TJPA - 0004021-36.2020.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 90 dias O Dr.
RODRIGO MENDES CRUZ, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a Ação Penal n.º 0004021-36.2020.8.14.0201, movida pelo Ministério Público em face de LEANDRO PANTOJA NUNES, natural de Belém/PA, filho de Rosileide Pantoja Nunes, RG nº 6262698, nascido em 02/04/1986, pela prática do crime tipificado no art. 129, §1º, I, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/2006.
E, como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, expede-se o presente edital, com prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que tome ciência da sentença proferida nos autos, mediante acesso ao sistema PJE e cujo dispositivo segue transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público formulado na denúncia para CONDENAR LEANDRO PANTOJA NUNES pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei 11.340/06, de modo que passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do CPB. 4.
DOSIMETRIA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) CULPABILIDADE: a culpabilidade é expressa pela reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa.
No presente caso, é própria do tipo, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do denunciado; b) ANTECEDENTES CRIMINAIS: O réu não possui antecedentes criminais, não devendo ser valorado; c) CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: Devem ser analisadas sob a ótica do conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, bem como pela conjugação de elementos hereditários.
No caso, inexistem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente; d) MOTIVOS DO CRIME: foi o machismo e o patriarcado, considerado de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é a exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base, por reforçar a cultura do machismo e patriarcado, restando provado que o réu agrediu a vítima de forma violenta porque a vítima pediu para a mãe do acusado conversar com ele para que sua atual namorada não mandasse mensagens a ela via redes sociais – circunstância negativa.
Neste sentido, jurisprudência do STJ, AgRg, no ARESp 1.441.372; e) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: o acusado cometeu as agressões na frente de seu filho menor de idade; por estas razões, desborda o tipo penal do art. 129, §9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
Neste sentido, jurisprudência do AgRg no AREsp 1871481; f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime também são desfavoráveis, uma vez que a vítima deixou de trabalhar por mais de um mês em razão da lesão sofrida em seu dedo, considerando que a mesma trabalha como autônoma no ramo estético de colocação de cílios postiços; devendo ser valorada negativamente; g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e diante da existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, razão pela qual FIXO A PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 2º Fase: Agravantes e atenuantes Não há atenuantes.
Presente a causa agravante prevista no art. 61, II, alínea ‘f’ (violência contra a mulher), razão pela qual majoro a pena encontrada na primeira fase em 1/6, ficando estabelecida a PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena.
Na terceira fase, observo que inexistem causas que autorizem a majoração ou diminuição da pena; dessa forma FIXO A PENA DE 01 (UM) ANO, 05 (CINCO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTA NO ART. 129, §9º DO CPB, A QUAL TORNO DEFINITIVA. 5.
DETRAÇÃO Em atenção ao § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12, o juiz da sentença estará obrigado a dedicar um capítulo do julgado a reconhecer o direito do réu à progressão de regime, caso tenha ele tempo de prisão processual suficiente para tanto, fazendo neste capítulo específico da sentença a detração da prisão processual já cumprida.
Nesse sentido, a regra do art. 387, § 2º, do CPP, somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não corre no caso em análise, tendo em ter o acusado respondido o processo em liberdade. 6.
REGIME INICIAL Com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal deverá o denunciado condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em REGIME ABERTO. 7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Por se tratar de crime com violência, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia à Justiça; 3.
Obrigação de se recolher à sua residência no período das 22h às 06h, todos os dias da semana; 4.
Outras condições que o Juízo da Execução Penal definir. 8.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (387, PARÁGRAFO 1º, CPP).
Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO ao réu o direito recorrer em liberdade, notadamente em razão do quantum de pena fixado e por não haver motivos, neste momento, que justifiquem a prisão preventiva. 9.
CUSTAS PROCESSUAIS Isento o réu do pagamento das custas processuais.10.
DANOS CIVIS Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha".
Assim, fica o(a) sentenciado(a) supramencionado(a) INTIMADO(A), da sentença com ciência de que findo o prazo editalício, começará a fluir o prazo recursal.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue ignorância, o presente edital será publicado, na forma da Lei.
Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 18 de dezembro de 2024 .
Eu, ........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, o digitei e, de ordem, o assino. -
18/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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26/10/2024 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 21:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:49
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10949/)
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 10:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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05/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSIVALDO MARTINS PALHETA em 03/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 22:48
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 22:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 22:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:41
Decorrido prazo de MARILIA FURTADO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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24/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:00 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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21/03/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:17
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO PANTOJA NUNES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 08:13
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/06/2021 09:21
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2021 13:48
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/05/2021 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2021 09:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/05/2021 09:40
Denúncia - Denúncia
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02/02/2021 09:23
CONCLUSOS
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29/01/2021 12:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/01/2021 11:32
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/01/2021 11:32
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
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29/01/2021 11:32
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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29/01/2021 11:32
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAV
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28/01/2021 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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28/01/2021 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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27/11/2020 10:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9361-63
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27/11/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/11/2020 10:53
Remessa
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27/11/2020 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2020 10:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/11/2020 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/09/2020 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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12/08/2020 09:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/08/2020 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIA REGINA MOREIRA FAV
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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