TJPA - 0820899-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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11/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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15/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 09:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NORONHA NETO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NORONHA NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820899-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOAO CABRAL NORONHA NETO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por UNIMED de Belém – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a determinação judicial de fornecimento do medicamento oncológico Bevacizumabe (Avastin), prescrito ao recorrido João Cabral Noronha Neto, sob pena de multa diária.
A decisão agravada reconheceu a responsabilidade solidária entre cooperativas da rede UNIMED e a abusividade da negativa de cobertura do tratamento off-label.
No Agravo Interno, a recorrente reiterou argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela agravante atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, condição essencial para o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando os pontos em que reside o desacerto, conforme art. 1.021, §1º, do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. 5.
A agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da teoria da aparência, à responsabilidade solidária das cooperativas UNIMED e à obrigatoriedade de cobertura do tratamento oncológico indicado. 6.
A jurisprudência invocada pela decisão agravada – tanto do STJ quanto do TJPA – não foi objeto de qualquer tentativa de distinção (distinguishing) ou argumentação contrária. 7.
Diante disso, resta configurada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual o Agravo Interno não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
O não atendimento ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, impede o conhecimento do Agravo Interno. 3.
A mera repetição de argumentos já refutados, sem enfrentamento dos fundamentos decisórios, não supre o requisito de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 24/06/2022; STF, RMS 34044/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, DJe 25/04/2022; TJPA, ApC 0026766-74.2015.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 06/02/2024; TJPA, ApC 0017544-53.2013.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria do Céu Coutinho, j. 17/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID nº 24719484), em face da decisão monocrática proferida por este Relator (ID nº 24135905), a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (processo nº 0893756-96.2024.8.14.0301), deferiu tutela provisória determinando à ora Agravante que fornecesse ao Agravado, no prazo de 48 horas, o medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito para tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 300.000,00.
A ementa da decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED de Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu tutela provisória para custeio do medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito para tratamento oncológico de João Cabral Noronha Neto.
A negativa baseou-se no caráter off-label do uso do medicamento, alegando ausência de previsão no rol da ANS e falta de obrigatoriedade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UNIMED Belém, diante da alegação de contrato firmado com outra cooperativa; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento fora do rol da ANS, indicado pelo médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade solidária entre as cooperativas da rede UNIMED é reconhecida com base na teoria da aparência e na jurisprudência do STJ, o que legitima a UNIMED Belém a figurar no polo passivo. 2.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ, que assegura a proteção contra cláusulas abusivas. 3.
O STJ estabelece que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento essencial à terapêutica, mesmo em uso off-label. 4.
O art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022, permite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS com comprovação científica e indicação médica, corroborando a decisão de primeiro grau. 5.
A jurisprudência do TJPA e do STJ confirma a prevalência da prescrição médica para a definição do tratamento, especialmente em casos oncológicos, como o do agravado, demonstrando a eficácia do medicamento indicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas da rede UNIMED para demandas originadas de planos vinculados ao sistema, com base na teoria da aparência. 2.
A negativa de cobertura de tratamento essencial e indicado por médico, mesmo quando off-label, é abusiva, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV; CPC/2015, arts. 300, 932, IV; Lei 9.656/1998, art. 10, §13, I; RN ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1917340/AP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1941905/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/12/2021; TJPA, AI 0811804-67.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23/08/2022.
Em suas razões recursais (ID nº 24719484), a UNIMED Belém sustenta: preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo contratual com o paciente, cuja relação seria com a UNIMED de São Francisco Beltrão; ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento por se tratar de uso off-label não previsto no rol da ANS; inaplicabilidade da solidariedade entre cooperativas do sistema UNIMED; existência de precedente do STJ afastando responsabilidade de operadora não contratada diretamente pelo usuário; tempestividade do recurso, com vistas a assegurar o esgotamento das vias ordinárias para interposição de recursos excepcionais.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o provimento do Agravo Interno.
Em contrarrazões (ID nº 25511493), o agravado JOÃO CABRAL NORONHA NETO impugna o recurso, defendendo: a legitimidade passiva da UNIMED Belém, com base na teoria da aparência e na solidariedade das cooperativas da rede; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento essencial prescrito por profissional competente; a possibilidade de fornecimento de medicamentos off-label conforme o art. 10, §13, inciso I da Lei nº 9.656/1998, com redação da Lei nº 14.454/2022; a urgência e gravidade do quadro clínico oncológico, exigindo pronta atuação do plano de saúde.
Ao final, requer o desprovimento do Agravo Interno. É o relatório.
VOTO Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, entende-se que houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do CPC, senão vejamos: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2º.
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (grifos nossos).
Observe-se julgados dos Tribunais Superiores, que ratificam o não conhecimento de recursos que deixem de “oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida”, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015.
II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado.
Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento.
III - Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) (grifos nossos).
No mesmo sentido, observe-se posicionamento uníssono das Turmas de D.
Privado desta E.
Corte, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026766-74.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2.
A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3.
Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4.
Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO APELADA.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso.
Artigo 1.021, § 1°, do CPC.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003558-05.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, §1º, do CPC). 2.
No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3.
Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017544-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2020).
Atente-se que este signatário, em sede de decisão monocrática, cuidadosamente analisou os documentos apresentados pela parte, refutando-os.
Colacionou-se jurisprudência uníssona do STJ no sentido de que: a) há responsabilidade solidária entre as cooperativas que atendem pela marca “UNIMED”, em aplicação da teoria da aparência; b) trata-se de terapia antineoplásica, de cobertura obrigatória, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, e que o medicamento prescrito tem registro na ANVISA e indicação para tratamento de câncer.
Colacionou-se, também, precedente desta 2ª Turma de D.
Privado no mesmo sentido (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811804-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022).
Tais julgados que não foram impugnados especificamente e contra os quais não foi suscitado qualquer distinguishing.
Assim, os fundamentos jurídicos do decisum impugnado não foram especificamente impugnados em sede de Agravo Interno, razão pela qual restou indiscutível a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Limitou-se a reiterar os argumentos esposados em sede de Agravo de Instrumento – e já refutados por este Relator.
Assim, entende-se indiscutível a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com esteio no art. 1.021, §1º, CPC. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 29/04/2025 -
12/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE)
-
29/04/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/03/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820899-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOAO CABRAL NORONHA NETO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO CABRAL NORONHA NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820899-82.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOÃO CABRAL NORONHA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por UNIMED de Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, concedeu tutela provisória para custeio do medicamento Bevacizumabe (Avastin), prescrito para tratamento oncológico de João Cabral Noronha Neto.
A negativa baseou-se no caráter off-label do uso do medicamento, alegando ausência de previsão no rol da ANS e falta de obrigatoriedade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UNIMED Belém, diante da alegação de contrato firmado com outra cooperativa; (ii) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento fora do rol da ANS, indicado pelo médico assistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária entre as cooperativas da rede UNIMED é reconhecida com base na teoria da aparência e na jurisprudência do STJ, o que legitima a UNIMED Belém a figurar no polo passivo.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ, que assegura a proteção contra cláusulas abusivas.
O STJ estabelece que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados, sendo abusiva a negativa de fornecimento de medicamento essencial à terapêutica, mesmo em uso off-label.
O art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/1998, com redação dada pela Lei 14.454/2022, permite a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS com comprovação científica e indicação médica, corroborando a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência do TJPA e do STJ confirma a prevalência da prescrição médica para a definição do tratamento, especialmente em casos oncológicos, como o do agravado, demonstrando a eficácia do medicamento indicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Há responsabilidade solidária entre as cooperativas da rede UNIMED para demandas originadas de planos vinculados ao sistema, com base na teoria da aparência.
A negativa de cobertura de tratamento essencial e indicado por médico, mesmo quando off-label, é abusiva, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei 9.656/1998.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV; CPC/2015, arts. 300, 932, IV; Lei 9.656/1998, art. 10, §13, I; RN ANS nº 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1917340/AP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04/04/2023; STJ, AgInt no REsp 1941905/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 03/12/2021; TJPA, AI 0811804-67.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 23/08/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém – PA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo nº 0893756-96.2024.8.14.0301), proposta por João Cabral Noronha Neto.
Na origem, a demanda foi ajuizada por João Cabral Noronha Neto requerendo a concessão de tutela provisória para que a UNIMED de Belém custeasse o medicamento Bevacizumabe (Avastin), indicado para tratamento oncológico.
Alega-se que o medicamento foi prescrito por médico assistente, mas a cobertura foi negada pela UNIMED, sob o argumento de se tratar de uso off-label (fora das indicações aprovadas pela ANS).
O juízo de origem concedeu a tutela provisória, determinando que a UNIMED custeasse o medicamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 300.000,00.
Nas razões recursais (ID nº 23839074), a UNIMED argumenta, em resumo: a) invoca a ilegitimidade passiva da UNIMED Belém, visto que o contrato de plano de saúde foi firmado com a UNIMED de São Francisco Beltrão; b) a decisão desconsidera a taxatividade do rol de procedimentos da ANS e viola a Resolução Normativa nº 465/2021; c) não há obrigação contratual de custeio do medicamento solicitado, pois ele não integra o rol obrigatório da ANS e seu uso é experimental; d) a operadora cumpriu a legislação e as normas regulatórias ao negar a cobertura.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIMED Belém e julgada improcedente a ação. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC.
Entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito.
Ademais, trata-se de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preliminarmente, alegou-se ilegitimidade passiva.
Todavia, entendo que a UNIMED Belém é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que integra conglomerado empresarial cooperativo sob a marca única “UNIMED” e oferece plano de intercâmbio de tratamentos da rede credenciada nacional”.
Recorde-se que o E.
STJ possui entendimento uníssono no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas que atendem pela marca “UNIMED”, em aplicação da teoria da aparência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1917340 AP 2021/0192846-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifos nossos).
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida pela UNIMED BELÉM, uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
No mérito, entende-se que andou bem o Magistrado de 1º Grau ao entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão liminar para fornecimento do medicamento pleiteado.
Inicialmente, ressalte-se que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC), nos termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 469, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, deve-se recordar que o E.
STJ pacificou o entendimento no sentido de que “cabe ao médico/profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente”, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgRg no AREsp: 835326 SP 2016/0001742-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACIDENTE CICLÍSTICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE "PRÓTESE TOTAL CUSTOMIZADA"- FORNECIMENTO DA PRÓTESE E CUSTEIO DA CIRURGIA - PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PACIENTE, CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Os relatórios dos cirurgiões-dentistas e especialistas buco-maxilo denotam a urgência na colocação da "prótese customizada", dada a severidade do caso e os prejuízos advindos com a demora no início do tratamento.
Conforme entendimento do e.
STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP).
Considerando que o profissional escolhido pela Agravante é credenciado ao plano de saúde, não há justificativa para a recusa em autorizar a realização do procedimento com o médico que acompanha a paciente desde o inicio do tratamento. (TJ-MG - AI: 10000210370656001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifos nossos).
Firmou-se, também, que, ao plano de saúde, é possível estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado.
Logo, é incabível a recusa por não incidência no rol da ANS, uma vez que o tratamento para a doença do apelado é coberto pelo plano de saúde, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO.
RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. 3.
No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1941905 DF 2021/0167958-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) (grifos nossos).
Logo, o posicionamento da Corte Cidadã milita contra o pleito da agravante.
Ademais, acrescente-se que o novo o art. 10, §13, inciso I, da Lei 9.656/1998, com as alterações trazidas com a nova Lei 14.454/2022, respalda o pleito dos apelados, já que permite a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS quando “exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.
Observe que a própria junta médica da UNIMED assevera que o medicamento “é indicado por entidades nacionais e internacionais, respeitas e balizadoras de prática da área, indicadas pelo Médico Assistente” (grifos nossos).
Apesar da cláusula de exceção do supracitado inciso I ser “aberta”, a descrição da própria Junta Médica da UNIMED parece suficiente para autorizar o fornecimento do tratamento, ao menos em juízo perfunctório – e diante do comprovado periculum in mora do usuário do plano de saúde, que corre risco de morte, acometida por câncer cerebral.
Deve-se consignar, também, que se trata de terapia antineoplásica, de cobertura obrigatória, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, e que o medicamento prescrito tem registro na ANVISA e indicação para tratamento de câncer.
Assim, irrefutável que é abusiva a recusa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1793874 MT 2019/0030219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 769) (grifos nossos).
Por fim, não se pode olvidar que esta E.
Turma já firmou entendimento pelo fornecimento da medicação em casos análogos, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AVASTIN.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DA UNIMED.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE À PACIENTE.
TRATAMENTO OFF LABEL.
PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A matéria diz respeito à negativa do plano de saúde em fornecer fármaco (AVASTIN) indicado ao tratamento da doença acometida pela Agravada, ante a justificativa de que seu uso estaria em desacordo com a bula (off label). 2.
Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença.
Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico. 3.
Outrossim, a Unimed, em nenhum momento, alegou inexistir cobertura da doença enfrentada pela Recorrida, não sendo, então, justificável a recusa ao tratamento prescrito pelo médico responsável. 4.
O uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811804-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022) (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA.
Desnecessidade de intimação para contraminuta, por manifesta ausência de prejuízo.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:38
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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