TJPA - 0802105-66.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
28/01/2025 06:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802105-66.2023.8.14.0123 [Contra a Mulher] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: WESLEY FRANCA SOARES Endereço: VITORIA QD VINTE E SETE, 8, VILA TUCURUI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público no uso de suas atribuições legais, apresentou denúncia contra WESLEY FRANCA SOARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13º, do CPB, na forma das disposições da Lei 11.340/2006, aduzindo, em resumo os fatos narrados na denúncia.
Os fatos narrados indicam que, no dia 21 de dezembro de 2023, a vítima foi até a residência da mãe do acusado para recuperar pertences pessoais, momento em que o denunciado teria desferido um chute na barriga e um tapa em seu rosto.
No dia seguinte, 22 de dezembro de 2023, enquanto caminhava com sua filha em via pública, o acusado, pilotando uma motocicleta, teria parado bruscamente diante da vítima e proferido ameaças, puxando-a pelo braço e desferindo novo tapa no rosto antes de se evadir do local.
Temendo por sua integridade física, a vítima buscou a delegacia para requerer medidas protetivas de urgência, embora não tenha formalizado representação criminal.
Denúncia recebida em 03.05.2024, nos termos do ID 114670187.
Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunha e do próprio denunciado, estando os autos em condições de julgamento.
Folha de Antecedentes Criminais (ID 106475259).
Em Alegações Finais, o Representante do Ministério Público requereu a absolvição do réu (ID 123401875).
Por sua vez, a Defesa do acusado em sede de Alegações Finais, requereu, em síntese, a absolvição do acusado em virtude da insuficiência de provas (ID 123401875). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria das sanções do art. 129, §13º, do CPB, na forma das disposições da Lei 11.340/2006.
Segundo o artigo 129, 13º do CP: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A apreciação da responsabilidade penal exige, como pressupostos indispensáveis, a comprovação inequívoca da materialidade e da autoria dos fatos delituosos narrados na denúncia, além da inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.
No caso em análise, os depoimentos colhidos durante a instrução processual demonstram a ausência de provas concretas que evidenciem a prática dos delitos atribuídos ao acusado.
Após análise dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente os depoimentos prestados, entendo que a versão da vítima não se sustenta de forma suficiente para a condenação do acusado.
Vejamos.
Em Juízo, a vítima relatou: “que manteve um relacionamento com o acusado por aproximadamente dois anos, do qual não resultaram filhos.
Na data dos fatos, o casal já estava separado, mas fazia pouco tempo desde o término.
A vítima explicou que mantinha uma relação amigável com a mãe do acusado, visitando frequentemente sua casa.
No dia em questão, o acusado teria pedido que a vítima não frequentasse mais a residência de sua mãe, o que gerou uma discussão.
A vítima afirmou que, nesse momento, foi em direção ao acusado de forma exaltada e tentou agredi-lo.
Ele, por sua vez, apenas a segurou para que ela parasse, sem agredi-la.
Após o ocorrido, a vítima deixou o local.
Quanto ao relato de um incidente envolvendo uma motocicleta, a vítima declarou que o acusado a abordou na rua apenas para conversar, mas ela estava ocupada e não pôde dar atenção.
Em nenhum momento houve ameaça ou tentativa de atropelamento.
A vítima relatou que o acusado, ao tocá-la levemente no braço, não teve qualquer intenção agressiva.
Ainda, a vítima confirmou que foi até a delegacia para solicitar medidas protetivas de urgência, mas negou que tivesse a intenção de prejudicar o acusado ou que desejasse sua prisão.
Declarou que não houve agressão por parte dele, e os desentendimentos entre ambos foram descritos como discussões típicas de casal, sem maiores consequências.
Admitiu, contudo, que estava emocionalmente abalada no momento e buscava apenas evitar contato futuro com o acusado.
A vítima também negou ter orientado sua filha a confirmar qualquer agressão.
No entanto, a filha relatou à autoridade policial que o acusado, em um episódio, teria manobrado a motocicleta em direção a ambas e desferido um tapa no rosto da mãe.
A vítima negou a veracidade dessa versão e declarou desconhecer a origem de tal informação.
Por fim, a vítima reconheceu que seu pedido de medidas protetivas foi impulsionado por aborrecimentos e desentendimentos, sem que houvesse, de fato, agressões ou ameaças graves por parte do acusado”.
Em seu depoimento, Antônio Veiga relatou: “que, na ocasião dos fatos, estava de serviço junto com o investigador Souza, quando a vítima, M.
J., procurou a delegacia alegando ter sido agredida pelo ex-companheiro, Wesley França.
Segundo a testemunha, a vítima informou que havia ido à casa do acusado e que ele teria a empurrado e desferido um soco contra ela.
A testemunha afirmou que, após o relato da vítima, deslocaram-se até o local onde o acusado residia, juntamente com o pai, onde o acusado foi abordado, acompanhado até a delegacia e ouvido pela autoridade policial antes de ser recolhido.
Quanto a outros relatos, como o suposto incidente envolvendo uma motocicleta, a testemunha mencionou que ouviu algo sobre o tema, mas não se recordava claramente dos detalhes, pois não participou diretamente dessa parte do procedimento.
Antônio Veiga também não soube informar se a filha da vítima foi ouvida no caso.
Por fim, a testemunha declarou que nunca havia tido contato prévio com Wesley França”.
O acusado, Wesley França, ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, afirmou: “que os eventos descritos ocorreram, mas com algumas divergências.
Relatou que a vítima, sua ex-companheira, compareceu à casa de sua mãe, fato que o desagradou, pois não considerava apropriado, já que estavam separados.
Ele explicou que a vítima, durante esse período, havia adotado comportamentos que não tinha anteriormente, como o consumo de bebidas alcoólicas, o que gerou uma discussão entre ambos.
O acusado negou ter agredido a vítima, explicando que, em determinado momento, quando estava em sua motocicleta, realizou uma parada brusca ao avistá-la, mas que essa ação não foi agressiva.
Afirmou que apenas a tocou no braço para pedir que não frequentasse mais a casa de sua mãe, já que a entrada da residência da mãe passava pelo quintal de sua casa.
Segundo ele, o toque foi mal interpretado pela vítima, que se ofendeu.
Wesley declarou que, durante os dois anos de relacionamento com a vítima, nunca houve qualquer tipo de agressão.
Após obter liberdade provisória, relatou que não voltou a ter contato com a vítima, embora ela tenha tentado pedir desculpas em diversas ocasiões, incluindo visitas à casa de familiares dele.
Para evitar mais conflitos, Wesley decidiu se mudar da cidade, abandonar o comércio que possuía e recomeçar em outro local”.
Verifica-se, então, que a vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que não houve agressões físicas por parte do acusado.
Relatou que os fatos envolveram discussões, algumas exaltadas, mas que não chegaram a configurar atos de violência física.
Reconheceu que buscou a delegacia para requerer medidas protetivas de urgência, mas negou que tivesse a intenção de incriminar o acusado ou que houvesse ocorrido qualquer episódio de ameaça ou agressão, seja na residência do acusado ou em via pública, com ou sem o uso de motocicleta.
A testemunha Antônio Veiga da Silva, policial que atendeu à ocorrência, limitou-se a relatar que o acusado foi conduzido à delegacia em razão da narrativa apresentada pela vítima no momento da denúncia.
No entanto, não presenciou qualquer ato violento e não trouxe aos autos elementos que corroborassem a materialidade ou a autoria dos fatos descritos.
O próprio acusado, em seu interrogatório, negou veementemente a prática de qualquer agressão ou ameaça, afirmando que houve apenas uma abordagem verbal à vítima para solicitar que não frequentasse a casa de sua mãe, o que foi mal interpretado.
A ausência de provas robustas e inequívocas é evidente.
Os relatos da vítima, ao se contradizerem e ao apontarem para a inexistência de violência, enfraquecem sobremaneira a imputação.
Nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe, uma vez que não há prova suficiente da materialidade do fato nem da autoria do delito.
Portanto, fundamentado por estes termos, a absolvição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu WESLEY FRANCA SOARES, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, c/c, art. 7º, da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, IV, do CPP, não há elementos que comprovem, delimitem ou valorem os danos materiais suportados pela vítima, motivo pelo qual deixo de arbitrá-los.
No presente caso, respondeu o processo em LIBERDADE, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
EM TEMPO, caso haja interposição de recurso, certifique-se quanto à tempestividade do apelo.
Em sendo tempestivo, de logo recebo o recurso de apelação.
Nesta hipótese, intime-se o recorrente para apresentar suas razões no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do CPP.
Caso as razões já tenham sido apresentadas, apenas intime-se para contrarrazões no mesmo prazo.
Na hipótese, porém, de o recorrente optar pelo disposto no art. 600, § 4º, CPP, apenas remetam os autos para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o RMP, o acusado e o Defensor (CPC, art. 389 e 392).
Comunique-se à vítima (CPP, art. 201, §2º).
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, dispenso a intimação do nacional, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Cumpridas as diligências e comunicações necessárias, após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa.
Baixem-se e arquivem-se, oportunamente, inclusive os apensos, com as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
13/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:20
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/07/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 12:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
05/07/2024 10:49
Expedição de Informações.
-
05/07/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:04
Audiência Depoimento Especial realizada para 23/05/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
23/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:32
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/05/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:36
Expedição de Informações.
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 12:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/05/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/05/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:49
Audiência Depoimento Especial designada para 23/05/2024 13:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/12/2023 09:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
25/12/2023 09:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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