TJPA - 0802356-32.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:37
Homologada a Transação
-
31/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dissolução] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - 0802356-32.2024.8.14.0032 Nome: VANALDO BEZERRA MATOS Endereço: Comunidade da Mata Grande, 15, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: G.
B.
M.
Endereço: Comunidade da Mata Grande, 15, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: V.
T.
B.
M.
Endereço: Comunidade da Mata Grande, 15, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: M.
B.
M.
Endereço: Comunidade da Mata Grande, 15, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: FRANCIELE BATISTA BARROSO Endereço: Comunidade Nova Aliança do Ituqui, 1982, Área Rural de Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68099-899 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por Vanaldo Bezerra Matos e Franciele Batista Barroso, nos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil.
As partes declaram que não há possibilidade de reconciliação, estando separadas de fato há 1 ano.
Foi apresentada proposta de acordo sobre a guarda dos filhos menores G.
B.
M., V.
T.
B.
M. e M.
B.
M., estabelecendo que a guarda permanecerá com o pai, com fixação de alimentos no percentual de 20% do salário mínimo, além da divisão de metade das despesas escolares e médicas quando necessário. É o que basta relatar.
Decido.
DO DIVÓRCIO A ação encontra fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser direto e incondicionado, ou seja, não há necessidade de comprovação de separação prévia ou motivação específica para sua decretação.
O direito ao divórcio é potestativo e decorre da manifestação de vontade de qualquer um dos cônjuges, não podendo ser negado pelo Judiciário.
A finalidade dessa medida é garantir a liberdade pessoal e a dignidade dos envolvidos, valores amparados pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada.
No presente caso, verifica-se que os requisitos para a decretação do divórcio estão preenchidos.
Quanto ao pedido liminar de decretação do divórcio, o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação da tutela de mérito quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso, a separação prolongada e a manifesta vontade do requerente demonstram a probabilidade do direito.
O risco de dano está configurado pela manutenção de um vínculo que já não possui razão de subsistir, podendo gerar prejuízos emocionais e patrimoniais às partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, III, "b", e 731 do CPC, decreto o divórcio consensual de Vanaldo Bezerra Matos e Franciele Batista Barroso, determinando a expedição de mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente, com isenção de custas em razão da justiça gratuita deferida.
DOS ALIMENTOS – FILHOS MENORES Considerando a presença de filhos menores e a necessidade de proteção ao interesse superior da criança, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é imprescindível a manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, sobre o acordo formulado pelas partes, especialmente em relação aos alimentos.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo referente à guarda, alimentos e demais condições acordadas, no prazo de 15 dias.
Monte Alegre/PA, 17 de dezembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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