TJPA - 0807575-04.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:06
Audiência de Una do dia 19/03/2025 09:00 cancelada.
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06/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0807575-04.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO Endereço: Nome: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DE MACEDO FILHO Endereço: Rua Quinze de Agosto, 1097, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-480 Advogado: RENATO AMORIM FERREIRA OAB: PA32158 Endere�o: desconhecido Advogado: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO OAB: PA5627-A Endereço: Travessa São Pedro, 566, Sala 102, Ed.
Carajás, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-705 RECLAMADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, N 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 15753620 - Pág. 2 e 3).
Tendo em vista o documento de ID Num. 134093279 - Pág. 1, defiro o benefício dos arts. 1.048, I, do CPC e 71, da Lei nº 10.741/2003, devendo o processo tramitar em regime de prioridade.
Desta feita, anote-se tal circunstância na capa dos autos, registrando no sistema de informática PJe.
Em relação ao mérito, o reclamante alega que não realizou os empréstimos descritos na petição inicial (ID Num. 134093247) e o reclamado afirma que as contratações ocorreram sem indícios de divergência (ID Num. 134095439 - Pág. 2), tendo acostados cópias de contratos e transferências bancárias (ID’s Num. 134095454, Num. 134095440, Num. 134095441 e Num. 134095447).
Diante de tal contexto, o julgamento da aludida pretensão só pode ser feito após a realização de exames periciais (perícias de informática e/ou grafotécnica), cuja efetivação de tais provas demandarão tempo considerável e sua materialização nos autos exigirá procedimento complexo, consistente na nomeação de perito, fixação de honorário, formulação de quesitos por parte do Juízo e das partes, habilitação de eventuais assistentes técnicos, elaboração de laudo, dentre outros atos, circunstâncias que violam os arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, II da LJE, os quais só admitem o processamento de causas cíveis de menor complexidade no âmbito do Juizado Especial Cível, mediante incidência dos critérios da celeridade e simplicidade.
Diversas ações idênticas a esta tramitaram neste Juizado em face do reclamado, o qual não efetua acordo e requerer a realização das perícias aludidas, sendo as provas periciais referidas as únicas aptas para a resolução do mérito do litígio.
Em hipóteses idênticas a jurisprudência e a doutrina corroboram o entendimento retro, desta forma: [...] JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA [...] INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS [...] MÉRITO PREJUDICADO [...] contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer [...] A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido [...] Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017 [...] IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito [...] (Turma Recursal do TJDFT, Acórdão 1288133, 07008919220208070006, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, j. 28/9/2020, DJe 8/10/2020). (...) A prova pericial no sistema de biometria digital do banco é a mais adequada para contribuir com a solução de mérito em processos que apuram a imputação de ocorrência de fraude em contrato eletrônico de empréstimo de dinheiro [...] O aludido exame pericial requer um procedimento extenso para sua efetivação, previsto nos artigos 465 e seguintes do CPC, tendo a natureza de ato processual de elevada complexidade probatória, a qual desloca a demanda para o conceito de “causa cível de maior complexidade”.
Em razão desta peculiaridade, o consumidor deve ingressar com a ação na justiça comum ordinária (vara cível e empresarial), posto que os artigos 98, I da CF/88, 3º, caput e 35 da Lei nº 9.099/1995 só permitem que tramitem no juizado especial cível as causas cíveis de menor complexidade.
Não obstante, havendo o ajuizamento da causa no juizado, o magistrado deve extinguir o processo sem resolução do mérito com arrimo no artigo 51, II da LJE (...) (Fraudes em Contratos Eletrônicos de Empréstimos Bancários: Vulnerabilidade do Consumidor, Inteligência Artificial e Prova Pericial em Sistemas de Biometria.
Revista Pensamento Jurídico – São Paulo – Vol. 17, Nº 2, maio/set. 2023.
ISSN 2238944-X.
Publicado em: 30/08/2023.
Autores: Dennis Verbicaro Soares e Emerson Benjamim Pereira de Carvalho). (...) Muitas vezes [...] as causas apresentam [...] grande complexidade probatória [...] quando a solução do litígio envolvem questões de fato que [...] exijam a realização de intrincada prova [...] o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária [...] complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais (...) (Ricardo Cunha CHIMENTI: Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis.
Saraiva. 2003. p. 51, 63 e 260).
Desta feita, em razão da imprescindibilidade de realização da perícia indicada (perícias de informática e/ou grafotécnica), vê-se que o litígio apresenta a natureza de causa complexa quanto ao aspecto probatório, o que impõe a extinção do processo com o encaminhamento das partes para a via ordinária.
Conforme salientado acima, em processos semelhantes nesta Vara, tendo a parte ré como reclamada, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual deixei de designar audiência de tentativa de conciliação.
De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos juizados especiais (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 98, I da CF/1988, 2º, 3º, caput e 51, caput da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da complexidade probatória exigida para a solução do conflito (necessidade de perícias de informática e/ou grafotécnica), devendo as partes proporem na Justiça Comum.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, art. 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 11:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:19
Audiência Una designada para 19/03/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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