TJPA - 0818585-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2025 09:03
Baixa Definitiva
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18/02/2025 18:45
Declarado competetente o 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO
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18/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:38
Juntada de
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SEVERO JOSE STRIEDER em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0818585-66.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA 5ª REGIÃO SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da Vara Agrária da 5ª Região em relação ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COLÔNIA CAMPINA VERDE contra SEVERO JOSÉ STRIEDER (Processo n. 0803430-19.2023.8.14.0045), encaminhado a esta Egrégia Corte para a apreciação e julgamento da referida controvérsia, tendo em vista que o Juízo suscitado já se manifestou (Id. 23066210 - Pág. 1-2), pelo que: 1.
Designo o Juízo da Vara Agrária da 5ª Região para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes pertinentes à lide, consoante o disposto no art. 955, caput, do CPC; 2.
Em seguida, vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 956 do CPC; 3.
Retifiquem-se os registros do processo para que passe a constar como Juízo suscitante a Vara Agrária da 5ª Região e suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção; 4.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:28
Juntada de
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17/12/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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