TJPA - 0800154-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSILDA DOS REIS RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800154-47.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSNAV LTDA AGRAVADO: ROSILDA DOS REIS RIBEIRO RELATOR: DES.
JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Pará (SETEMEP), em face da decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0000685-46.2005.8.14.0008) movido por Rosilda dos Reis Ribeiro, também contra a empresa Transnav Ltda., que homologou os cálculos elaborados pela contadoria do juízo de execução em desfavor do ora agravante e determinou o bloqueio online de suas contas correntes via SISBAJUD, do valor de R$ 1.114.806,81 (um milhão, cento e quatorze mil e oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Em suas razões (ID 24194529), o agravante Pugna pela anulação da decisão recorrida.
Alega que houve omissão do juízo ao homologar os cálculos em desfavor do Sindicato, solicitando efeito suspensivo para a decisão que determinou o bloqueio de suas contas.
No mérito, argumenta que não há fundamento para a execução que justifique tal medida extrema.
Afirma que a decisão teria modificado substancialmente a sentença exequenda, permitindo que a entidade sindical sofra indevido bloqueio judicial de suas contas bancárias.
Menciona que a sentença ora em fase de cumprimento dispôs que tendo sido a ação proposta apenas contra a TRANSNAV e a ALBRAS (que fora excluída da lide), os seus efeitos indenizatórios se voltariam apenas contra a TRANSNAV, resguardado, todavia, o direito de regresso desta contra o sindicato dos estivadores do Pará, porquanto configurada a responsabilidade solidária.
Reporta que o juízo a quo julgou improcedente o pedido de exclusão da lide do sindicato, sob o fundamento de que a lei processual permite o ajuizamento do Cumprimento de Sentença em face do denunciante e do denunciado (CPC, art. 128, p. único).
Em seguida, instado pelo autor/exequente, sanou omissão em relação à homologação dos cálculos no valor de R$ 1.114.806,81 (um milhão, cento e quatorze mil e oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos) referente ao débito da condenação do Sindicato, determinando o bloqueio judicial do aludido valor nas contas do sindicato.
Ressalta que de acordo com o alcance do título executivo judicial, os efeitos da sentença condenatória em sede de execução provocada pela autora deveriam recair apenas e tão somente contra a TRANSNAV, e não sob o sindicato, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido, sustenta que a aplicabilidade imediata da norma processual do CPC/15, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC, art. 14).
Aponta ainda violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando a ausência de fundamentos sólidos para sua inclusão no polo passivo da execução, assim como a ausência de responsabilidade pelos débitos executados.
Requer seja conhecido o recurso e concedido o efeito suspensivo.
No mérito, requer o total provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 24-96 – pdf.).
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 24199687).
Foram apresentadas contrarrazões, em óbvia infirmação (ID 24801901).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O presente recurso foi interposto com o fim de reformar decisão que que homologou os cálculos de execução em desfavor do ora agravante e determinou o bloqueio de suas contas correntes via SISBAJUD.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso dos autos, estou a manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a qual, por seus próprios fundamentos, foi pontual e detalhada, prevalecendo nesta sede de juízo de cognição exauriente.
Por oportuno, transcrevo aqueles fundamentos, in verbis: “(...) No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos postulados, pois a despeito da alegação de perigo de dano, não vislumbro a probabilidade do direito, ao menos por ora. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de condenação direta e solidária do litisdenunciado em ação indenizatória (STJ, REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).
No caso em tela, não se verifica, de imediato, a presença de tais requisitos.
A decisão agravada, que determinou o bloqueio das contas do agravante, foi fundamentada em elementos que, prima facie, indicam a sua responsabilidade solidária nos débitos em execução, de modo que não se vislumbra, a priori, ofensa à coisa julgada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Afinal, a despeito da argumentação do recorrente, a responsabilidade solidária na relação jurídica havida está reconhecida, não havendo espaço para reabrir o debate sobre a legitimidade, sendo certa a possibilidade de direcionamento da execução de sentença diretamente contra a denunciada à lide com sucesso, consoante inteligência do art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, o perigo da demora se mostra mitigado, haja vista que os valores bloqueados poderão ser restituídos ao agravante, caso este venha a obter sucesso ao final do recurso, não configurando, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação.
Válido lembrar, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC. (...)” Justifica-se reafirmar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, desta feita no mérito recursal, em razão da própria fundamentação acima transcrita.
Acresço apenas que não vieram aos autos elementos aptos à reforma da decisão recorrida.
Para além da decisão recorrida estar ancorada em jurisprudência pacífica do STJ acerca da responsabilidade solidária da litisdenunciada, reitero que não se vislumbra a alegada ofensa à coisa julgada, tendo sido observado o devido processo legal.
Sobre o assunto, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EFETUADO PELO SISTEMA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. 1.
Depreende-se nos autos do cumprimento de sentença que já houve decurso do prazo para manifestação do banco agravante oportunamente em relação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que restou homologado, sem a interposição de eventual recurso, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira pretende o acolhimento de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento da complexidade, sem ao menos apontar por amostragem eventual equívoco, embora tenha condições técnicas de fazê-lo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51348696220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 20-08-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PENHORA QUE SOBRE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA DA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, X).
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SEREM DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE DA EMPRESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE EXECUTADA QUE SE LIMITOU A JUNTAR UM ÚNICO EXTRATO PARCIAL DE CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA QUAL FOI EFETIVADO O BLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00137163920248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Portanto, é caso de manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto as partes que a apresentação de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Diligências de estilo.
Belém - PA, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:15
Conhecido o recurso de SIND DOS ESTIVADORES E TRAB EM ESTIVA DE MIN DO EST PA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/03/2025 15:29
Conclusos ao relator
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07/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SIND DOS ESTIVADORES E TRAB EM ESTIVA DE MIN DO EST PA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800154-47.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA AGRAVANTE: SINDICATO DOS ESTIVADORES E TRABALHADORES EM ESTIVA DE MINÉRIOS DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: TRANSNAV LTDA AGRAVADO: ROSILDA DOS REIS RIBEIRO RELATOR: DES.
JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Pará (SETEMEP), em face da decisão proferida pela MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Rosilda dos Reis Ribeiro, também contra a empresa Transnav Ltda., que homologou os cálculos de execução em desfavor do ora agravante e determinou o bloqueio de suas contas correntes via SISBAJUD.
Em suas razões (ID 24194529), o agravante pugna pela anulação da decisão recorrida.
Alega que houve omissão do juízo ao homologar os cálculos em desfavor do Sindicato, solicitando efeito suspensivo para a decisão que determinou o bloqueio de suas contas.
No mérito, argumenta que não há fundamento para a execução que justifique tal medida extrema.
Afirma que a decisão teria modificado substancialmente a sentença exequenda, permitindo que a entidade sindical sofra indevido bloqueio judicial de suas contas bancárias.
Menciona que a sentença ora em fase de cumprimento dispôs que tendo sido a ação proposta apenas contra a TRANSNAV e a ALBRAS (que fora excluída da lide), os seus efeitos indenizatórios se voltariam apenas contra a TRANSNAV, resguardado, todavia, o direito de regresso desta contra o sindicato dos estivadores do Pará, porquanto configurada a responsabilidade solidária.
Reporta que o juízo a quo julgou improcedente o pedido de exclusão da lide do sindicato, sob o fundamento de que a lei processual permite o ajuizamento do Cumprimento de Sentença em face do denunciante e do denunciado (CPC, art. 128, p. único).
Em seguida, instado pelo autor/exequente, sanou omissão em relação à homologação dos cálculos no valor de R$ 1.114.806,81 (um milhão, cento e quatorze mil e oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos), referente ao débito da condenação do Sindicato, determinando o bloqueio judicial do aludido valor nas contas do sindicato.
Ressalta que de acordo com o alcance do título executivo judicial, os efeitos da sentença condenatória em sede de execução provocada pela autora deveriam recair apenas e tão somente contra a TRANSNAV, e não sob o sindicato, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido, sustenta que a aplicabilidade imediata da norma processual do CPC/15, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC, art. 14).
Aponta ainda violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sustentando a ausência de fundamentos sólidos para sua inclusão no polo passivo da execução, assim como a ausência de responsabilidade pelos débitos executados.
Requer seja conhecido o recurso e concedido o efeito suspensivo.
No mérito, requer o total provimento da insurgência.
Juntou documentos (fls. 24-96 – pdf.).
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tempestivo e processualmente adequado, recebo a insurgência, que comporta análise de efeito suspensivo.
O sindicato agravante almeja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão recorrida teria inobservado o devido processo legal.
Pois bem. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão do efeito suspensivo pretendido, nos termos postulados, pois a despeito da alegação de perigo de dano, não vislumbro a probabilidade do direito, ao menos por ora. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de condenação direta e solidária do litisdenunciado em ação indenizatória (STJ, REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012).
No caso em tela, não se verifica, de imediato, a presença de tais requisitos.
A decisão agravada, que determinou o bloqueio das contas do agravante, foi fundamentada em elementos que, prima facie, indicam a sua responsabilidade solidária nos débitos em execução, de modo que não se vislumbra, a priori, ofensa à coisa julgada, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Afinal, a despeito da argumentação do recorrente, a responsabilidade solidária na relação jurídica havida está reconhecida, não havendo espaço para reabrir o debate sobre a legitimidade, sendo certa a possibilidade de direcionamento da execução de sentença diretamente contra a denunciada à lide com sucesso, consoante inteligência do art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, o perigo da demora se mostra mitigado, haja vista que os valores bloqueados poderão ser restituídos ao agravante, caso este venha a obter sucesso ao final do recurso, não configurando, portanto, dano irreparável ou de difícil reparação.
Válido lembrar, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser modificada a qualquer tempo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, na forma do art. 1.019, I do NCPC.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Dispenso as informações.
Intime-se a agravada para o contraditório (NCPC, art. 1.019, II).
Retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/NOTIFICAÇO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator - 
                                            
10/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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