TJPA - 0819574-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/06/2025 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 00:19 Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 03/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819574-72.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819574-72.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3.ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA RECORRENTE: MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH RELATOR: Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESIGNAC AO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Miércio Cardoso de Alcântara Neto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, apesar da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes quanto à autocomposição.
 
 Alegação de violação aos princípios da economia processual, da celeridade e do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC.
 
 No curso do recurso, o juízo de origem revogou a decisão impugnada, cancelando a audiência de conciliação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da superveniente revogação da decisão que determinava a realização da audiência de conciliação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A revogação da decisão interlocutória pelo próprio juízo de origem, com o consequente cancelamento da audiência de conciliação, afasta a existência do ato impugnado e esvazia a necessidade de pronunciamento sobre o mérito do recurso.
 
 A perda superveniente do objeto caracteriza-se quando o fato novo ocorrido durante a tramitação recursal elimina a utilidade ou a necessidade da prestação jurisdicional sobre a matéria questionada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do recurso quando fato posterior elimina a controvérsia sobre a decisão agravada.
 
 A revogação da decisão que designa audiência de conciliação, diante de manifestação expressa de desinteresse das partes, torna desnecessária a análise do agravo de instrumento interposto contra tal ato.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
 
 Desembargador Relator.
 
 Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo.
 
 Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Miércio Cardoso de Alcântara Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, mesmo após a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes.
 
 O agravante alega, em síntese, que: A determinação da audiência de conciliação viola os princípios da economia processual, da celeridade e do devido processo legal, previstos nos artigos 4º e 139, II, do CPC; Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na realização da conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC; A insistência na realização do ato processual representa um atraso desnecessário, contrariando a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); Há risco de prejuízo irreparável com o retardamento injustificado da tramitação processual. É o relatório.
 
 Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
 
 A matéria controvertida devolvida a este colegiado consiste na insurgência do agravante contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, não obstante a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes quanto à autocomposição.
 
 O recurso, fundamentado nos arts. 4.º, 139, II, e 334, §4.º, I, do Código de Processo Civil, foi instruído com pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a insistência na realização do ato processual implicaria violação ao devido processo legal, à celeridade e à economia processual.
 
 No entanto, sobreveio, no curso do trâmite deste Agravo de Instrumento, nova decisão proferida pelo juízo de origem, a qual revogou a determinação anterior de realização da audiência de conciliação, cancelando, de ofício, o referido ato processual.
 
 Neste cenário, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, pois a decisão agravada não mais subsiste no mundo jurídico, esvaindo-se a utilidade e a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da insurgência deduzida.
 
 Diante disso, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da decisão proferida no juízo de origem que tornou sem efeito o ato impugnado.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a perda do objeto do Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 13/05/2025
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                                            13/05/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:19 Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido# 
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                                            08/05/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/04/2025 09:47 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/02/2025 00:06 Decorrido prazo de MIERCIO CARDOSO DE ALCANTARA NETO em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH em 12/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 07:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/01/2025 07:11 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            24/01/2025 00:18 Publicado Decisão em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            22/01/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 13:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 8 de janeiro de 2025
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                                            08/01/2025 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 15:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/11/2024 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 13:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2024 14:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/11/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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