TJPA - 0801779-40.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2025 08:26
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WALTER SOARES CONCEIÇÃO em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Publicado Ementa em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL ApCrim: 0801779-40.2021.8.14.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANANINDEUA – PA APELANTE: FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA APELANTE: EDINEY DE SOUSA BATISTA APELANTE: WALTER SOARES CONCEIÇÃO DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): THAIS COELHO VILHENA ADVOGADO: MOACIR NUNES DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LEGAL.
BUSCA VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA, EDINEY DE SOUZA BATISTA e WALTER SOARES CONCEIÇÃO contra sentença da 5ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, que os condenou à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I, do Código Penal).
A defesa de WALTER SOARES CONCEIÇÃO alegou nulidade no reconhecimento pessoal e ilegalidade na busca veicular, enquanto os demais apelantes pleitearam a revisão da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento pessoal dos apelantes, realizado sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido; (ii) se a busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita e se a prova obtida é válida; e (iii) se a condenação pode ser mantida à luz das provas colhidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento pessoal dos apelantes foi realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
De acordo com a jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC e HC 712.781/RJ), a inobservância do procedimento legal torna inválido o reconhecimento e impede que este sirva de base para condenação, mesmo que ratificado em juízo. 4.
A busca veicular realizada pelos policiais também carece de elementos indiciários objetivos que justifiquem a diligência, contrariando o entendimento do STF (HC 208.240/SP) e do STJ (HC 877.943/MS), que exigem fundada suspeita para a realização de buscas pessoais ou veiculares.
Assim, as provas derivadas dessa busca são ilícitas e devem ser desentranhadas. 5.
Sem o reconhecimento pessoal válido e com a nulidade das provas obtidas na busca veicular, não há provas suficientes para sustentar a condenação dos apelantes.
Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a absolvição se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE § Recurso de WALTER SOARES CONCEIÇÃO provido.
Concessão de habeas corpus de ofício a FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA e EDINEY DE SOUZA BATISTA, nos termos do art. 580 do CPP, para estender a eles os efeitos da absolvição.
Prisão preventiva revogada para todos os apelantes, com expedição de alvará de soltura.
Não conhecido o apelo de FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA e EDINEY DE SOUZA BATISTA pela prejudicialidade do seu mérito.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal e impede que este sirva de base para condenação, mesmo que ratificado em juízo. 2.
A busca veicular sem fundada suspeita é ilegal e as provas dela decorrentes são ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos. 3.
Na ausência de provas válidas que sustentem a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, devendo os réus ser absolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 244; CP, art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I; STJ, HC 598.886/SC, HC 712.781/RJ, HC 877.943/MS; STF, HC 208.240/SP; STJ, AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de WALTER SOARES CONCEIÇÃO e NÃO CONHECER do recurso de apelação de FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA e EDINEY DE SOUZA BATISTA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo________________. -
18/11/2024 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:56
Juntada de Ofício
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14/11/2024 15:06
Conhecido o recurso de FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA (APELANTE) e provido
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11/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 11:40
Desentranhado o documento
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17/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 19:27
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/08/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de WALTER SOARES CONCEIÇÃO em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:01
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 0801779-40.2021.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA/PA (5ª VARA CRIMINAL) APELANTES: EDINEY DE SOUSA BATISTA E FERNANDO AUGUSTO SILVA E SILVA (DEF.
PÚBLICA: THAÍS COELHO DE VILHENA) APELANTE: WALTER SOARES CONCEIÇÃO (MOACIR NUNES DO NASCIMENTO, OAB/PA Nº 7.941) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES, JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO. 1.
Considerando que até a presente data o procurador legal do apelante Walter Soares Conceição, o Sr.
Advogado Moacir Nunes do Nascimento, não apresentou as razões recursais, solicito, à secretaria, que se intime o Sr.
Advogado para que apresente as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias. 2.
Em seguida, dê-se vistas à Promotoria de Justiça a quo para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação de Walter Soares Conceição. 3.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recuso de apelação de Ediney de Sousa Batista e Fernando Augusto Silva e Silva e as contrarrazões do Ministério Público, após todas as diligências serem cumpridas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para exame e parecer, na condição de custos legis.
Belém (PA), 27 de abril de 2022 Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
28/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) (Processo n.º 0801779-40.2021.8.14.0006) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §2º, inciso IV, do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do(s) ACUSADO(S), para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar(em) suas razões de apelação, tendo em vista o interesse do réu em recorrer da Sentença Condenatória Ananindeua, 1 de setembro de 2021 Leilson Lira Batista Diretor de Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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