TJPA - 0811690-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811690-42.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Abatimento proporcional do preço ] PARTE AUTORA: RECLAMANTE: JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) RECLAMANTE: ROSSIVAL CARDOSO CALIL - PA004875, CARMEN LUCIA BRAUN QUEIROZ - PA4852 PARTE RÉ: Nome: CRED URBAN EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, sala 1505, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de ação redistribuída pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, portanto, certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais.
Em caso negativo, intime-se para pagamento.
II – Pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC) as Partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito, agindo com lealdade, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Nesse sentido, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, a colaboração do(a) advogado(a) é de fundamental importância para agilizar apreciação dos pedidos.
Levando em consideração o tempo em que foi distribuída ação, diga a Parte Autora (Publicação), no prazo de 10 dias, através do(a) advogado(a) habilitado(a) sobre interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
IV – Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062212170924100000063706908 Dano Moral Jairo jr x CRED URBAN Petição 22062212170936300000063706928 Procuração assinada Instrumento de Procuração 22062212170999200000063708881 RG e CPF Documento de Identificação 22062212171049300000063708884 Contrato de Compra e Venda de Motocicleta Documento de Comprovação 22062212171112900000063708887 Boletim de Ocorrências Documento de Comprovação 22062212171222900000063708888 Recibo do Sinal Documento de Comprovação 22062212171271300000063708891 Carta Cancelamento Documento de Comprovação 22062212171305200000063708895 Comprovante Residência Documento de Comprovação 22062212171358700000063708899 Decisão Decisão 22071202031755600000065626620 Decisão Decisão 22071202031755600000065626620 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22080420525620900000069897996 Declaração de Moradia - Jairo Documento de Comprovação 22080420525650200000069898009 RG da Esposa do Jairo Documento de Identificação 22080420525669400000069898013 CPF esposa Jairo Documento de Identificação 22080420525695500000069898017 Habilitação nos autos Petição 22081409360254900000069028688 Declaração de Moradia - Jairo Documento de Comprovação 22081409360357300000070876255 Declaração de Moradia reconhecida Documento de Comprovação 22081409375524100000070970245 Declaração de Moradia - Jairo Documento de Comprovação 22081409375544600000070970246 Decisão Decisão 22092103082097400000071205875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092109183557500000074157331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092109183557500000074157331 AR Identificação de AR 22100706102053700000075241773 AR Identificação de AR 22100706102059500000075241774 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101513135441500000075665067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101513135441500000075665067 REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO Petição 22120908595677800000070872811 Decisão Decisão 25011505255670200000116534632 -
25/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0811690-42.2022.8.14.0006) Requerente: Jairo Nazareno Brasil de Carvalho Júnior Adv.: Dra.
Carmen Lúcia Braun Queiroz - OAB/PA nº 4.852 Adv.: Dr.
Rossival Cardoso Calil - OAB/PA nº 4.875 Requerido: Cred Urban Eireli Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JÚNIOR contra CRED URBAN EIRELI, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto uma motocicleta marca HONDA CG TITAN 160, cor VERMELHA, com 39.000 KM, no dia 16/02/2022, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), bem como que pagou como sinal a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o restante do preço dividido em 30 (trinta) parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e, ainda, que não recebeu o veículo no prazo pactuado, que foi estipulado em até 07 (sete) dias úteis, a contar da data da realização do princípio de pagamento, razão pela qual solicitou o cancelamento do ajuste e a devolução do importe despendido, no dia 05/05/2022, mas estes pleitos não foram atendidos A citação é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, sendo, portanto, indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239).
Verifica-se, da análise dos autos, que a empresa demandada ainda não foi convocada para os termos da causa, já que não está mais estabelecida no endereço declinado pelo postulante.
O requerente, uma vez intimado para declinar o atual endereço de sua adversária, informou, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 74309054, que desconhece o paradeiro da empresa requerida, sendo que diante disso requereu a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua, já que a citação por edital é incabível nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em sendo desconhecido o atual paradeiro da empresa requerida, é evidente que o seu chamamento para a causa somente poderá ser realizado pela via editalícia.
A citação por edital, que é uma modalidade de convocação ficta do acionado para a causa, é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do disposto no art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 9099/1995.
Dentro dessa quadratura e, ainda, considerando o requerimento formulado pelo postulante, por meio petição cadastrada no Id nº 74309054, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Ananindeua.
Int.
Ananindeua, 07/01/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/01/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 05:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 09:07
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:39
Decorrido prazo de JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:58
Decorrido prazo de JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de CRED URBAN EIRELI em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 05:21
Decorrido prazo de JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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15/10/2022 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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23/09/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 03:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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12/08/2022 05:01
Decorrido prazo de JAIRO NAZARENO BRASIL DE CARVALHO JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 22:51
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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20/07/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 02:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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