TJPA - 0802705-23.2024.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO 0802705-23.2024.8.14.0133 DECISÃO R.h.
Trata-se de recurso cujo recorrente é pessoa jurídica, pugnando pela concessão de gratuidade recursal, pois enquadrada como microempresa.
Ocorre que, analisando a peça recursal, não encontro nenhum documento que comprove a alegada incapacidade financeira para pagamento das custas recursais.
No entanto, considerando reiteradas concessões de liminares em Mandado de Segurança pela Turma Recursal contra decisão deste juízo em trancar a subida do recurso, em que pese o juízo de admissibilidade previsto no art. 42, §§ da Lei 9.099/95, determino a imediata remessa dos autos para Turma Revisora decidir acerca da admissibilidade do R.I.
Dispensada a intimação da parte ré, pois não citada da ação.
Serve a presente decisão como termo de remessa.
P.R.I.C.
Marituba, 27 de janeiro de 2025.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
28/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802705-23.2024.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 19 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:13
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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