TJPA - 0879058-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:39
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:45
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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01/07/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0879058-85.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS REU: LUIS DA SILVA MONTEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Defiro a Justiça Gratuita em favor da autora e em favor do réu, conforme requerido em petições de IDs Num. 127957844 e Num. 142393263.
Defiro a Prioridade de Tramitação.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID Num. 142393263 , nos termos do art. 350 do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 11:58
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:53
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 28/05/2025 10:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0879058-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1548, FUNDOS ENTRE HONORIO E CARLOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO JUNIOR RECLAMADO: Nome: LUIS DA SILVA MONTEIRO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1548, FUNDOS ENTRE HONORIO E CARLOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Advogado(s) do reclamado: FABRICCIO BERNARD MONTEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICCIO BERNARD MONTEIRO DOS SANTOS LINK DISPONIBILIZADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, disponibilizo o link para acesso à audiência designada para o dia 28/05/2025 10:40 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmQ2YjIxZmQtYjM4ZC00ODUwLTkzMjQtNzg4YmYzYzI0YWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a9bbf49f-7e72-44e9-b57c-7aa47c8fd4fe%22%7d Reiteramos: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 (por ligação) e pelo e-mail [email protected] (com 3 dias úteis de antecedência). 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto, ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários mínimos. -
07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 08:04
Audiência de Una designada em/para 28/05/2025 10:40, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 08:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:25
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:03
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 14:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0879058-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1548, FUNDOS ENTRE HONORIO E CARLOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 RECLAMADO(A): Nome: LUIS DA SILVA MONTEIRO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1548, FUNDOS ENTRE HONORIO E CARLOS, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO De ordem, visando à celeridade, o presente processo foi incluído na Jornada de audiências UNAs.
Desta forma, Certifico que a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) (foi) (re)designada (pelo sistema no ato do protocolo da ação) para o dia 06/05/25 08:30 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), portanto as partes, advogadas/os podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2 andar, bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será (ou já foi) disponibilizado no PJe. 2.
A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante como outra forma de garantir acesso à Sala de Audiência virtual, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5- Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6- Na audiência será tentada a conciliação na data já designada e não havendo acordo, logo em seguida será instrução. 7- As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço. 8- A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 9- A ausência da parte requerente acarretará a extinção do PROCESSO. 10.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
08/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:39
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TAVARES BASTOS em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COELHO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:28
Audiência Prioridade designada para 06/05/2025 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 09:43
Audiência Prioridade designada para 30/10/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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