TJPA - 0006515-75.2016.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 09:41
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0006515-75.2016.8.14.0050 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: LUCAS RAFAEL MARQUES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face de LUCAS RAFAEL MARQUES DA SILVA, já qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado, em 03 de agosto de 2016, o(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 155, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O processo tramitou normalmente, tendo se paralisado após o recebimento da denúncia.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir é condicionado, ou seja, é preciso que, desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, posto que haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218).
Cediço é que existe o verbete nº 438, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que trata sobre o tema, porém este é mera orientação e não possui caráter vinculante.
Assim, entendo que resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual ante a prescrição em perspectiva, aplicando em consequência a prescrição virtual, ou prescrição antecipada como descrevem alguns doutrinadores em razão da prolongada marcha processual que já perdura por aproximadamente 11 (onze) anos, fato que afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.
Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1.
A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3.
Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo.
Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a lei "à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente" (Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso"(Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)”. (TRF 1.
RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p.33) No caso em tela, em razão da pena abstrata do delito e do exame das circunstâncias judiciais e legais no máximo de 01(um) ano, revela que, o prazo prescricional descrito no art. 109, do Código Penal já transcorreu.
Logo, considerando que já se passaram aproximadamente 08(OITO) anos da cessação da atividade criminosa (art. 111, inciso II, do CPB), resta inegavelmente consumada a prescrição do presente delito.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro (CPB) e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal (CPP), e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotéticas condenações, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva por perspectiva, EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS RAFAEL MARQUES DA SILVA, pelos fatos narrados nestes autos.
DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído).
Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Santana do Araguaia (PA), 19 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Portaria nº 5.627/2023-GP. -
08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:44
Processo migrado do sistema Libra
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09/08/2022 16:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00065157520168140050: - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9676 para 3419. - Tipo de Prioridade alterada para RP. - Justificativa: AUTOS DE PRISÃO EM FL
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27/05/2021 08:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/03/2021 11:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/07/2019 17:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2019 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2019 17:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2019 17:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/07/2019 17:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/07/2019 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2019 17:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/04/2019 12:59
OUTROS
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06/10/2017 10:34
AO DACOL/SUSIPE
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26/07/2017 14:05
OUTROS
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05/08/2016 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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05/08/2016 10:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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05/08/2016 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/08/2016 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2016 10:11
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
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05/08/2016 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2016 11:53
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA - Audiência de Custódia
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04/08/2016 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/08/2016 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/08/2016 10:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/08/2016 10:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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04/08/2016 10:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTANA DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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