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0009013-05.2020.8.14.0051 Assunto: [Roubo Majorado] REU: LUIZ FELIPE CANTO GAMA, RONALD PEREIRA MIRANDA DECISÃO 1 – Recebo a(s) apelação(ões) com duplo efeito, vez que interposta(s) no prazo legal conforme o retro certificado; 2 – Abra-se vistas para apresentação das razões, e em seguida, para as contrarrazões que deverão ser apresentadas no prazo legal.
Em caso de defesa constituída que, devidamente intimada, não apresente contrarrazões recursais, prejudicando o andamento processual, DETERMINO, com base no art. 265 do CPP, que a UPJ: 1) INTIME o(s) advogado(s) deste despacho para que apresente as contrarrazões ou justifique o abandono da causa em 5 (cinco) dias; 2) Mantendo-se a inércia do advogado: a) OFICIE à OAB para apuração de infração disciplinar; b) INTIME o(s) réu(s) para constituir novo advogado em 5 (cinco) dias, devendo o Oficial de Justiça verificar suas condições econômicas para contratar advogado, informar sobre a possibilidade de defesa pela Defensoria Pública e certificar tudo nos autos, incluindo eventual interesse na Defensoria Pública; c) Constituído novo advogado, abra-se vista para apresentação das contrarrazões no prazo legal; d) Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara para apresentar as contrarrazões no prazo legal, conforme art. 265, §3º do CPP. 3 – Apresentadas as contrarrazões e, ultimada a expedição da(s) guia(s) de execução nos termos da parte dispositiva da sentença no caso de preso(a)(s) provisório(a)(s), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens habituais. 4 - Considerando que o acusado Ronald Pereira Miranda foi preso recentemente e encontra-se detido na CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DE SANTARÉM, proceda-se a sua intimação presencialmente.
Santarém/PA, assinatura do documento.
ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
24/04/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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12/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:54
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANTO GAMA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SANTARÉM Fone_ (93) 3064-9271 – e-mail- [email protected] --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS Processo: 0009013-05.2020.8.14.0051 - Assunto:[Roubo Majorado] - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUIZ FELIPE CANTO GAMA ADVOGADO: APIO PAES CAMPOS NETO.
RÉU: RONALD PEREIRA MIRANDA ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARÁ O DR.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO, MM.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL, virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo foi determinada a INTIMAÇÃO POR EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) do Réu RONALD PEREIRA MIRANDA, conhecido por "TERÇADO", nascido em 10/04/2000, filho de Kedimara Pereira Miranda, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, de que foi exarada a sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento penal no qual o Ministério Público imputa aos acusados, Luiz Felipe Canto Gama e Ronald Pereira Miranda, a prática de roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP), com diversas vítimas, dentre elas Antônio Marques Dourado e Glaucely de Sousa Freitas.
Nos termos da inicial acusatória, os fatos ocorreram no dia 20/07/2020, por volta das 19h30m, no interior do comercial Mercantil Dourado, localizado na Av.
Marechal Castelo Branco, 448, bairro Interventoria, nesta cidade de Santarém/PA.
No dia e hora acima mencionados, os acusados teriam chegado ao local em uma motocicleta Honda Bros, pararem em frente e adentraram com ambos utilizando seus capacetes, e Ronald com uma arma de fogo.
Nisso, anunciaram o assalto e se direcionaram a Glaucely, que operava o caixa, lhe ameaçaram com a arma de fogo e fizeram com que entregasse a importância de R$500,00, que se encontrava na gaveta do estabelecimento.
Ato contínuo, Luiz Felipe teria ordenado a Ronald que abordasse outras pessoas no local, dentre elas Antônio Marques, o qual era cônjuge de Glaucely, e dele foi subtraído um celular LG K10, de cor lilás.
Além disso, Luiz, que estava vigiando os clientes, também teria começado a subtrair pertences de outras pessoas que ali se encontravam.
Ao se evadirem do local, os assaltantes teriam se deparado com um vizinho do estabelecimento, de nome Josimar, o qual foi ameaçado por eles mediante uso de arma de fogo e teve seu aparelho celular subtraído.
Ao serem verificadas as câmeras de segurança e divulgadas imagens por via das redes sociais, um informante teria dito que um dos suspeitos se tratava de Luiz Felipe.
Realizadas diligências na casa do réu, os agentes policiais conversaram com a mãe do acusado, Maria do Carmo, lhe mostraram imagens da cena do crime e ela teria o reconhecido, ligando para que viesse até o local conversar com os policiais.
Nisso, Luiz teria confessado aos policiais a autoria, bem como afirmado que o corréu se tratava de Ronald Pereira.
Diante disso a Promotoria de Justiça ingressou com Denúncia contra os acusados, lhes imputando os fatos e tipo penal acima descritos (id. 34257987).
Verificado o preenchimento de seus requisitos, a inicial acusatória foi recebida no dia 09/07/2021, conforme id. 34257987 – pág. 6.
Devidamente citados, Luiz Felipe apresentou Resposta à Acusação por meio de Advogado Particular (id. 89685667), ao passo que Ronald o fez por meio da Defensoria Pública (id. 89830116).
Boletim de Ocorrência no id. 34257813 – pág. 4; Termo de Apreensão no id. 34257813 – pág.6; Interrogatório de Luiz Felipe em solo policial no id. 34257816; Interrogatório de Ronald em solo policial no id. 34257816 – pág. 8; Relatório de Investigação a partir do id. 34257821 – pág. 11; Certidão Criminal de Ronald no id. 118011990; Certidão Criminal de Luiz Felipe no id. 118011991.
A Audiência de Instrução e Julgamento ocorreu no dia 03/06/2024, conforme id. 116740472, na qual foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas, bem como se procedeu com o interrogatório dos réus.
Não requeridas demais diligências, foi dado encerramento ao ato e os representantes das partes apresentaram Alegações Finais.
O Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da Denúncia, ao passo que a defesa de Luiz Felipe requereu o reconhecimento da confissão e da menoridade penal, e a defesa de Ronald pugnou pela aplicação das duas atenuantes supracitadas e a aplicação da pena em seu mínimo legal.
Após, os autos vieram conclusos para prolação da Sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares As partes não apresentaram matérias preliminares ou prejudiciais ao mérito, bem como não vislumbro a ocorrência de quaisquer delas.
Feito isso, passo ao mérito propriamente dito. 2.2.
Mérito O Ministério Público imputou aos acusados a prática de roubo majorado por concurso de agentes e uso de arma de fogo, em concurso formal de crimes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CP).
Assim se encontra sua redação prevista em lei à época dos fatos: Código Penal Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Com base nos fatos imputados e sopesando as provas colhidas neste procedimento, entendo ser o caso de provimento da pretensão punitiva, condenando os réus nos termos da imputação contida na Denúncia.
A materialidade delitiva está comprovada por meio de Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação, Termo de Apreensão de Objeto, depoimento dos ofendidos ouvidos em juízo, bem como o interrogatório dos acusados, os quais confirmam que houve subtração de bens mediante uso de grave ameaça no dia, hora e local descritos na Denúncia.
Já a autoria dos acusados está comprovada tanto pela palavra das vítimas quanto pelo Relatório de Investigação e confissão dos corréus.
Para tanto, abaixo transcrevei o que fora colhido em Audiência e que permite chegar a estar conclusão.
Glaucely de Sousa Freitas, vítima, não compromissada nos termos da lei, apresentou a seguinte versão dos fatos: Que se recorda dos fatos; Que estava trabalhando no local, por volta das 19h, e havia bastante pessoas no loca; Que os acusados chegaram de capacete; Que um dos acusados deu a volta no balcão e foi em sua direção a procura de dinheiro; Que eles também assaltaram os clientes; Que um dos acusados estava armado com arma de fogo; Que não se recorda com exatidão qual era o tipo de arma; Que os acusados subtraíram o dinheiro do caixa e o celular de seu cônjuge; Que o valor subtraído foi de aproximadamente R$500,00; Que os acusados também levaram dinheiro dos clientes; Que possuem câmeras de segurança no local; Que Josimar também teve seu celular subtraído; Que possuem câmera dentro e fora do estabelecimento; Que os policiais foram até sua casa, visualizaram as imagens da câmera de segurança e lhe chamaram para ver as imagens; Que conseguiram identificar os suspeitos por meio das imagens; Que não possui conhecimento se os policiais conseguiram prender os acusados; Que tomou conhecimento de que os acusados trabalhavam em uma oficina e possuíam uma moto velha; Que desconhece se a arma ou moto foi apreendida; Que conseguiu reconhecer os assaltantes por meio de fotos em um computador; Que devido ao tempo dos fatos, não é capaz de reconhecer, com certeza, os acusados por meio das fotos presentes nos autos do processo; Que, apesar de os acusados estarem de capacete, conseguiu notar algumas de suas características, como estatura, aparência, bem como que eles estavam sujos ao entrar no estabelecimento, pois estavam com algo similar a areia em seu corpo; Que conseguiu ver a parte dos olhos dos assaltante; Que os assaltantes estavam de viseira levantada ao adentrar no local; Que tomou conhecimento de que os acusaram confessaram os fatos; Que a arma que o acusado utilizava era similar à presente nos autos; Que desconhece se Josimar recuperou seu celular; Que que houve prejuízo de R$500,00, mais o celular de seu marido.
Antônio Marques Dourado, vítima, testemunha não compromissada nos termos da lei, assim respondeu às perguntas em juízo: Que estava na frente do estabelecimento no momento dos fatos, quando os acusados chegaram e anunciaram o assalto, com um deles adentrando no local e o outro foi recolher seu celular; Que o acusado que entrou no estabelecimento estava com uma arma de fogo; Que o outro assaltante não estava armado; Que a arma era de fogo tipo revolver; Que foi levado o seu celular; Que seu celular era da marca LG; Que haviam câmeras no local; Que no outro dia os policiais foram ao local e obtiveram acesso ao conteúdo das câmeras; Que aproximadamente 2 dias após o acesso às câmeras os policiais lhe chamaram para ir à Delegacia reconhecer um dos assaltantes por meio de fotos; Que um dos assaltantes estava com as pernas “meladas”; Que apenas viu os assaltantes por meio de fotos; Que reconheceu um dos assaltantes por meio da compleição física; Que a compleição física de um dos acusados, com foto presente nos autos, lembra um dos assaltantes; Que não possui informações se a moto dos acusados foi apreendidas; Que seu celular e nem seu dinheiro foi recuperado; Que a moto dos acusados estava sem placa.
Luiz Felipe Canto Gama, réu, não compromissado nos termos da lei, assim respondeu às perguntas em juízo: Que estava com problemas com drogas na época dos fatos; (...) Que Ronald participou do assalto analisado neste processo; Que foi Ronald quem lhe chamou para participar dos fatos; Que posteriormente aos fatos Ronald lhe chamou para praticar outro delito, mas recusou; Que após a recusa ocorreu a investigação e os policiais o encontraram e confessou o delito; Que estava com problemas com drogas; Que não eram clientes do supermercado; Que saíram e escolheram o local do crime; Que se arrepende do ocorrido; Que praticaram os fatos para comprar drogas; Que a moto era de Ronald; Que a moto era de um amigo de Ronald, a qual era furtada e emprestada para o corréu cometer os ilícitos; Que a arma era de Ronald; Que acreditava o calibre da arma era .32; Que era sua pessoa quem pilotava a moto, e Ronald enquadrava as pessoas; Que quando desceu da moto, Ronald adentrou no comércio; Que ficou na parte do caixa; Que pegou o dinheiro; Que foi Ronald quem subtraiu cordão e celulares; Que desconhece a destinação do celular e do cordão, ao passo que o dinheiro foi repartido; Que o dinheiro era aproximadamente R$550,00; Que ficou com aproximadamente R$200,00, ao passo que Ronald ficou com aproximadamente R$300,00; Que levou aproximadamente 1 semana para ser preso; Que confessou os fatos; Que desenvolveu problemas com drogas na época dos fatos; (...) Que um dos capacetes era seu e o outro de Ronald; Que não é verdade que a arma e a moto era sua; Que a moto foi subtraída em Alter do Chão; Que o revólver era um .32; Que foi ameaçado pelo colega de Ronald por ter assumido os fatos; Que Ronald responde a vários processos; Que não é a arma presente nos autos do processo a que foi utilizada nos fatos; Que desconhece o destino da arma.
Que possuía 19 anos à época dos fatos; Que não havia sido processado por outro delito anterior aos fatos.
Ronald Pereira Miranda, réu, não compromissado nos termos da lei, apresentou a seguinte versão dos fatos: (...) Que a moto usada nos fatos foi apresentada por Luiz, mas acredita que o real dono era um terceiro; Que no dia dos fatos estava trabalhando em uma oficina; Que foi Luiz quem ligou para sua pessoa; Que Luiz foi o buscar na frente da oficina, de moto; Que a arma não era sua; Que nunca foi preso com arma; Que desconhece de quem era a arma; Que foi sua pessoa quem desceu com a arma, mas pegou ela de Luiz; Que o local do crime já era certo; Que quem o escolheu foi um rapaz para quem devia; Que esse rapaz disse que lá havia dinheiro e que deveria o assaltar para pagar as contas; Que devia R$2.500,00 para ele; Que não vendia drogas, apenas a vendia; Que ao descer da moto no local dos fatos, adentrou no local e ficou andando pegando o dinheiro; Que após isso voltou para a moto e saiu do local; Que o dinheiro subtraído foi aproximadamente R$300,00; Que o dinheiro foi para Luiz e para as pessoas a quem devia; Que foi para o local do crime sem arma; Que foi de carro para casa; Que ficou com R$50,00 dos bens subtraídos; Que o restante ficou para o rapaz a quem devia; Que a arma e a moto apreendidas não são as mesmas usadas no assalto; Que a arma utilizada no assalto ficou com Luiz.
Da análise desses depoimentos, é possível notar que há fortes provas subsidiando a imputação delitiva.
As duas vítimas, Antônio e Glaucely, apresentaram em juízo relato harmônico com o que consta na fase inquisitorial, destacando o momento do assalto e da existência de câmeras de segurança no local, que possibilitaram iniciar as diligências pelos agentes policiais.
Ademais, consta no Relatório de Investigação que foi possível chegar aos acusados por meio de divulgação dessas mídias em redes sociais, momento em que uma pessoa anônima forneceu informações de que conhecia o paradeiro de um dos suspeitos, o que possibilitou o seu encontro e, após confissão formal, se chegou ao corréu.
Além disso, tanto Luiz Felipe quanto Ronald confessaram o ocorrido.
Apesar de haver divergências em suas versões sobre quem era o dono da arma, da moto, bem como sob quem teria planejado e o montante de bens subtraídos, entendo que resta ilesa a participação de ambos no ocorrido.
Portanto, está comprovada, em grau de certeza, a materialidade dos fatos e a autoria de ambos os acusados.
Passando à análise da tipicidade, a conduta de ambos os corréus se adequa ao previsto no art. 157 do Código Penal, vez que houve a subtração de bens mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo.
O delito foi consumado, dado que houve inversão da posse, e a conduta dos acusados revela que houve dolo de assenhoramento sobre bens de terceiros mediante violência ou grave ameaça.
Ademais, não estão presentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual está presente a responsabilidade penal dos acusados. 2.3.
Agravantes e Atenuantes Compulsando os autos, noto que está presente a agravante de reincidência ao acusado Ronald Pereira.
De outro lado, estão presentes as atenuantes de menoridade penal e confissão a ambos os corréus.
Conforme consta na Certidão de antecedentes do réu supracitado (id. 118011990), ele ostenta condenação por fato anterior julgado nos autos de nº 0006060-39.2018.8.14.0051, que transitou em julgado no dia 05/03/2019, ao passo que os fatos deste caso ocorreram no dia 20/07/2020, estando presente a agravante de reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal.
A fração a ser utilizada será do acréscimo de 1/6 da pena, nos termos do atual entendimento jurisprudencial nacional.
Quanto às atenuantes, ambos os corréus confessaram os fatos tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, razão pela qual reconheço essa atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
A fração a ser utilizada será de 1/6 de diminuição da pena, conforme entendimento da jurisprudência, com a ressalva para a impossibilidade de se fixar abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Também está presente a atenuante da menoridade penal, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, vez que, conforme consta na Denúncia e nas folhas da fase inquisitorial, ambos os acusados eram menores de 21 anos à época dos fatos, com Luiz tendo nascido em 28/06/2001 e Ronald em 10/04/2000, com os fatos ocorrendo em 20/07/2020.
Diante disso, essa redução será levada em consideração, na fração de 1/6, ressalvada a impossibilidade de a pena ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ.
Por fim, considerando que Ronald possui tanto uma agravante quanto duas atenuantes, realizarei a compensação integral entre sua reincidência e confissão, nos termos do Tema Repetitivo nº 585 do STJ, dado que a ambas foi dado o valor de 1/6, restando, portanto, a diminuição de sua menoridade penal na segunda fase. 2.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena Conforme consta na Denúncia, a Promotoria de Justiça requereu a aplicação de duas majorantes: concurso de agentes e uso de arma de fogo, além de ser considerado o concurso de crimes, nos termos do art. 70 do CP.
Quanto à primeira delas, entendo estar caracterizado o concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2º, II, do CP, em razão de ambos os réus terem praticado o delito em divisão de tarefas: Luiz teria pilotado a moto e garantido a fuga do local do crime, ao passo que Ronald utilizou de arma e realizou a subtração de bens, havendo unidade de desígnios para o mesmo fim e relevância de suas condutas para a consumação do crime.
Quanto a fração a ser considerada, não noto circunstâncias que a façam destoar do comumente esperado, razão pela qual a aplicarei em seu mínimo legal, 1/3.
Por fim, ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do CP, entendo estar caracterizada esta majorante dado que, apesar de não ter sido apreendido o objeto e consequentemente não haver sido realizado o laudo pericial, o STJ fixou o entendimento em sua Terceira Seção de eles não o serem necessários, desde que esteja comprovado o uso do artefato por outros meios de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MUNIÇÃO ENCONTRADA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) VII - Com relação à causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.
VIII - No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela efetiva utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, afigurando-se legal, portanto, a incidência da respectiva majorante no crime de roubo.
Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.
IX - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 791.065/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No caso concreto, essa majorante possui como amparo a palavra das vítimas e a confissão dos acusados, bem como imagens da câmera de segurança, não havendo margens de dúvida quanto a sua utilização.
A lei ordena a utilização da fração fixa de 2/3 em sua incidência, razão pela qual será assim considerada quando da dosimetria da pena.
Dado a pluralidade de majorante neste caso em concreto, seguirei o entendimento jurisprudencial e do art. 68, par. único do CP no sentido de me limitar ao uso de uma das causas de aumento de pena.
No caso, utilizarei na terceira fase da dosimetria a majorante do uso de arma de fogo, por ser ela a que possui a maior fração.
Quanto ao concurso de agentes, será utilizado na primeira fase da dosimetria da pena na medida em que impactar na valoração do art. 59 do CP.
Já a respeito do concurso de crimes, pela dinâmica do ocorrido, noto que os acusados, mediante apenas uma conduta, consistente no emprego de grave ameaça, subtraíram bens de diversas vítimas.
Do colhido em audiência, não noto haver desígnios autônomos para cada uma das condutas separadas, dado que, apesar, das vítimas distintas, a conduta ocorreu no mesmo contexto fático, o que atrai o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Encontra-se também pacificado o entendimento de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes” (AgRg no HC n. 804.301/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).
Diante disso, reconheço a incidência do concurso formal de crimes em sua modalidade própria, nos termos do art. 70, primeira parte, do CP.
Quanto à fração a ser aplicada, apesar de terem sido violados os patrimônios de número incerto de vítimas, noto que em juízo apenas duas delas compareceram para relatar o ocorrido, não havendo provas produzidas perante as partes aptas a aferir a respeito das demais, razão pela qual, em atenção ao art. 155 do CPP bem como da correlação entre denúncia e sentença, aplicarei a fração mínima, de aumento da pena em 1/6, visto que comprovado apenas a subtração dos bens quanto a duas pessoas.
Esse aumento será levado em conta após a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria da pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: 1.
CONDENO LUIZ FELIPE CANTO GAMA, brasileiro, natural de Santarém/PA, nascido em 28/06/2001, portador do CPF nº *54.***.*24-40, filho de Ronye José da Gama Silva e Maria do Carmo Silva, como incurso no delito do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. 2.
CONDENO RONALD PEREIRA MIRANDA, brasileiro, Paraense, nascido em 10/04/2000, portador do CPF nº *52.***.*09-78, filho de Kedimara Pereira Miranda, como incurso no delito do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Quanto ao acusado Luiz Felipe Canto Gama 4.1.1.
Pena-base Culpabilidade: entendo ser a habitual ao tipo.
Antecedentes: inexistem condenações a aptas a caracterizar maus antecedentes.
Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir.
Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir.
Motivos do crime: inerentes a este delito.
Circunstâncias do crime: exorbitou o padrão, dado que o assalto ocorreu em local que havia várias pessoas, conforme relato das vítimas, bem como se desenvolveu mediante concurso de agentes, em situação de divisão de tarefas, motivo pela qual entendo que isso mereça maior reprovação e a considerarei como desfavorável ao acusado.
Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não influenciou no presente caso.
Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa. 4.1.2.
Pena intermediária Inexistem agravantes.
Está presente a atenuante de confissão e menoridade penal, razão pelo qual, observando o piso legal e a súmula 231 do STJ, reduzo a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 4.1.3.
Pena definitiva Está presente a majorante do uso de arma de fogo, na fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena provisoriamente a pena deste acusado em 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa. 4.1.4.
Concurso formal de crimes Ficou comprovado o concurso de crimes em relação a duas vítimas, na fração de 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa.
Por inexistirem causas impeditivas ou extintivas da punibilidade, será passível de aplicação a sanção penal. 4.2.
Quanto ao acusado Ronald Pereira Miranda 4.2.1.
Pena-base Culpabilidade: entendo ser a habitual ao tipo.
Antecedentes: a condenação será levada em consideração na próxima fase da dosimetria da pena.
Conduta social: não foram colhidos elementos aptos a aferir.
Personalidade: não foram colhidos elementos o suficiente para a aferir.
Motivos do crime: inerentes a este delito.
Circunstâncias do crime: exorbitou o padrão, dado que o assalto ocorreu em local que havia várias pessoas, conforme relato das vítimas, bem como se desenvolveu mediante concurso de agentes, em situação de divisão de tarefas, motivo pela qual entendo que isso mereça maior reprovação e a considerarei como desfavorável ao acusado.
Consequências do crime: entendo que foram as normais ao tipo.
Comportamento da vítima: não influenciou no presente caso.
Por haver uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa. 4.2.1.1.
Pena intermediária Estão presentes as atenuantes de confissão e menoridade relativa, bem como a agravante de reincidência.
Dado que houve compensação entre a reincidência e a confissão, bem como considerando o piso legal e a súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 4.2.2.
Pena definitiva Está presente a majorante do uso de arma de fogo, na fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena provisoriamente a pena deste acusado em 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa. 4.2.3.
Concurso formal de crimes Ficou comprovado o concurso de crimes em relação a duas vítimas, na fração de 1/6, razão pela qual fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, além do pagamento de 79 (setenta e nove) dias-multa.
Por inexistirem causas impeditivas ou extintivas da punibilidade, será passível de aplicação a sanção penal. 5.
DEMAIS DISPOSIÇÕES 5.1.
Detração e Regime inicial.
Deixo de realizar a detração por entender que não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada aos condenados, estabeleço como regime prisional inicial o regime semiaberto, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal. 5.2.
Do valor do dia-multa O valor do dia-multa terá como base 1/30 avos do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5.3.
Substituição da Pena Considerando os requisitos do art. 44 do CP, não é possível realizar a substituição da pena, em razão das circunstâncias do crime, bem como a pena aplicada não o permitirem. 5.4.
Valor Indenizatório Está prejudicada a análise do art. 387, IV, por não ter sido requerido valor indenizatório mínimo e inexistir prova específica a respeito nos autos. 5.5.
Das custas processuais Condeno ambos os réus ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, suspenso sua exigibilidade tão somente em relação a Ronald Pereira, vez que patrocinado pela Defensoria Pública. 5.6.
Da prisão preventiva Autorizo os acusados a responderem em liberdade, dado que desta forma estavam ao longo do processo, com a ressalva de estarem presos por outros fatos. 5.7.
Dos bens apreendidos Considerando o Termo de Apreensão constante no id. 34257813 - Pág. 6, e por inexistir notícia de que o objeto constante seja fruto de roubo, autorizo sua devolução ao acusado, caso ainda não o tenha sido.
Ultrapassado o prazo de 60 dias da publicação desta Sentença sem sua retirada, estará autorizado o perdimento do bem, nos termos do art. 91, II, do CP. 6.
APÓS O PROFERIMENTO DESTA SENTENÇA A partir desta Sentença devem ser tomadas as seguintes providências: a) Dê ciência ao Ministério Público e ao representante do acusado sobre esta decisão prolatada.
Intime-se pessoalmente o acusado e a vítima a seu respeito. b) Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, a ser remetida ao Juízo de Execução Penal, para fins de benefícios constantes na LEP. 7.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII da CF).
Remeta-se ao juízo da execução penal desta comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal definitiva – que também deverá ser remetida à autoridade administrativa que custodia o(s) executado(s) – em 48 horas após o cumprimento do mandado de prisão.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se baixa.
Arquive-se.
Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que fiscalize a cobrança das custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém – Pará, assinado e datado digitalmente.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Secretaria da 2ª Vara Criminal, aos 09 de janeiro de 2025.
Eu, Vanessa Queiroz Amorim, Serventuário da UPJCriminal/Stm/PA, digitei.
GABRIEL VELOSO DE ARAÚJO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA -
10/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:03
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 10:39
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 12:33
Juntada de mandado
-
03/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 12:31
Juntada de mandado
-
31/12/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANTO GAMA em 04/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 03:57
Decorrido prazo de GLAUCELY DE SOUSA FREITAS em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOURADO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 00:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:42
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOURADO em 24/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANTO GAMA em 25/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GLAUCELY DE SOUSA FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DOURADO em 24/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANTO GAMA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
03/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 09:29
Juntada de Ofício
-
31/05/2024 14:00
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:01
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 02:07
Decorrido prazo de RONALD PEREIRA MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANTO GAMA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/06/2024 10:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
05/07/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:09
Apensado ao processo 0007421-23.2020.8.14.0051
-
13/05/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
13/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 13:22
Processo migrado do sistema Libra
-
10/09/2021 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 13:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00090130520208140051: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 5566 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 5566. - Justificativa: ART. 157, §2º, II e §2-A, I,
-
20/08/2021 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 10:08
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/07/2021 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/07/2021 11:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/07/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2021 11:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
27/07/2021 09:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARLON MARINHO SEIXAS para : MARLON MARINHO SEIXAS
-
27/07/2021 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 12:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : MARLON MARINHO SEIXAS
-
20/07/2021 12:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE SANTAREM, : MARLON MARINHO SEIXAS
-
20/07/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 12:02
AGUARDANDO MANDADO
-
20/07/2021 11:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2021 11:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/07/2021 09:51
Citação CITACAO
-
20/07/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2021 09:49
Citação CITACAO
-
20/07/2021 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/07/2021 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/07/2021 11:57
Denúncia - Denúncia
-
09/07/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2021 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/07/2021 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/07/2021 11:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00090130520208140051: - O asssunto 3417 foi removido. - O asssunto 9678 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3417 para 9678. - Justificativa: ART. 157, §2º, II e §2-A, I,
-
02/07/2021 11:19
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
-
02/07/2021 11:19
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
02/07/2021 10:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 10:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2021 15:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0077-62
-
30/06/2021 15:46
Remessa
-
30/06/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2021 15:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2021 12:00
AGUARDANDO JUNTADA
-
25/09/2020 09:52
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2020 13:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/09/2020 12:22
AGUARDANDO JUNTADA
-
22/09/2020 10:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/09/2020 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
-
22/09/2020 10:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTAREM, JUIZ RESPONDENDO: JULIANA FERNANDES NEVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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